I- A existência de um processo crime no qual são imputadas a um trabalhador infracções com a natureza simultânea de ilícito penal e de ilícito disciplinar laboral não é motivo de suspensão da acção de impugnação de despedimento proposto pelo trabalhador.
II- A inexistência de motivo de suspensão não resulta do ilícito disciplinar laboral não poder considerar-se abrangido pela previsão do artigo 1, alínea ii) da
Lei 23/91, de 4 de Julho, em virtude do trabalhador não poder considerar-se ainda despedido por decisão definitiva e transitada, mas resulta antes da amnistia de infracções disciplinares cometidas por trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos se encontrar ferida de inconstitucionalidade material de harmonia com o estatuído no artigo 271 nº 1 da Constituição.