Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. "A", solteira, menor, nascida em 28-12-80, legalmente representada pela sua tutora, B, residente no Bairro Dr. Nuno Pinheiro Torres, Bloco ..., entrada ...., Casa 12, Porto, propôs, com data de 3-4-97, acção sumária contra "C", com sede na Rua Andrade Corvo, nº ...., Lisboa, pedido a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00, acrescida de juros legais contados da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, e resumidamente, que:
- nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no artº 6 da p.i., a mãe da menor foi atropelada pelo condutor do veículo seguro na Ré quando esta se encontrava a efectuar a travessia faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido Arcos de Valdevez - Ponte de Lima;
- a mãe da menor, antes de haver iniciado essa travessia, parou e certificou-se de que o podia fazer sem perigo, pois que na via não circulava nenhum veículo a menos de 100 metros .
- em consequência do embate, a vítima acabou por falecer .
Concluiu, assim, pela culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, pois que este conduziria de forma desatenta, descuidada, imprudente e negligente.
2. Contestou a Ré, alegando que a culpa do atropelamento cabe integralmente à vítima, na medida em que esta procedeu à travessia da referida via em passo de corrida, quando o condutor do veículo seguro na Ré já se encontrava próximo desta cerca de 10 metros, e ainda que era já noite e a vítima acusava ter ingerido bebidas alcoólicas.
Assim, face à proximidade do veículo seguro na Ré, o condutor deste não pôde evitar o embate, ou seja colher a mãe da menor.
3. Por sentença de 26-6-01, o Mmo Juiz do 2º Juízo da Comarca de Ponte de Lima julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido.
4. Inconformada com tal decisão, dela veio a A . apelar, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 13-11-02, negou provimento à apelação.
5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em e cuja alegação formulou as seguintes conclusões :
1ª Embora o Supremo Tribunal de Justiça não julgue de facto, pode verificar se a Relação usou correctamente do poder conferido a esta pelo artº 712º nº 2 do CPC, ou seja, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar se o Tribunal da Relação agiu ou não correctamente ao não considerar viciada a resposta dada ao quesito posto em crise pela recorrente;
2ª Embora a prova testemunhal possa ser de relevo para o apuramento de algumas circunstâncias em que tenha ocorrido o acidente, a verdade é que a mesma tem ainda de se harmonizar e ser valorada de acordo com os demais factos conhecidos, com as mais elementares regras do bom senso comum, com a normalidade da experiência da vida e com as leis da física;
3ª Não concordou, como não concorda a A . com a resposta dada ao quesito 38° da base instrutória que respeita à distância de 20 metros a que se encontrava o veículo BS quando a vítima iniciou a travessia da via, porquanto entende a A. que, atenta a idade e as condições físicas da vítima e o tempo de 2 segundos que demoraria a percorrer, em passo de corrida, o comprimento de 4,5 metros, devendo tal distância cifrar-se em mais de 30 metros;
4ª Devia, como deve, pois alterar-se a resposta ao quesito 38° no sentido de aí constar que o veículo
BS distava da vítima mais de 30 metros;
5ª Dos factos provados não se pode concluir, salvo melhor opinião, que o acidente dos autos se deu a culpa exclusiva da vítima;
6ª Com efeito, apesar de no local do acidente a faixa de rodagem configurar uma recta com cerca de 100 metros e de boa visibilidade e o peão D já ter percorrido a distância de cerca de 4,50 metros e poder ter sido avistado a, pelo menos, 30 metros, o condutor do BS só o avistou a escassos 5 metros do local do embate;
7ª O condutor do BS circulava com velocidade excessiva e inadequada para o local (localidade de Arcozelo), não só porque circulava a mais de 50 km por hora, mas também porque praticava uma condução desatenta, imprudente, imprevidente e descuidada, apenas se tendo apercebido do peão a atravessar a faixa de rodagem, já muito próximo desta, a cerca de 5 metros;
8. Tendo-se provado que o condutor do veículo BS circulava a cerca de 60 km hora (e não se tendo provado que circulava a 50 km/hora, o que a Ré alegou e foi levado ao questionário) é óbvio que circulava a velocidade excessiva, já que circulava a mais de 50 km/hora, no interior e no atravessamento de uma localidade, sendo a via ladeada de habitações e comércios e dotada de grande trânsito de pessoas e veículos;
