I- Num processo de revisão de sentença estrangeira, o problema da validade da citação feita em Portugal, a um cidadão portugues, para uma acção pendente num tribunal de Inglaterra, tem de ser resolvido a face da Convenção sobre Processo Civil e Comercial entre Portugal e a Gra-Bretanha, assinada em 9 de Julho de 1931 e publicada no Diario do Governo, de 28 de Julho de 1932.
II- Permitindo a Convenção que a citação seja feita directamente por um agente consular britanico, no caso de o cidadão portugues a aceitar voluntariamente, conclui-se que o acto apenas carece de ser valido segundo a lex fori.
III- Exigindo, porem, a Convenção neste caso que o acto a notificar seja acompanhado de documento de tradução em portugues, interessa antes do mais tomar posição sobre a eficacia probatoria de um documento em que o agente consular britanico declara ter entregue a tradução, declaração esta que, no entanto, foi impugnada pelos requeridos.