I- Constituindo o pagamento, tal como a prescrição, formas de extinção da obrigação tributária, não tem sentido falar-se daquela se pago já o tributo.
II- Discutindo o recorrente as mesmas questões - e nos mesmos termos, pois que com alegações e conclusões de idêntico teor - já colocadas ao TCA e por este apreciadas - pode o STA limitar-se, na elaboração do respectivo aresto, a remeter para a fundamentação do acórdao recorrido - artºs 713° n° 5 e 726° do C.P.Civil.