IIFUNDAMENTAÇÃO
6. 1ª Questão: a decisão recorrida é irrecorrível, nas duas formulações dadas à questão pelo M.º P.º na Relação do Porto?
Sendo inquestionável que a decisão recorrida põe termo à causa, ainda que se tenha decidido de pura forma, pois, a prevalecer tal decisão, a condenação dos recorrentes torna-se definitiva, por lhes ficar vedada a possibilidade da sua reapreciação por um tribunal superior (Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 597/2000 - DR 2ª S/A de 25/6/01), será que ela pode ser tida como confirmativa da decisão da 1ª instância e, assim, preencher o pressuposto de irrecorribilidade da chamada dupla conforme que vem enunciado na alínea f) do art. 400.º do CPP?
Nos termos do referido art. 400.º. alínea f), não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
Ora, será confirmativo para os aludidos efeitos o acórdão da relação que rejeite o recurso para ela interposto da decisão de 1ª instância?
Não temos dúvidas em responder negativamente.
Com efeito, quando a lei fala em acórdãos que confirmem decisão de 1ª instância, para, nos casos em que ao crime em causa no processo não seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, não permitir um duplo grau de recurso, só pode querer referir-se, por razões não só gramaticais, como teleológicas e da própria coerência do sistema, àquelas decisões que conheçam do mérito da decisão recorrida e não àquelas (ou também àquelas) que ponham fim à causa por um motivo formal, nomeadamente, em caso de rejeição do recurso por motivo (obviamente) diferente da manifesta improcedência.
É que, em rigor, só há confirmação de uma decisão, quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincide na sua apreciação com aquela que foi feita pelo tribunal «a quo». Isto é que é confirmação em sentido substancial. O contrário é um simulacro - uma mera aparência se quisermos - de confirmação (veja-se o voto de vencido do relator deste processo no Proc. n.º 2013.03 da 5ª Secção).
Por isso, sem mais delongas, só há que retirar a conclusão de que a decisão sob análise, tendo rejeitado o recurso da decisão condenatória de 1ª instância por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever de sintetizar as conclusões, não pode ser tida como confirmativa do acórdão condenatório proferido pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Oliveira de Azeméis.
7. 2ª Questão: Saber se as conclusões são claras ou prolixas é matéria de facto subtraída ao conhecimento do STJ?
Claramente que não. Aliás, a questão está mal formulada, porque o que está em causa é saber se as conclusões satisfazem os requisitos da lei relativamente à motivação de recurso (art. 412.º n.º 1 do CPP) e se, no caso de as mesmas não serem julgadas sintéticas, ainda que depois de convite para a respectiva sintetização, há fundamento para a rejeição do recurso.
Ora, tudo isto constitui matéria de direito.
8. 3ª Questão: A falta de sintetização das conclusões e a rejeição do recurso.
Como vimos, o tribunal recorrido acabou por rejeitar o recurso com fundamento em que, após o convite para os recorrentes sintetizarem as conclusões, estas continuam a ser extensas, prolixas e confusas.
Constituirá isto motivo de rejeição do recurso?
Vejamos: o art. 412.º n.º 1 do CPP estabelece que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido».
Os recorrentes apresentaram a sua motivação e remataram-na com as respectivas conclusões. Porém, estas não foram consideradas concisas e, por isso, os recorrentes foram convidados a apresentarem-nas de forma concisa e clara.
Os recorrentes, que tinham inicialmente apresentado 174 conclusões, com aditamento de alíneas de a) a h), reformularam-nas e reduziram-nas a 98, a que aditaram alíneas de a) a m).
Estas últimas conclusões foram ainda consideradas extensas, prolixas e confusas, pelo que a Relação do Porto entendeu que não foi dada observância à injunção de concisão que tinha sido dirigida aos recorrentes e, em consequência de tal julgamento, rejeitou o recurso da decisão final, bem como julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos recursos interlocutórios que tinham sido admitidos para subirem com aquela.
Ora, a primeira conclusão a tirar é que os recorrentes não foram indiferentes ao convite para serem concisos nas conclusões a extrair da motivação. Pelo contrário: reduziram-nas de 174 para 98, o que vem a traduzir-se num encurtamento significativo (quase para metade).
E, se a concisão não se mede aos palmos ou ao metro ou pelo número de páginas, a verdade é que não há nenhum padrão objectivo de concisão e, muito menos, um padrão normativo.
Todos estão de acordo que as conclusões devem ser concisas. Citam-se autores, como se faz no acórdão recorrido (Alberto dos Reis, Germano Marques da Silva) para, sob a autoridade desses autores, se expressar a necessidade de concisão. Mas é evidente que a concisão é um conceito intrínseco à própria natureza das conclusões, de quaisquer conclusões. As conclusões são o resumo de uma exposição (se se trata de uma exposição); são a súmula do que se foi acumulando sob a forma de razões. Como tal, devem ser sintéticas por natureza. Mas o que é a concisão? É o enunciado breve e concentrado de tudo o que foi sendo desenvolvido ao longo de uma exposição? Certamente. Mas como se avalia essa concisão? Que critérios adoptar, sem cair numa certa margem de subjectivismo, implicando a sensibilidade, a percepção e até o gosto (no sentido estético) de quem aprecia? O que é conciso para uns será redutor para outros e o que é excessivo para uns tantos poderá não o ser para outros tantos.
Tudo isto serve para dizer que é muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão, relevando de uma considerável margem de subjectividade. Por outro lado, a concisão enquanto objecto da praxis é muito relativa, dependendo das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar. A isto acresce o facto de a concisão ser tida, normalmente, como uma qualidade de determinada pessoa, o que põe em destaque aquele aspecto subjectivo que acentuámos. Há pessoas que são por natureza concisas e outras, prolixas, sem prejuízo de a concisão ser algo que se aprende e que se exercita. Isto significa também que é preciso ter uma certa margem de tolerância no julgamento do que é conciso ou do que o não é. Sobretudo quando desse julgamento possam derivar consequências que contendem com a esfera dos direitos da pessoa, nomeadamente dos direitos fundamentais.
É o caso dos autos. De um juízo de falta de concisão extraiu-se uma consequência drástica: a rejeição de um recurso de uma decisão condenatória, ou seja, a obstaculização de um direito fundamental em matéria criminal, como é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso.
É certo que a Relação do Porto convidou os recorrentes para, sob pena de rejeição do recurso, sintetizarem as conclusões e as novas conclusões apresentadas continuaram a ser julgadas de não concisas e claras. Todavia, pergunta-se mais uma vez: qual é o padrão objectivo da concisão? Que critérios adoptar para se saber se determinadas conclusões estão dentro do que se considera como conciso, sem se descambar num certo arbítrio de apreciação?
Ora, vai fazer depender-se desse arbítrio (porque será sempre possível dizer-se, em face de conclusões que têm uma certa extensão, que não respeitam o espírito de concisão) a sorte de um recurso em matéria penal, em que o recorrente é o próprio arguido condenado e que, por força de um eventual julgamento prévio de falta de concisão, vê obstruída a possibilidade de reapreciação do mérito da decisão condenatória?
O Código de Processo Penal não comina com a sanção de rejeição a falta de concisão das conclusões, como argumentam os recorrentes. O que a lei (art. 412.º do CPP) submete ao regime de rejeição são as situações previstas no n.º2, cuja disciplina, por identidade de razões, se tem interpretado no sentido de abranger os n.ºs 3 e 4, relativamente às conclusões da matéria de facto. Tratando-se, porém, de norma que condiciona o exercício do direito ao recurso, podendo redundar numa restrição deste, a sua interpretação, porque relacionada com as garantias de direito criminal, tem de coadunar-se com imperativos constitucionais conexionados com os princípios de necessidade, proporcionalidade e adequação consignados no art. 18.º da lei fundamental. Ou seja, o critério há-de ser, na perspectiva do direito ao recurso, ad amplianda e não ad restringenda.
A falta de motivação dá origem, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25/8, à não admissão do recurso (art.ºs 411.º n.º 3 e 414.º n.º 2) e, tendo o recurso, apesar disso, sido admitido, será o mesmo rejeitado nos termos do art.420.º n.º 1, combinado com aquele 414.º n.º 2.
A motivação, por seu turno, é constituída pela exposição das razões em que se baseia a discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e pelas conclusões (art. 412.º n.º 1 do CPP), que resumem, numa súmula final, aquelas razões, e sendo elas que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 690.º e 684.º do CPC, aplicável subsidiariamente e numerosos acórdãos nesse sentido; entre outros, os acórdãos de 17/12/97, Proc. n,º 969/97, de 13/1/98, Proc. n.º 1284/97 e de 20/5/98, Proc. n.º 220/98). Uma certa jurisprudência, na qual se inclui o acórdão deste STJ citado na decisão recorrida, equiparando a falta de conclusões à falta de motivação e, num contexto legislativo diferente (visto que anterior à reforma introduzida pela citada Lei n.º 59/98), bem como numa fase em que se não tinha afirmado ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à falta ou deficiência das conclusões do recurso e suas consequências jurídicas, rejeitava sem mais o recurso a que faltassem as respectivas conclusões. Hoje, a prática jurisprudencial vai no sentido de, sendo o arguido o recorrente, não se rejeitar o recurso sem antes o convidar a resumir o seu pedido nas respectivas conclusões ou conformá-las com as exigências legais, de acordo com os referidos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 412.º do CPP, pois a solução contrária é tida como desproporcionada em relação à amplitude que se deve reconhecer ao direito de defesa, no qual se integra o direito ao recurso.
À falta de conclusões equipara-se aquela situação em que as conclusões se limitam a reproduzir pura e simplesmente a exposição dos motivos, pois de uma tal reprodução na íntegra não se pode dizer que constitua um acervo conclusivo (ver acórdão deste STJ de 4/3/99 - CJ - ACS. DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Ano VII, T. 1.º, p. 239 e ss.).
Já, porém, a falta de concisão das conclusões não se pode equiparar à falta de conclusões, ou mais latamente à falta de motivação, não obstante se poder encontrar um manancial de decisões deste STJ em sentido oposto ao afirmado (entre outros, os acórdãos de 21/9/97, Proc. n.º 812/97, de 12/3/98, Proc. n.º 700/97, de 28/5/98, Proc. n.º 328/98), de mais a mais com a consequência da rejeição do recurso ou da sua inadmissibilidade pura e simples.
É que não se pode levar tão longe a equiparação de situações que são substancialmente díspares, sob pena de se restringir ad libitum o direito ao recurso, através de interpretações da lei feitas em contraposição aos princípios constitucionais acima referidos. E - acrescente-se - com adopção de critérios que enfermam de uma grande dose de subjectivismo.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional de 26/1/2000, Proc. n.º 13/97 da 2ª Secção, que não versa matéria processual penal, e de que foi relator o Conselheiro Sousa e Brito, escreveu-se textualmente o seguinte:
«O Tribunal Constitucional considerou já no seu Acórdão n.º 193/97 (ainda inédito) que seriam inconstitucionais os artigos 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do CPP, quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido. Considerou então o Tribunal que esta interpretação das normas referidas «afectava desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso) garantido pelo art. 32.º da Lei Fundamental».
Esta jurisprudência foi depois reafirmada (quer a propósito do recurso interposto pelo arguido em processo penal, quer do recurso interposto em processo contra-ordenacional) pelos acórdãos n.ºs 43/99 (Diário da República 2ª /S, de 26 de Março de 1999), 303/99 ( Diário da República 2ª /S de 16 de Julho de 1999) 319/99 e 417/99 (estes ainda inéditos).
Com uma diferença importante, porém. É que nestes acórdãos, que invocam, sem discordância explícita, o acórdão n.º 193/97, considerou-se que as normas então objecto de recurso apenas seriam inconstitucionais quando interpretadas em termos de a falta de conclusões - ou de conclusões das conclusões - poder levar à rejeição do recurso, sem que existisse um prévio convite ao recorrente para apresentar as conclusões em falta ou aperfeiçoar as que apresentou (em conformidade com a posição expressa na declaração de voto dos Conselheiros Messias Bento e Luís Nunes de Almeida no citado acórdão n.º 193/97). Ao passo que no acórdão n.º 193/97 se considerou que a falta de concisão das conclusões da motivação não pode levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido, desde que não falte a motivação»
Este trecho foi retomado ipsis verbis no mais recente acórdão do mesmo tribunal, datado de 22/10/2003 - Proc. n.º 232/01, 2ª Secção, relatado pelo conselheiro Mota Pinto, num caso que diz respeito a matéria processual civil e onde se adverte para a «diferença de parâmetros constitucionais convocáveis em processo penal (ou contra-ordenacional) e em outros ramos do direito processual..», impedindo a simples transposição de soluções de uns para outros.
Ora, as citações acabadas de fazer, ao menos no que diz respeito ao processo n.º 193/97 do Tribunal Constitucional, que se manterá ainda inédito (pelo menos, assim se mantinha ao tempo da prolação do último dos acórdãos referidos) vem ao encontro da nossa posição, nos termos da qual a falta de concisão das conclusões não pode ser equiparada pura e simplesmente à falta de conclusões e, muito menos, à total falta de motivação, conduzindo eventualmente à rejeição do recurso, ainda que o recorrente (arguido) tenha sido convidado a sintetizar as referidas conclusões.
Desde que ele tenha indicado as normas jurídicas violadas e o mais que se consigna no n.º 2 do art. 412.º do CPP, o recurso não pode ser rejeitado com o aludido fundamento.
Além de que os recorrentes, neste caso, não foram indiferentes à solicitação do relator do processo na Relação do Porto, reduzindo e procurando concentrar as conclusões inicialmente elaboradas. E também é preciso ver que, como as conclusões delimitam o objecto do recurso, às vezes há a preocupação excessiva, sobretudo em processo penal, de introduzir nas conclusões o máximo de questões, dando azo a uma certa prolixidade ou, pelo menos, a uma extensão desnecessária. Dessa preocupação, aliás, parecem dar conta os aqui recorrentes.