9. Além disso, ao condutor do BS impunha-se-lhe a obrigação e o dever de circular por forma a, perante qualquer imprevisto, parar, em condições de segurança, no espaço livre e visível à sua frente;
10ª Deste modo, o acidente dos autos também se verificou porque o condutor do BS praticava uma condução desatenta, descuidada, imprudente e com velocidade excessiva para o local;
11ª Acresce que, do facto de o embate ter ocorrido a 1,90 metros da berma direita há que concluir com toda a certeza que o veículo BS não circulava junto ou o mais próximo da berma;
12ª Na verdade, dos factos provados resulta, de forma clara e evidente, que o condutor do BS circulava junto ao eixo da via e que só momentos antes de embater na vítima, senão mesmo no preciso momento em que a colheu, é que guinou, não para o lado esquerdo da via como alegou a Ré seguradora, mas precisamente para o lado direito;
13ª Só assim se compreende que o corpo da vítima tenha sido projectado para a direita, tendo ficado com o tronco e cabeça na berma direita e com as pernas na metade direita da faixa de rodagem, atendo o sentido de marcha do BS, e que os vestígios de sangue se situam todos na berma do lado direito;
14ª Ora, o condutor do BS dispunha de toda a hemi-faixa;
15ª O condutor do BS, porque circulava completamente desatento, distraído e com excesso de velocidade, não só não atentou atempadamente no peão que já havia percorrido cerca de 4,50 metros da faixa de rodagem, como não se desviou e, pior ainda, nem sequer travou por forma a evitar o embate no peão;
16ª Assim, a conduta gravemente transgressional do condutor do BS também concorreu de forma bastante significativa para a verificação do acidente dos autos e, em consequência, para a morte do peão D, a qual resultou das graves lesões sofridas em consequência do embate;
17ª Não circulando o mais próximo possível da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, circulando com excesso de velocidade e não se tendo provado que estas contravenções foram estranhas à sua vontade, cai sobre o condutor do BS a presunção de culpa na produção do acidente;
18ª É jurisprudência pacífica a de que, em princípio, procede com culpa o condutor que, em contravenção objectiva aos preceitos estradais, causa danos a terceiros;
19ª Face à matéria fáctica provada deve atribuir-se também culpa na produção do acidente ao condutor do veículo automóvel de matrícula ....... BS, pois, caso conduzisse mais devagar, de forma atenta, prudente e cuidada e encostado o mais próximo possível da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, poderia ter evitado o acidente e, ainda que este se desse, sempre poderia ter evitado a morte do peão D;
20ª Entende, assim, a recorrente, com todo o respeito, que a decisão justa passa, in casu, pela concorrência de culpas do condutor do veículo automóvel e do peão, na proporção de 50% para cada um;
21ª Atenta a idade da vítima (39 anos), a importância que tinha para a A. e a sua esperança de vida, deve atribuir-se, pela perda da vida, a compensação de 6.000.000$00;
22ª O valor da compensação pela perda do direito à vida pode ser fixado em 6.000.000$00, não obstante aquando da propositura da acção apenas ter sido peticionada a quantia de 4.000.000$00, porquanto "podem ser fixados em montantes diversos dos pedidos as parcelas da indemnização, desde que se contenham nos limites do pedido global" - conf. Ac STJ de 4-2-93, in CJSTJ, Tomo I, pág 128;
23ª Atendendo ao sofrimento, à dor, ao desgosto, à importância da vítima, à sua irreparável perda e às circunstâncias trágicas em que ocorreu a sua morte, deve ser atribuída à A .uma indemnização de 3.000.000$00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que a morte da mãe lhe causou;
24. A douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 13°, n° 1, 24°, n° 1, 25° al. c) e 27, n° 1 do Código da Estrada e 483°,496°, 562º, 566° e 570º, nº 1 do C.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que condene a Ré seguradora a pagar à A. a quantia global de 4.500.000$00, actualmente 22.445,91 euros, acrescida dos juros legais contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
6. A Ré não contra-alegou .
7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir .
8. Em matéria de facto relevante, remeteu a Relação (ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC) para os pontos já elencados pelo tribunal de 1ª instância, a saber :
1° A Autora A é filha de D;
2° No dia 30-10-94 faleceu D, mãe da A.;
3° A mãe da menor faleceu vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 30-10-4 que abaixo se descreve.;
4° A mãe da menor faleceu no estado de solteira, sem ascendentes e intestada,
5° Deixando, como sua única e universal herdeira, a sua filha menor, ora A., A;
7° No dia 30-10-94, pelas 20 horas, ocorreu um acidente de viação na E.N. nº 202, ao km 23,8, no Lugar de Faldejães, freguesia de Arcozelo - Ponte de Lima;
8° Neste acidente foram intervenientes o veículo de matrícula .....BS, conduzido por E e o pelo peão D, mãe da A .;
9- O acidente consistiu num atropelamento do peão D pelo veículo de matrícula .... BS;
10º A D iniciou a travessia da faixa de rodagem em sentido perpendicular ao eixo da via, da esquerda para a direita, atento o sentido Arcos de Valdevez - Ponte de Lima e em passo apressado;
11º No local do embate a via configura uma recta com cerca de 100 metros de extensão e de boa visibilidade;
12° No local do acidente, a via tem a faixa de rodagem com 6,40 metros e bermas com 90 cms;
13° Com o embate, o peão D ficou prostrado com o tronco e cabeça na berma direita e com as pernas na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Arcos de Valdevez -Ponte de Lima;
14° Os vestígios de sangue situavam-se todos na berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido Arcos de Valdevez - Ponte de Lima;
15° Em consequência do acidente, o peão D sofreu múltiplos ferimentos torácico abdominais e hemorragia, concretamente laceração pulmonar, hemiperitoneu, fractura do fígado, laceração da artéria renal direita e hematoma retroperjtonal, fractura do úmero e fémur direitos e fractura dos ossos da perna esquerda, lesões que lhe determinaram directa e necessariamente a morte;
16° A vítima D faleceu no estado de solteira, sem ascendentes, intestada e deixando como sua única e universal Herdeira a A., sua (única) filha;
17° Contava apenas 39 anos de idade quando faleceu, em 30 de Outubro de 1994;
18° O condutor do veículo automóvel de matrícula ... BS, E, havia transferido para a Ré Portugal Previdente a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com aquele seu veículo mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº 399995;
19- Ao Km 23,8 da E.N. nº 202, no lugar de Faldejães, freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima o veículo ..... BS embateu violentamente em D, quando esta se encontrava a efectuar a travessia da faixa de rodagem, da esquerda para a direita, atento o sentido Arcos de Valdevez - Ponte de Lima;
20º Nas referidas circunstâncias de tempo, o veículo de matrícula ..... BS, circulava pela E.N. nº 202, na freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, no Sentido de marcha Arcos de Valdevez - Ponte de Lima;
21º Pela metade direita da faixa de rodagem e a velocidade de cerca de 60 kms/h;
22° Quando já se encontrava prestes a concluir a travessia da faixa de rodagem e a cerca de 1,90 metros da berma direita, conforme resposta dada ao quesito 42°, atento o sentido Arcos de Valdevez - Ponte de Lima, foi violentamente embatida pelo veículo ..... BS, com a parte da frente deste;
23° Circulava dentro da localidade e freguesia de Arcozelo, da comarca de Ponte de Lima, no atravessamento da mesma, sendo a via ladeada de várias habitações e comércios e dotada de grande trânsito de pessoas e veículos;
24° O condutor do ..... BS só se apercebeu do peão D a atravessar a faixa de rodagem, já muito próximo desta, a cerca de 10 metros .
