2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste Supremo Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.
Atentas as conclusões da revista, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo Recorrente consiste, tão só, em saber se o acórdão recorrido errou na interpretação do art.º 130º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e do art.º 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF ao declarar a sua incompetência em razão da matéria, devendo ser revogado e declarado competente o tribunal em que a ação foi proposta.
Conhecendo.
Como decorre do n.º 3, do art.º 212.º, da Constituição da República Portuguesa, em si mesmo e em confronto com o n.º 1, do art.º 211.º da mesma Constituição, a decisão da questão da revista que é, grosso modo, a competência ou incompetência em razão da matéria do tribunal judicial em que a ação foi proposta, tendo os tribunais judiciais competência supletiva, residual - exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – reconduz-se, afinal, à questão de saber se a presente ação se compreende na competência dos tribunais administrativos, ou seja, se o litigio dos autos emerge de uma relação jurídica administrativa.
A primeira instância respondeu positivamente a essa questão, integrando o litígio dos autos no âmbito de relação jurídica que qualificou como administrativa, firmando-se na doutrina dos Professores Freitas do Amaral1 e Vieira de Almeida2 e no acórdão do Tribunal de Conflitos de 17/03/20213, proferido sobre litígio com fortes contornos de identidade ao destes autos.
A idêntica classificação aportou o acórdão recorrido, mais citando em abono desse entendimento os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 02/12/2021, proferido no processo n.º 01301/17.4BELRA.S1 e de 22/03/2023, proferido no processo n.º 023/22 e concluindo que “…o autor invoca poderes de autoridade e a sujeição da 1.ª ré a imposições de interesse público, não apenas no âmbito da celebração do contrato de compra e venda, mas também no que respeita ao subsequente cumprimento das regras estabelecidas no regulamento, em cujo incumprimento baseia a pretensão que formula nos presentes autos.”.
Diversamente, pretende o Recorrente que “…o contrato dos autos se configura como contrato de direito privado, tal como a condição resolutiva nele aposta pelas partes, não sendo essa conclusão infirmada pela natureza jurídica do recorrente enquanto pessoa coletiva, pela origem do lote objeto do contrato, nem pelo regime jurídico aplicável aos factos em que se traduz a verificação da condição, tendo o Acórdão recorrido errado na interpretação do art.do n.º 1, do art.º 2112.º da C R. Portuguesa, 130º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), e do art.º 4º nº 1 o) do ETAF.”.
Tendo presente que o n.º 1, do art.º 130.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, relativo à competência dos juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica, é uma norma de competência residual dentro da orgânica dos tribunais judiciais, em tudo semelhante à conjugação das normas do n.º 3, do art.º 212.º, da C. R. Portuguesa e do n.º 1, do art.º 211.º da mesma Constituição, no que respeita à competência dos tribunais administrativos e fiscais por um lado e tribunais judiciais pelo outro, a pretensão do Recorrente reconduz-se, afinal, à afirmação de que a concreta relação jurídica entre as partes contratantes não é uma relação jurídica administrativa, mas sim uma relação jurídica de direito privado.
Particularizando esta asserção, pretende o Recorrente que a mesma não é afastada pelo conjunto das perspetivas de análise que indica, a saber, a sua natureza jurídica, a origem do lote e o regime jurídico aplicável, mas não lhe assiste razão.
Com efeito, não estando vedada ao Município a celebração de contratos de compra e venda de imóveis na mesma veste de qualquer entidade privada e em igualdade de circunstâncias com qualquer outra entidade pública, genericamente, para a prossecução das suas atribuições, neste caso estabelecidas pelos art.ºs 2.º e 23.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, não foi nesta veste que agiu, primeiramente de operador urbanístico privado e em seguida de outorgante de contrato de compra e venda de lote aprovado, mas antes na sua veste pública de “Promoção do desenvolvimento”, atribuição que lhe é cometida pela al. m), do n.º 2, do art.º 23.º do RJAL e que envolve as vertentes de planeamento e impulso do desenvolvimento económico, com a aprovação e execução dos atos necessários e com os estímulos e incentivos aos agentes económicos privados, suscetíveis de os atrair e comprometer na execução do planeado desenvolvimento.
Em todos os atos próprios desta promoção ao desenvolvimento, suscetível de beneficiar a comunidade local que constitui a autarquia, são despendidos dinheiros públicos, os quais, sem prejuízo do benefício imediato para os agentes económicos envolvidos, se propõem alcançar um benefício coletivo, nessa medida estando sujeitos ao controlo de legalidade administrativa e financeira das entidades competentes, encimadas pelo Tribunal de Contas, como decorre do disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 2.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
No caso sub judice, como realçado pelas instâncias, para a prossecução das suas atribuições no âmbito da promoção ao desenvolvimento, os órgãos competentes do Município aprovaram um Regulamento que evidencia o desiderato prosseguido e os poderes de jus imperii (autoridade pública) em que o fez.
Com esses poderes, a exercer também depois do ato de venda, propõe-se o Município adequar a ação do contraente privado ao propósito por si prosseguido e evitar desvios a esse mesmo propósito.
Esse “Regulamento de Venda da Lotes da Zona de Actividades Económicas de Nisa”, que se encontra publicado pelo Aviso n.º 4841/2007, de 14 de março, nas páginas 7033 e 7034 do Diário da República n.º 52/2007, Série II de 2007-03-14, identifica no seu art.º 2.º o fim prosseguido pelo Município - A zona de actividades económicas de Nisa, adiante designada por ZAE, é destinada à implantação de instalações industriais, comerciais e de serviços – dispõe no art.º 8.º que o preço é fixado pelo Município, que o pode reduzir ou isentar, estabelece no art.º 7.º os fatores que o Município considera prevalentes na adjudicação dos lotes, de que se destaca o interesse da empresa do contraente privado para o desenvolvimento económico e o número de postos de trabalho em 1,º e 2.º lugar, respetivamente, fixa nos art.ºs 9.º e 10.º que o número de postos de trabalho a criar determinará a redução do preço, prevê no art.º 11.º a proibição da venda por dez anos e nos art.ºs 14.º e 15.º a apresentação de projeto de obras e sua execução, sob pena de “reversão do terreno e todas as benfeitorias”, circunstância esta que integra a causa de pedir desta ação.
É esse Regulamento, com esta vertente de autoridade pública, que permite qualificar a relação jurídica que se estabeleceu entre o Município e a 1.ª R como uma relação jurídica administrativa e excluir a sua qualificação como relação jurídica privatística de compra e venda, pois a mesma se encontra subordinada ao fim prosseguido pelo Município, despido de interesse próprio ou alheio que se possa assemelhar ao interesse de qualquer entidade privada no âmbito de um mero contrato de compra e venda.
Na perspetiva positiva, de qualificação da relação jurídica administrativa, como se escreve na fundamentação do acórdão do Tribunal de Conflitos de 22-03-2023, proferido no processo n.º 023/22 e publicado in dgsi.pt “…tendo presente o pedido e a causa de pedir, estamos perante poderes de autoridade deste, com imposições de interesse público e deveres impostos ao Réu perante o Autor, tanto na celebração do contrato de compra e venda como na obrigação de cumprir as regras impostas pelo Regulamento, característicos de uma relação jurídica administrativa”.
No mesmo sentido se haviam também pronunciado os acórdãos do mesmo Tribunal de 02.12.2021, proferido no processo n.º 01301/17.4BELRA.S1 e de 17.03.2021, proferido no processo n.º 0180/20.9T8FVN-S1.
Na síntese preclara do ponto I do sumário deste último “I – É da competência dos tribunais administrativos a apreciação de uma acção na qual um município pretende a reversão da propriedade de um lote de terreno que, em execução de deliberação do executivo municipal e com o objectivo de captar investimento privado para uma zona industrial municipal, vendeu por preço simbólico a um particular, ao abrigo do disposto no Regulamento Municipal de Acesso aos Incentivos à Instalação de Unidades Industriais, que faz parte integrante da respetiva escritura de compra e venda, com fundamento no incumprimento das obrigações constantes da escritura e do Regulamento.”.
Na perspetiva negativa, de exclusão da qualificação como relação jurídica privada, como simples contrato de compra e venda, como se escreve na fundamentação do
Acórdão Tribunal de Conflitos, de 11 de abril de 2019, proferido no processo n.º 049/18 e publicado in dgsi.pt, “…No contrato em causa Autor e Ré actuaram como qualquer ente privado numa relação jurídica privada. Um vende e outro compra determinado bem”, o que no caso concreto declaradamente não acontece.
Não podemos, pois, deixar de concluir que a relação jurídica estabelecida entre o Município e a sociedade 1.ª R, apesar de a respetiva espécie contratual se reconduzir ao contrato de compra e venda tipificado no art.º 874.º, do C. Civil, porque nela o Município intervém no uso de ius imperii no âmbito das suas atribuições de “Promoção do desenvolvimento”, aquilatando do interesse da atividade da R para o desenvolvimento económico da sua área geográfica, prosseguindo o propósito de criação de postos de trabalho, subalternizando ou até eliminando o preço em função desses desideratos e procurando garantir a correspondência da ação da R a eles mesmos durante um período mínimo de tempo, sob pena de reversão, se configura como relação jurídica administrativa.
E assim sendo, como dispõe a al. o), do n.º 1, do art.º 4.º do ETAF a apreciação do conflito dos autos para “reversão” do contrato por incumprimento das condições fixadas pelo Município no Regulamento respetivo compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e não aos tribunais judiciais, máxime ao Juízo de Competência Genérica que tem sede no Município, que assim é incompetente em razão da matéria, como declarou.
A revista não pode, pois, deixar de ser denegada, mantendo-se o acórdão recorrido.