2. Deste despacho recorre o arguido, A…, motivando o recurso, com as seguintes conclusões:
2.1 Dos despachos do Tribunal de 1ª instância, resulta patente que só em 11/4/2007 é que o arguido teve conhecimento cabal de que toda a prova cuja gravação havia sido requerida, e que afinal não comportava dois depoimentos, que não ficaram gravadas, e que por consequência, não seriam disponibilizados, pelo que só então estaria apto a poder motivar a matéria de facto objecto de recurso;
2.2 Por outro lado ainda, a poder ser interpretado de forma a permitir a produção do despacho como o ora em causa, a norma do art.411, nº1, do Código de Processo Penal, seria manifestamente inconstitucional, por violação nomeadamente dos princípios das máximas garantias de defesa, violando os arts.20, nº1 e 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que desde já ora aqui se arguí também, para todos os devidos e legais efeitos;
2.3 O prazo de 15 dias para a interpretação do recurso deverá ser contado a partir da data em que o tribunal notifica o arguido da prova existente e disponibilizada para fundamentar o recurso sobre a matéria de facto, pelo que na data do despacho ora recorrido, encontrava-se o recurso apresentado em devido tempo, sendo que quanto muito, não deveria haver lugar à emissão de guias para pagamento de multa, por esta exacta razão, e não outra de preclusão de prazo.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu, invocando a irrecorribilidade do despacho que o recorrente impugna.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto teve vista.
II. Pretende o arguido recorrer do despacho que, apreciando informação lavrada no processo pelo secção, validou o entendimento do Sr. Escrivão de Direito de não se justificar a emissão de guias pretendidas pelo advogado do arguido, para pagamento da multa a que se refere o art.145, do CPC.
Este preceito legal, admite a prática de acto processual num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato da quantia aí mencionada.
Para o efeito, deve o interessado requerer em simultâneo com a prática do acto o pagamento daquela multa, o que o recorrente fez, através do seu ilustre mandatário, solicitando a emissão de guias.
Recusando a secção a emissão das guias, ou seja o pagamento que o interessado pretende efectuar, nenhum prejuízo advém para o mesmo, pois, neste caso, a falta de pagamento imediato não lhe é imputável.
Nestas circunstâncias, o despacho judicial que vier a ser proferido em relação ao acto dependente de tal pagamento, apreciará o procedimento e, na hipótese da validade do acto depender de tal pagamento, determinará à secção que proceda em conformidade, emitindo as respectivas guias.
Aliás, mesmo que o interessado não tivesse requerido o pagamento imediato, sendo o acto praticado num daqueles três dias, a validade do mesmo não ficava desde logo em causa, pois sempre teria a secretaria de o notificar nos termos do nº6, do citado art.145.
É evidente que há interesse em efectuar o pagamento imediato, sem aguardar a notificação da secretaria, já que nesta hipótese o valor da multa é muito superior. Contudo, entendendo a secretaria que os três dias úteis estão ultrapassados, apesar da solicitação de guias, deve a respectiva emissão ser recusada, sob pena de se estar a praticar um acto inútil, com prejuízo para o interessado.
Ao declarar pretender fazer o pagamento imediato, solicitando a emissão de guias, o interessado fica com a sua posição salvaguardada, pois do processo consta que requereu o pagamento da multa em simultâneo com a prática do acto.
Numa situação destas, o normal seria a secção concluir o processo ao Mmo. Juiz, para que se pronunciasse sobre o acto que a parte pretendia praticar, não o admitindo, por ter sido praticado para além do prazo e dos três dias úteis subsequentes ao termo do mesmo, se fosse esse o caso, ou ordenando à secção a emissão das guias oportunamente solicitadas.
No caso, porém, entendeu a secretaria apresentar o processo ao Mmo. Juiz para apreciação do procedimento adoptado, pronunciando-se o Mmo. Juiz sobre esse procedimento, sem tomar posição sobre a tempestividade do acto que o arguido pretendia praticar.
Trata-se, pois, de um despacho de carácter meramente interno, dizendo respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria e com repercussão, apenas, na tramitação do processo, sem tocar nos direitos ou deveres das partes, o que constitui despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art.400, nº1, al.a, do CPP.
O despacho em causa limitou-se a validar um procedimento da secretaria, não pondo em causa o que consta do processo, ou seja que, com a prática do acto, o arguido requereu o pagamento imediato da multa, nada acrescentando ao procedimento antes adoptado pela secretaria.
A validade e tempestividade do acto que o arguido pretendia praticar só viriam a ser apreciadas no despacho que se pronunciou sobre a admissão do recurso, que não é objecto deste recurso e em relação ao qual a forma de reagir é a prevista no art.405, do CPP.
IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do relator e em decisão sumária (art.417, nº6, al.b, do CPP), decide rejeitar o recurso, por irrecorribilidade do despacho impugnado (art.420, nº1, al.b, do CPP).
Condena-se o recorrente em 4UCs de taxa de justiça, a que acresce condenação no pagamento de importância equivalente a 3UCs, nos termos do nº3, do art.420, do CPP.
Notifique.
Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Julho de 2008
O Desembargador Relator,
(Vieira Lamim)