25º A vítima foi arrancada à vida com 39 anos de idade;
26° Com a morte da sua mãe, a A. sofreu desgosto; 27°- Já antes da sua mãe, a A. vivia com uma tia, B, a quem foi entregue a sua tutela;
31° A A. perdeu a sua mãe no início da sua juventude;
32° No momento do acidente, a vítima apresentava uma taxa de alcoolémia de 3,3 gs/litro;
33° Antes de ser atropelada, a vítima circulava pela berma direita da estrada no sentido Ponte de Lima Arcos de Valdevez.;
34° No local onde viria a ser atropelada, atravessou a estrada em passada quase de corrida, sem ter em atenção a circulação do veículo ........BS que, com faróis ligados, circulava em sentido contrário e lhe era perfeitamente visível, pois não distava dela mais de 20 metros;
35º Este veículo, conduzido pelo E, transitava a uma velocidade de cerca de 60 Km/hora, pela meia faixa de via do lado direito, atento o sentido de marcha Arcos - Ponte de Lima que era o seu;
36° Era já noite, e o E apercebeu-se da movimentação da infeliz vítima mas só a escassos 5 metros da mesma a pôde ver na sua travessia;
37° Nessa ocasião, o ponto do embate distava cerca de 1,90 metros da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.
38° Só depois de embater na vítima o condutor do BS travou o seu veículo que acabou por imobilizar-se a cerca de 8 metros do local do embate na vítima .
Passemos agora ao direito aplicável .
9. Poderes de cognição das instâncias e do Supremo
Há que liminarmente recordar que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso sub-judice .
Também - contra o que parece sugerir a recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. É, de resto, também corrente a jurisprudência em tal sentido .
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa - conf., neste sentido, v.g., o Ac desta Secção de 23-10-01, in Proc 3223/01 - 2ª Sec .
Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que também não ocorre na hipótese "sub-specie" - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio" de eventuais deficiências nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação .
Conf. por todos e quanto a estes poderes de cognição, o Ac deste Supremo datado de 24-1-02, in proc 3954/01 E 2ª SEC .
Ademais, e actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs 1 a 5 do artº 712º do CPC 95 - conf. nº 6 do mesmo preceito aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9 .
10. Nexo causal e culpa na produção do evento .
A A ., ora recorrente, impugnou, perante a Relação, a matéria de facto fixada em 1ª instância, tendo esse Tribunal de 2ª Instância decidido - soberanamente em sede factual - não ser caso de usar dos poderes de modificação/alteração da decisão de facto operada pela 1ª Instância, poderes esses, de resto confinados às três hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 712º do CPC .
E fê-lo esclarecendo " ex-professo " as razões e motivos dessa atitude negativa .
A ora recorrente entendia que na resposta ao quesito 38º se devia ter dito que quando a vítima iniciou a travessia da faixa de rodagem o veículo atropelante se encontrava dela a uma distância entre 33 e 50 metros .
A Relação rejeitou porém uma tal pretensão, com o singelo argumento de que os seus poderes de alteração/ modificação da matéria de facto se restringiam às hipóteses contempladas no n° 1 do ano 712° do CPC, sendo que nenhuma delas ocorria no caso «sub-judice» .
Reportava-se um tal quesito à chamada «cinemática» do acidente ou seja ao iter causal-naturalístico do evento, matéria para cuja decisão o despacho motivador das respostas aos quesitos se baseara em prova de carácter testemunhal, cujos depoimentos não foram registados .
E diga-se de passagem que o nexo de causalidade constitui, em regra, matéria de facto, cujo conhecimento, apuramento e sindicância se encontram igualmente subtraídos ao Supremo, como tribunal de revista que é .
