IRelatório
As alegações apresentadas pela requerente A..., a fls. 200 e segs. não carrearam para o processo quaisquer novos elementos que pudessem pôr em crise a proposta formulada.
Assim sendo, entendemos manter a proposta nos seus precisos termos:
- -Por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1.º da LAR – Lei n.º 15/98 de 26 de Março, propõe-se o indeferimento do pedido de asilo.
- -Por não se verificarem os pressupostos contidos no art. 8.º da LAR – Lei n.º 15/98 de 26 de Março, propõe-se que não seja concedida à cidadã A... autorização de residência por razões humanitárias”;
18 - Em 22 de Maio de 2003, o Secretário de Estado da Administração Interna produziu o acto impugnado, do seguinte teor (fls. 251, P.I.):
“No uso da competência que me foi delegada por Despacho (...), com base na Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados e nos termos do art. 23.º, n.º 5, da Lei n.º 15/98 de 26 de Março, não é concedido asilo à cidadã A... de nacionalidade jugoslava por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1.º da mesma Lei.
Com base na mesma proposta, e por não se verificarem os pressupostos contidos no art.º 8.º da supra mencionada Lei, não é concedida Autorização de Residência por razões humanitárias à cidadã acima identificada.
Nos termos do artigo 25.º da mesma Lei, a cidadã pode permanecer em território nacional durante um período de 30 dias, findo o qual fica sujeito à legislação sobre estrangeiros”.
2.2.
2.2.1. Delimitação do âmbito do recurso.
2.2.1.1. A recorrente, notificada para alegações, apresentou uma peça do seguinte teor:
“A... , recorrente nos autos à margem referenciados vem dar como reproduzidas as alegações constantes do seu requerimento de interposição de recurso, mantendo as respectivas conclusões, nos precisos termos em que foram elaboradas” (fls. 40).
Face a esta peça, foi proferido o despacho de fls. 45v., do seguinte teor:
“No requerimento de fls. 40 o recorrente vem dar como reproduzidas, como alegações, o constante do requerimento de interposição de recurso e suas conclusões. Porém, estas conclusões, para o efeito de ser consideradas conclusões de alegações não preenchem os requisitos de especificação exigidos pelo n.º 2 do artigo 690.º do C.P. Civil.
Assim, como promovido, convida-se a recorrente a suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o n.º 4 do mesmo artigo 690.º”.
Em resposta a este convite, a recorrente não se limitou a apresentar conclusões, antes, apresentou uma peça completa.
Ora, o corpo dessa peça não poderá ser considerado, pois já se havia admitido como alegações o requerimento de fls. 40, o qual, por sua vez, remetera para o articulado do requerimento de interposição de recurso contencioso. Aliás, se assim se não tivesse entendido, o recurso teria sido julgado deserto por falta de alegações (artigo 690.º, n.º 3 do CPC).
Em consequência, apenas se haverá de considerar a nova peça na sua parte conclusiva.
2.2.1.2. Quanto às conclusões.
2.2.1.2.a) No que toca à matéria das conclusões II, III e IV, alegação de vício de violação de lei por falta de notificação do mandatário para as declarações da requerente e por falta de notificação do mandatário da proposta elaborada pela comissária nacional adjunta, não vem indicada qualquer norma jurídica violada.
Não foi, assim, cumprida a especificação exigida pela alínea
a) do n.º 2 do artigo 690.º do CPC, pelo que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e tudo em conjugação com o citado § único do artigo 67.º do RSTA, não se conhece do recurso nessa parte.
2.2.1.2.b) No respeitante às conclusões I, V, VII e VII, a recorrente parece querer atacar o despacho impugnado tanto no segmento em que não concede asilo como no segmento em que não concede autorização de residência por razões humanitárias.
Ora, recorde-se o que respeita ao primeiro segmento:
“No uso da competência que me foi delegada por Despacho (...), com base na Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados e nos termos do art. 23.º, n.º 5, da Lei n.º 15/98 de 26 de Março, não é concedido asilo à cidadã A... de nacionalidade jugoslava por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1.º da mesma Lei”.
O acto funda-se, pois, no artigo 1.º da Lei n.º 15/98.
A recorrente não indica nas conclusões nem a violação desta norma, nem que esta norma devesse ter sido interpretada e aplicada de modo diverso, nem erro na determinação da norma aplicável.
Assim, não cumpriu, também nesta parte as especificações exigidas no n.º 2 do artigo 690.º do CPC, pelo que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e tudo em conjugação com o citado § único do artigo 67.º do RSTA, não se conhece do recurso nessa parte.
Resta, pois, considerar o recurso no que toca ao 2.º segmento do acto, cujo teor se recorda:
“No uso da competência que me foi delegada por Despacho (...), com base na Proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados e nos termos do art. 23.º, n.º 5, da Lei n.º 15/98 de 26 de Março, (...)
Com base na mesma proposta, e por não se verificarem os pressupostos contidos no art.º 8.º da supra mencionada Lei, não é concedida Autorização de Residência por razões humanitárias à cidadã acima identificada”.
2.2.2. Vem cominada ao acto a violação do artigo 8.º da Lei n° 15/98, de 26 de Março, e só do n.º 1 do mesmo se pode tratar, pois, os números 2, 3 e 4 cuidam já da modalidade e formalismo da autorização, concedida que seja.
Dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 15/98:
“1 – É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 1.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivo de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem”.
Dois dos elementos da previsão desta norma podem, desde já, considerar-se não violados pelo acto impugnado. Trata-se do impedimento de regresso e da existência de conflitos armados. Na verdade, não foi invocada pela requerente, ora recorrente, como fundamento do seu pedido, nem o impedimento de regresso nem a existência de conflitos armados.
Por isso, impõe-se observar, apenas, se houve violação da norma pelo acto, na parte em que entendeu não verificado o sentimento de impossibilidade de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivo de grave insegurança devida à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.
Registe-se que não basta, para a autorização de residência por razões humanitárias, que o interessado se sinta impossibilitado de regressar ao seu país devido a “mera” insegurança. Exige-se que tal sentimento resulte de “grave” insegurança”;
Também não basta a “mera” violação dos direitos humanos, antes é necessário o registo de “sistemática” violação desses direitos.
Trata-se, portanto, e nuclearmente, de um problema de avaliação da situação.
2.2.2.1. O acto recorrido fundamentou-se na avaliação constante do projecto de proposta elaborado em 31 de Março de 2003, pela Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados pela Comissária, reiterada na proposta final, proposta prevista no artigo 23.º, n.º 4, da Lei n.º 15/98.
Alicerçou-se o projecto, nomeadamente, em que:
“(...)
Em nosso entender, não se vislumbram razões subjectivas bastantes que justifiquem a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, à cidadã A....
Assim sendo, e tendo ainda em conta os contornos individuais do caso em análise, já descritos, consideramos que a requerente não apresenta fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá de facto vir a ser afectada por uma situação violadora dos seus direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-la de regressar ao seu país de origem e, por outro lado, devemos considerar que não existe uma situação de conflito ou de violação sistemática dos direitos humanos, na Jugoslávia.
Na verdade, não pode concluir-se pela existência de factos objectivos suficientemente graves, para pôr em perigo a vida, a integridade física, ou a liberdade pessoal da requerente.
Na verdade, não se pode falar da existência de um clima de grave insegurança a ponto de justificar, por parte da requerente um fundado receio ou uma impossibilidade de regresso à Jugoslávia.
Assim, atenta a falta de credibilidade do relato apresentado pela requerente, a situação no país, podemos concluir que não existem elementos que demonstrem que a esfera pessoal da requerente poderia vir a ser afectada, de modo a impossibilitá-la de regressar a esse país e a ponto de justificar o enquadramento do caso no regime previsto no art°.8°. da lei 15/98 de 26 de Março.
Na verdade a situação da requerente não é susceptível de enquadramento na disposição prevista no artigo 8° da Lei n.° 15/98 de 26 de Março.
Registe-se mais uma vez, que face às circunstâncias, em que viajou para Portugal, - repare-se que a requerente saiu normalmente da Jugoslávia, sem qualquer reparo por parte das autoridades, não se mostra plausível que a esfera pessoal da requerente possa já ser afectada por uma situação violadora dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-la a regressar.
Por outro lado, atenta a situação de pacificação a que se assiste actualmente na Jugoslávia, não se encontram fundamentos válidos, que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá vir a ser afectada por um conflito armado generalizado ou pela prática generalizada de violações dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-la de regressar ao seu país. Com efeito, de acordo com a Jurisprudência do STA, o sentimento de insegurança previsto no artigo 8° tem de assentar em factos objectivos, suficientemente graves para pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal do interessado. Além disso, têm de ser factos que digam respeito à sua pessoa, avaliados pelos padrões de um homem médio e não nos termos subjectivos da requerente”.
Após este projecto de decisão, a requerente, na sua pronúncia nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 15/98, veio juntar novos documentos, tendentes a revelar a situação de insegurança existente em Belgrado, e expôs, entre o mais:
“43º) Todas as notícias (que oferecem toda a credibilidade) referem uma ligação directa entre o crime organizado e o antigo poder político.
44º) Os relatos jornalísticos dão-nos conta de uma herança verdadeiramente insustentável deixada pelo antigo regime. As máfias de leste continuam a actuar em todo o território (...)
45º) Os grupos mafiosos actuam de forma concertada tanto em Belgrado como em Zagreb, explorando o narcotráfico, redes de prostituição e negócios de vendas de armas. É pois, natural que a requerente tenha receio de voltar ao seu país, uma vez que já teve problemas como esses grupos do crime organizado, aquando da morte do seu namorado (...).
46°) Foram precisamente estes grupos de crime organizado, com especial referência ao grupo ou clã de Zemun (onde nasceu e viveu a requerente) que assassinaram o primeiro-ministro ... e ameaçaram de morte o primeiro-ministro croata ..., como forma de impedir que continue o combate ao crime, que tem sido posto em prática pelo actual governo sérvio-montenegrino. Estes e outros atentados não têm propriamente conotação política, verificando-se, antes, um aproveitamento político de uma situação que pertence ao foro criminal. A promiscuidade é, de facto, grande e não se torna fácil estabelecer a fronteira dos crimes de delito comum e dos crimes de natureza política, na opinião dos analistas. A imprensa refere que qualquer actuação política no sentido de combater as aludidas máfias tem forte oposição destas e desencadeia uma onda de actos criminosos, que passa pela execução de homicídios de governantes, se necessário for, como foi o caso de ....
47°) Alguns relatos fazem também referência a colaboradores do aludido "clã ou grupo de Zemun" dentro da polícia servia e na própria magistratura (Cfr. Doc. 18)
48°) Também tem sido referenciado que a morte do primeiro-ministro ... teve por finalidade provocar o caos e dificultar o combate à criminalidade, o que demonstra o verdadeiro poder que estes grupos ainda têm. (Cfr. doc. 5)
49°) Ora, quando estamos perante o crime organizado, que tem como principais "chefes" figuras ligadas à polícia, ao antigo governo e à magistratura, encontrando-se, ainda, muitos deles em funções, estamos perante uma sociedade ainda não democrática, com graves problemas de instabilidade social e sem perspectivas de poder, a curto prazo, ser considerada uma sociedade segura.
50°) Não podem, também, restar dúvidas de que as actuações criminosas, quando não são eficazmente controladas e reprimidas pelo poder político, muito embora se façam esforços nesse sentido, representam uma ameaça aos mais elementares direitos dos cidadãos e constituem uma manifesta violação de direitos humanos.
51°) É a esta sociedade, ou a este país, que a requerente tem receio de regressar, por já ter tido problemas com os grupos mafiosos (de que fazem parte elementos da polícia ainda não afastados) que lá operam.
52°) Por isso, qualquer decisão de um estado ocidental que dê origem, ou possibilite, o retorno de um cidadão requerente de protecção internacional ao seu país de origem, nesta situação, deve ser muito ponderada e cautelosa, devendo dar-se ao referido cidadão o benefício da dúvida, por forma a evitar que o mesmo possa vir a ser morto, quer seja por um regime político, quer seja por uma máfia criminosa, tendo em consideração a importância que é dada, nos países democráticos europeus, ao direito à vida.
53°) Não podemos, assim, concordar com a ilação constante do projecto de proposta constante dos autos, ao entender que «atenta a situação de pacificação a que se assiste actualmente na Jugoslávia, não se encontram fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal (da requerente) poderá vir a ser afectada ...pela prática generalizada de violações de direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-la de regressar ao seu país» (sic).
54°) Em abono da nossa tese, refira-se o facto que tem sido divulgado pela imprensa jugoslava, de que, após a morte do primeiro-ministro ..., foi decretado o estado de emergência no país (Cfr. doc. nº 1 e 10) o que demonstra não se encontrar aquela região completamente pacificada...
55°) Estas notícias vêm, agora, confirmar as declarações prestadas nos autos, pela requerente, quando solicitou o seu pedido de asilo ao S.E.F. ao dizer que os grupos do crime organizado actuavam em Belgrado, junto da população e especialmente dos jovens, sendo tais grupos constituídos por elementos da própria polícia, factos esses que não eram, ainda, de conhecimento público, à data em que esse pedido foi formulado (11/01/2002), mas que hoje se tornaram públicos e notórios, por ter sido reconhecida a sua veracidade pelo próprio governo sérvio-montenegrino.”
Como se viu, a proposta final, sobre a qual assenta, imediatamente, o acto, limitou-se a observar:
“As alegações apresentadas pela requerente A..., a fls. 200 e segs. não carrearam para o processo quaisquer novos elementos que pudessem pôr em crise a proposta formulada.
Assim sendo, entendemos manter a proposta nos seus precisos termos”.
2.2.2.2. Diversamente da avaliação realizada no projecto e proposta, e assumida pelo acto impugnado, entende-se que do relato da situação efectuado pela requerente não custa a crer que a mesma se sinta efectivamente insegura e tema pela sua vida, na eventualidade de regresso ao seu país.
Todos os factos que enunciou não só não foram desmentidos como se patenteiam com foros de credibilidade.
É de relevo verificar que, logo nas primeiras declarações, a requerente atribuiu o núcleo da sua insegurança aos grupo de marginais de Zemun (Belgrado), medo que se acentuou com a morte do seu companheiro por um dos elementos do grupo, assassinato que presenciou, tendo, ademais, reconhecido o homicida.
A requerente demonstrou documentalmente a morte do seu namorado.
Na resposta a questionário elaborado pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a organização “...” confirmou a existência da mafia de Zemun e à questão, “Considera haver alguma autoridade para quem a requerente possa recorrer ou pedir ajuda?”, respondeu:
“Uma coisa é certa, se ela já está envolvida no circulo, a máfía sabe onde vive e quem são os seus pais, etc. Não há instituição que a possa ajudar se os criminosos a quiserem encontrar”.
Em 21.10.2002, o pai da requerente reiterou a existência do grupo de criminosos em Zemun (periferia de Belgrado), dispondo de cobertura policial, tendo também sido ameaçado, sentindo necessidade de ir para o Montenegro.
Das declarações da requerente só não se confirmou ter vindo nos jornais a indicação do seu nome como sendo a responsável pela morte de um dos elemento do grupo de Zemun. Mas deve acentuar-se que nunca a requerente disse que tinha lido essa notícia, antes que o seu pai lhe dissera ter lido.
Ora, o assassinato do primeiro-ministro ..., em 13 de Março de 2003, atribuído, nos termos dos relatos jornalísticos documentados pela requerente em sede de audiência prévia, precisamente, “ao grupo de criminosos Zemun” (fls. 217), organização “acusada de uma série de atentados e sequestros nos últimos anos” (fls. 218), grupo de criminosos que “tinham colaborado com a polícia” (fls. 221), sendo principal suspeito “um exsubcomandante de uma unidade de elite da polícia” (fls. 224), “Em 25 de Março, a polícia informou que havia detido ..., sub-comandante da unidade de comandos da polícia conhecida como «boinas vermelhas», como suspeito de assassinar ... com um tiro de fuzil com mira telescópica. Junto com ele foram detidos também um membro de sua unidade, por suposta participação directa no atentado, e o comandante da unidade, ..., por vínculos com o clã de Zemun” (fls. 235), entre outros dados, veio corroborar, melhor dizendo, consolidar a verosimilhança, a probabilidade de estar certa, a fiabilidade da realidade e da visão da realidade apresentadas pela requerente.
Uma realidade de insegurança, de grave insegurança, para quem possa ser alvo dos grupos que desde o princípio mencionou como responsáveis pela morte do seu companheiro e das ameaças contra ela.
Os factos relatados ao longo do procedimento administrativo, até à audiência prévia, e depois, com esta audiência, os que, em particular, se reportam à morte do primeiro-ministro jugoslavo, atribuída, exactamente, às cumplicidades entre grupos de criminosos e sectores policiais, cumplicidades de que desde sempre falou a requerente, conjugam-se na ilustração da razoabilidade do sentimento de indefesa e do sentimento de impossibilidade de recorrer à polícia por parte da requerente.
Está-se numa situação que não é do tipo normalmente relatado e apresentado para a dedução do pedido de autorização de residência por razões humanitárias.
A requerente não descreve uma violação dos direitos da pessoa humana orquestrada, directamente, pelas autoridades, mas expõe uma situação de violação frequente de direitos em virtude da impossibilidade de as autoridades a ela porem cobro.
A requerente, ora recorrente, não se sente ameaçada directamente pelas autoridades, mas sente-se ameaçada por grupos criminosos, e não tem possibilidade de protecção no seu país.
Afigura-se que também estas situações estão cobertas pela previsão do artigo 8.º, não podendo ser estranho à sua interpretação o facto de toda a legislação nacional ter de ser vista à luz da protecção da dignidade da pessoa humana, e da inviolabilidade da vida humana - artigos 1.º e 24.º da Constituição da República.
À data do acto impugnado, pouco mais de dois meses depois do assassinato do primeiro-ministro jugoslavo, não se podia afirmar que todas as condições de insegurança, de falta de protecção policial, de conivência entre sectores importantes das forças policiais e o grupo de criminosos que atemoriza a recorrente, se tivessem esvanecido.
Antes, aquele evento, considerando a análise que sobre ele foi generalizadamente produzida, confirmou a bondade e adequação do sentimento de medo da interessada à situação objectiva do país do qual sofreu a necessidade de fugir e para o qual sente receio sério de regressar.
É de entender, pois, que os factos devem ser apreciados no sentido de configurarem uma situação subjectiva de grave receio, aliada a uma situação objectiva que impõe esse grave receio e que esse receio se configura como receio de morte, o que tanto basta para que a pretensão da requerente se subsuma à previsão do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.
Houve, pois, erro na apreciação e subsunção dos factos à lei, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.
3. Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso, e anula-se o acto no segmento em que não concedeu autorização de residência por razões humanitárias.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Março de 2004
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Rosendo José