I- Não são de confundir os conceitos de "causa", sinónimo de acção, litígio, processo, que sempre implica uma actividade jurisdicional de composição de interesses, e de "acto processual" que se traduz na realização de uma actividade tendente a permitir que determinada causa ou acção seja decidida.
II- A diligência deprecada de inquirição de uma testemunha insere-se no âmbito dos actos processuais propriamente ditos, não podendo enquadrar-se, sem mais, na noção de causa a que se referem os artigos 14 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e 66 do Código de Processo Civil.
III- A lei de processo civil é supletiva do contencioso administrativo.
IV- Para efeitos de expedição de deprecadas pelos Tribunais Administrativos de Círculo deve, em obediência ao artigo 1 da Lei do Processo nos Tribunais, proceder-se em termos semelhantes ao que está regulado na lei processual civil para os tribunais comuns.
V- O tribunal judicial de Chaves é competente para o cumprimento de uma carta precatória expedida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, para inquirição de duas testemunhas residentes na área daquela comarca.