Todo o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalísticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça - conf., neste sentido, v.g, os Asc de 5-11-98, in Proc 660/98 e de 11-6-02, in Proc 1810/02, ambos da 2ª Sec.
E a Relação, interpretando em sede factual o iter gerador do evento, repudiou a tese adiantada pela recorrente, reputando de «meramente virtual» e «puramente especulativa» (porquanto não provada), a conclusão de que a vítima teria levado, no mínimo, 2 a 3 segundos, para percorrer os 4,5 metros entre a berma da via e o ponto onde foi colhida pelo veículo .
E mais : que se se tivesse em conta que a vítima procedia à travessia da via em "passada quase de corrida" (resposta ao quesito 38º), o que seria razoável era concluir exactamente o contrário do que alega a recorrente, «ou seja, que a vítima não precisou de tanto tempo para percorrer a citada distância» .
O que tudo significa, como as instâncias no fundo concluíram, que perante a factualidade pelas mesmas apurada, o acidente que vitimou a mãe da recorrente se deveu unicamente a uma travessia inopinada e inconsiderada da via pela sinistrada no preciso momento em que o veículo transitava pelo local dessa travessia .
O que redundou no juízo decisório, afinal extraído, de que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do peão.
Provou-se, com efeito, que o condutor do veículo só se apercebeu do peão a atravessar a faixa de rodagem quando este se encontrava a cerca de 5 metros daquele e mais - e não certamente despiciendo - que no momento do acidente a vítima se encontrava bastante alcoolizada (3,3 gr/l) e ainda que a vítima atravessou a estrada em passada quase de corrida, sem prestar atenção ao veículo atropelante, o qual circulava com os faróis acesos, veículo esse que era perfeitamente visível para a vítima, pois que desta não distava mais de 20 metros aquando do início da travessia.
Partindo dessa constatação fáctica, não surpreende a extracção pela Relação do juízo decisório final do seguinte teor :
"... a vítima não apenas agiu culposamente (culpa aliás grosseira), como agiu com culpa exclusiva . Independentemente da visibilidade existente no local (e está provado que no local do embate a via configura uma recta com cerca de 100 metros de extensão e de boa visibilidade), o que decorre dessa factualidade é que a vítima se propôs atravessar a via de forma inopinada e desatenta, cerceando ao condutor do veículo a possibilidade de obviar ao embate, sendo certo que este não estava obrigado a contar com o inesperado surgimento do peão " (sic).
Poder-se-ia, em tese abstracta, equacionar o problema da velocidade imprimida ao veículo no momento do acidente, questão, de resto, também chamada à colação pela recorrente em sede de recurso de revista .
Vem provado E é certo - que o veículo atropelante circulava a uma velocidade de cerca de 60 Km/h, sendo certo que o acidente ocorreu dentro de uma localidade, estando por isso a velocidade legalmente circunscrita aos 50 Km/h.
Mas tal como bem salientou a Relação, não se provou que o veículo circulasse no momento do evento a uma velocidade efectivamente superior aos 50 Km, pois que apenas se concluiu em sede factual pela expressão vaga de uma velocidade meramente aproximada (que não matemática) que tanto poderia situar-se nos 60 km/h como nos 55 Km/h, nos 65 Km/h, nos 70 Km/h, ou mesmo nos 50 km/h . E que ainda que o veículo circulasse a uma velocidade ligeiramente superior aos 50 Km/h legalmente permitidos, tal circunstância não poderia arvorar-se em "causa do evento" .
A presunção de culpa «a se» adveniente da suposta violação da norma de direito estradal (artº 27º do CE 94) sempre teria sido ilidida pela prova factual concretamente produzida .
E daí que não pudesse ser assacada à Ré seguradora, ora recorrida qualquer responsabilidade civil pelo evento danoso em apreço, como bem concluíram as instâncias .
11. Decisão :
Em face do exposto, decidem :
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido.
Lisboa, 15 de Maio de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares