Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
1- Aos autos de recurso contencioso a que coube o número em epígrafe, instaurado por A… do acto do Ex.mo Secretário de Estado da Indústria de 31/10/93, que aprovou a lista nominativa de pessoal disponível do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, foram apensados inúmeros outros que tinham por objecto o mesmo acto aqui impugnado.
De acordo com o despacho de fls. 454/455 dos presentes autos, face às vicissitudes ali relatadas, ficou decidido que apenas prosseguiriam apensados os autos nºs 34155 e 34200.
Apesar de a instância referente a estes autos (34096) ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (fls. 358 e 389), manteve-se a apensação daqueles dois processos por despacho do Ex.mo Presidente deste STA (fls. 408/410), cuja intervenção se deveu ao facto de haver sobre essa matéria (apensação v/ desapensação) decisões díspares (fls. 389/398,400,404; ver também fls. 174/176 do Proc. 34200).
Assim, no presente acórdão cumpre conhecer somente do mérito dos recursos contenciosos referentes àqueles dois processos (nºs 34155 e 34200).
2- No primeiro deles (nº 34155) é recorrente B…, que ao referido acto de aprovação da lista nominativa de pessoal disponível do INETI imputava os vícios de:
- Incompetência em razão do tempo (conc. 1ª, da p.i.);
- Violação de lei: art. 2º, nº3, do DL nº 247/92 (conc. 2ª, da p.i.);
- Vício de forma por falta de fundamentação (conc. 3ª a 6ª, da p.i.);
- Violação de lei: art. 2º, nº7, do DL nº 247/92 (conc. 7ª e 8ª, da p.i.);
- Violação de lei: art. 2º, nº6, do DL nº 247/92 (conc. 9ª e 10ª, da p.i.);
- Violação de lei: art. 2º, nº8, do DL nº 247/92 (conc. 11ª, da p.i);
- Vício de forma (conc. 12ª, da p.i);
- Vício de forma (conc. 13º, a p.i.);
- Erro sobre os pressupostos (conc. 14ª, da p.i).
Respondeu a entidade recorrida (fls. 67), pugnando pela inutilidade superveniente da lide, por carência de objecto, com fundamento na integração, entretanto, da recorrente na Inspecção-geral das Actividades Económicas.
A recorrente defendeu a manutenção da lide (fls. 72/73), opinião que foi sufragada pelo digno Magistrado do M.P. (fls. 74v/75v).
O processo prosseguiu para alegações, tendo, nas suas, a recorrente formulado as seguintes conclusões (fls. 80/84):
«1. O despacho recorrido está inquinado de vício DE INCOMPETÊNCIA, em razão de tempo pois face ao disposto nos arts. 4.°, 6.°, 9.° e 11.° do Dec-Lei nº 247/92, de 07 de Novembro, que veio a ser revogado pelo Dec-Lei 14197, de17 de Janeiro, a Lista Nominativa de pessoal considerado disponível só poderia ser aprovada quando o pessoal pudesse exercer o direito de opção a que alude aquele art. 6.°.
2. O despacho recorrido ao considerar que a recorrente está incluída no número de funcionários a disponibilizar está inquinado de VICIO DE VIOLAÇAO de LEI, por violação do art. 2.º nº3 do Dec-Lei 247/92, em vigor à data da prática do acto recorrido, pois tal número foi encontrado sem que se vislumbre nos estudos preparatórios efectuados e genericamente referidos na Portaria 592-8/93, de 15 de Junho, quais os objectivos prosseguidos com tal afixa-o.
3. O despacho recorrido aprova a lista de Pessoal Disponível elaborada de acordo com a fórmula de ponderação dos critérios, definida pelo Despacho Ministerial publicado no D.R. II Série n.º 13 de 15.JUNHO.93. Ora,
4. Tal despacho não fundamenta devidamente a fórmula de ponderação dos vários critérios previstos na Lei, nem as razões que levaram a alterar a ponderação prevista na lei Assim,
5. Inquina o despacho recorrido publicado ao abrigo daquele Despacho Ministerial de VÍCIO DE FORMA, nos termos do n.º 7 do art. 2.º do Dec-lei nº 247/92, então em vigor, art. 124º e 125º do CPA e art. 10º do Doc. Lei 256-A/77, de 17 de Junho.
6. Aliás, de igual vicio inquina o despacho recorrido, por falta de fundamentação das decisões que conduziram à consideração que a recorrente fosse considerada disponível.
7. De vício DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação do art. 2º n.º 7 do DEC. Lei nº 247/92 inquina, ainda o despacho recorrido ao aprovar uma lista cujos critérios para a sua elaboração aquele normativo determina, mas por deliberações de um Júri.
8. Aliás, verifica-se que o processo de constituição de excedentes no INETI se iniciou antes da prolação do Despacho Ministerial o que acarreta para o despacho recorrido VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por violação do art. 2º, nº7 do Dec-Lei 247/92.
9. Os critérios utilizados no processo de disponibilização da ora recorrente não obedeceram ao disposto nas diversas alíneas do nº 6 do art. 2º do Dec-Lei 247/92 e ao disposto no Despacho Ministerial com o consequente vício de VIOLAÇÃO DE LEI que tal acarreta para o despacho recorrido que delas se apropria.
10. Na verdade, em caso algum, foram consideradas as funções a desempenhar (que nem sequer são indicadas), pois a identidade funcional foi aferida em relação às funções desempenhadas (atribuindo-se 10 ou 20 valores ao invés de ter sido utilizada a escala constante do Despacho Ministerial), as habilitações literárias foram consideradas sem qualquer referência às funções a desempenhar e a formação e qualificação profissionais foram consideradas, também, sem qualquer referência às ditas funções (desconhecidas) a desempenhar.
11. Como se verifica pelo Despacho Ministerial de 30 de Março de 1989, que enformou o processo de disponibilização que culminou com o despacho recorrido a classificação de serviço não foi apreciada de acordo com o que resulta da conjugação do art. 2º nº 8 do Dec-Lei 247/92 com o Dec. Regulamentar 44-B/83, o que acarreta para este mais um vício DE VIOLAÇAO DE LEI, por violação destes normativos legais.
12. O Júri, ao ponderar qual a classificação a atribuir aos funcionários, no seu sub-factor formação profissional, não forneceu critérios objectivos de aferição das circunstâncias ali referidas, o que acarreta para o despacho recorrido mais um VÍCIO DE FORMA, por falta de fundamentação.
13. O Júri veio a aplicar às classificações um critério de "alisamento", consistindo numa complexa fórmula matemática que acabou por alterar as classificações obtidas, sem que se vislumbre qualquer fundamento para aplicação deste critério, com o consequente VÍCIO DE FORMA, por falta de fundamentação que tal acarreta.
14. Inquina, ainda, o despacho recorrido de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos pressupostos de facto, na medida em que conduziu a uma adulteração da realidade funcional incompatível com o princípio do imperativo legal e da discricionariedade técnica indicado pelo júri, violando, assim, o disposto na alínea e) do n.º 6 do art. 2º do Dec-Lei 247/92.
15. Inquina, ainda, o despacho recorrido de VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI por erro nos pressupostos de facto ao considerar, erradamente, que a recorrente é um funcionário disponível».
Alegou, igualmente, a entidade recorrida, concluindo:
«A- O recurso tornou-se impossível, pela aceitação tácita, demonstrada pela prática continuada, prolongada, espontânea e sem reserva da integração da R. no quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
B- Tal aceitação tácita constitui um facto incompatível com a vontade de recorrer, previsto no atigo §1º, do artigo 47º do Regulamento do STA e 681º do CPC.
C- Em qualquer circunstância o acto recorrido não vem ferido de quaisquer ilegalidades».
Foi ouvida a recorrente sobre a questão suscitada nas alegações da recorrida (fls. 101/102).
O Digno Magistrado do MP, tomou posição sobre esta matéria exceptiva e, sobre o fundo, opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 479vº a 480vº).
3- No segundo (nº 34200), é recorrente …, que ao mesmo acto imputa os vícios de:
- Violação de lei: art. 2º, nº8, do DL nº 247/92 (arts. 4º a 6º, da p.i);
- Violação do princípio da igualdade (arts. 7º e 8º, 9º e 10º, da p.i.);
- Violação do princípio da legalidade (art.10º, da p.i.);
- Erro sobre os pressupostos, por não terem sido ponderadas acções de formação frequentadas pelo recorrente (art. 11º, da p.i.);
- Forma, por falta de fundamentação (art.12º e sgs. da p.i.).
Na resposta, a entidade recorrida defendeu o improvimento do recurso (fls. 90/95).
O recorrente apresentou alegações, que concluiu da seguinte maneira (fls. 136/139):
«A. O acto impugnado enferma de vicio de violação de lei por violação directa do disposto no nº 8 do art. 2º do Dec. Lei n° 247/92;
B. Enferma, também, de erro nos pressupostos por não ter ponderado, como devia, acções de formação frequentadas pela Recorrente;
C. Imputa-se-lhe, ainda, erro nos pressupostos de direito quanto ao critério utilizado para suprir a falta de classificação de serviço na categoria relativamente aos funcionários oriundos da carreira técnico-profissiona1; e
D. Vicio de violação de lei por violação do principio da igualdade na adopção do critério de suprimento da classificação no concurso para a respectiva categoria relativamente aos mesmos funcionários.
E. Padece o acto impugnado de VÍCIO DE FORMA por falta ou incongruente fundamentação, nos termos referidos».
Alegou, igualmente, o Ex.mo S.E.I., batendo-se pelo improvimento do recurso (fls. 140/141).
Nesses autos, o M.P. entendeu que o recurso deveria ser improvido (fls. 145), posição que nos presentes, por remissão para aquele, reiterou (fls. 479).
Cumpre conhecer, colhidos que foram os vistos legais.
II- Os Factos
(Proc. nº 34155).
1- Com vista ao cumprimento do nº7, do artigo 2º do DL nº 247/92, de 7/11, o despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Indústria e Energia, publicado no DR, II série, nº 138, de 15/06/93, determinou a ponderação dos critérios constantes do nº6, do art. 2ºdaquele diploma e estabeleceu a respectiva fórmula para a classificação final (fls. 148 do processo nº 34200).
2- Na sequência do processo de identificação do pessoal disponível do Instituto nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) foi homologada, pelo despacho nº 22/93, de 31/12/1993 a lista nominativa a que se refere o art. 3º do DL nº 247/92, de 7/11 (fls. 8, proc. nº 34200).
3- Nessa lista figurava o nome da recorrente B…, na categoria de operadora de sistemas e com a média final de 14, 37 valores (fls. 15 dos presentes autos).
4- O despacho referido em 1 remete a sua fundamentação para os fundamentos contidos nas actas nºs 1 a 8 do júri para o efeito constituído pelo despacho nº 21/93, do Conselho Directivo do INETI (loc. cit).
5- A recorrente encontrava-se a exercer funções, em regime de requisição desde 1/05/96 ao Quadro de Efectivos Interdepartamentais quando, por força do art. 2º do D.L. nº 14/97, de 17/01, em 18/01/97 foi integrada no quadro da Inspecção-geral das Actividades Económicas (DR, II série, nº 124, de 28/05/96: fls. 98 e 99).
6- No dia 15/06/93, no DR, II série, nº 138, foi publicado Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia, estabelecendo a ponderação dos critérios constantes do nº6 do art. 2º do DL nº 247/92 e a respectiva fórmula para apuramento da graduação dos funcionários e agentes: fls. 148 do proc. nº 34200).
(Proc. nº 34200)
1- Com vista ao cumprimento do nº7, do artigo 2º do DL nº 247/92, de 7/11, o despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Indústria e Energia, publicado no DR, II série, nº 138, de 15/06/93, determinou a ponderação dos critérios constantes do nº6, do art. 2ºdaquele diploma e estabeleceu a respectiva fórmula para a classificação final (fls. 148 dos autos).
2- Na sequência do processo de identificação do pessoal disponível do Instituto nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) foi homologada, pelo despacho nº 22/93, de 31/12/1993 a lista nominativa a que se refere o art. 3º do DL nº 247/92, de 7/11 (fls. 8 dos autos).
3- Nessa lista figurava o nome da recorrente, C…, na categoria de técnica principal, com a média final de 16, 18 valores (fls. 149 do apenso ao processo principal nº 34096 – numeração a lápis por nós efectuada).
4- O despacho referido em 1 remete a sua fundamentação para os fundamentos contidos nas actas nºs 1 a 8 do júri para o efeito constituído pelo despacho nº 21/93, do Conselho Directivo do INETI (loc. cit).
IV- O direito
1- Processo nº 34155
1.1- Da inutilidade da lide
Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou a extinção da instância por inutilidade da lide, pelo facto de a interessada ter sido entretanto integrada no quadro da Inspecção-geral das Actividades Económicas.
No entanto, a razão está do lado da recorrente, quando pugna pelo interesse da manutenção da lide. Com efeito, essa integração deveu-se ao disposto no art. 2º do DL nº 14/97, de 17/01, que extinguiu o QEI. E assim sendo, a eventual anulação da inclusão do seu nome na lista de disponíveis, reportada àquela data, trará à sua esfera efeitos jurídicos favoráveis. Bem certo que não poderá regressar ao INETI, mas a reconstituição da sua situação actual hipotética implicará, em sede de execução de julgado, poderá trazer-lhe um reflexo positivo em matéria indemnizatória.
Eis por que é de reconhecer utilidade à manutenção da lide.
1.2- Do mérito do recurso
1.2.1- O 1º vício invocado foi o de incompetência em razão do tempo, pois que, face ao disposto nos arts. 4º, 6º, 9º e 11º do DL nº 247/92, de 7/11 (revogado posteriormente pelo DL nº 14/97, de 17/01) a lista nominativa de pessoal considerado disponível só poderia ser aprovada quando o pessoal pudesse exercer o direito de opção a que alude o art. 6º.
Não é verdade.
De acordo com o nº1, do art. 3º do DL nº 247/92, é considerado “pessoal disponível” aquele que, sendo abrangido por qualquer das medidas referidas no nº1 do artigo 2º desse diploma, «não continue integrado no quadro do respectivo serviço, nem seja integrado nos quadros de outros serviços». Ora, se entre as referidas medidas se conta a racionalização das estruturas, acompanhadas da alteração quantitativa dos respectivos quadros (art. 2º nº1, al. b)), e se era esse o caso do INETI (despacho nº 10/93 do INETI a fls. 16), então fazia sentido a elaboração de uma lista do pessoal a disponibilizar.
E só depois de integrado na lista, isto é, somente depois de ficar disponível é que podia cada um dos funcionários ter um de três destinos: transferência para o quadro de outros serviços (art. 4º, al.a); opção por medidas excepcionais de descongestionamento de serviços (art. 4º, al. b) e 6º); integração no quadro de efectivos interdepartamentais (art. 4º, al. c)), sendo certo que no caso da alínea b), a opção ocorreria após a integração nas categorias e carreiras a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
Não existiu, por isso, no caso em apreço nenhum atropelo a regras de competência em razão do tempo em que o despacho em crise poderia ter sido emitido, sendo certo que ele se apresentava como um “prius” necessário em relação ao “posterius” que a própria opção significaria (neste sentido, ac. do STA de 05/11/98, Proc. nº 034156; de 13/02/1996, Proc. nº 034094 e de 23/05/2001, Proc.nº 034652).
Improcede, deste modo, a conclusão 1ª.
1.2.2- Entende a recorrente, ainda, que o despacho em apreço viola o art. 2º, nº3, do DL nº 247/92, na medida em que o número dos funcionários a disponibilizar teria sido encontrado sem que se vislumbrasse nos estudos preparatórios genericamente referidos na Portaria nº 592-B/93, de 15/06 quais os objectivos prosseguidos com tal afixação.
O referido dispositivo prescreve o seguinte:
«3- Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, os diplomas que operem a alteração dos quadros de pessoal farão menção dos estudos preparatórios e dos objectivos prosseguidos com as medidas em causa, reportando-se a extinção de lugares à data da conclusão do processo a que se referem os números seguintes e não podendo tal extinção prejudicar a realização das adaptações que os mesmos quadros devam merecer para salvaguarda das expectativas de promoção dos respectivos funcionários».
Ora, o preâmbulo da mencionada Portaria nº 592-B/93 esclarece que a sua elaboração foi «…precedida dos estudos preparatórios a que se refere o n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, visando adequar, qualitativa e quantitativamente, os recursos humanos aos objectivos definidos para o INETI no Decreto-Lei n.° 240/92 e no Decreto Regulamentar n.° 30/92, de 10 de Novembro».
Como se vê, há uma menção aos estudos efectuados e aos objectivos de adequação qualitativa e quantitativa dos recursos humanos aos objectivos do INETI traçados no DL nº 240/92 e no DR 30/92.
Desta maneira, tem-se por satisfeita a exigência do nº3, do art. 2º do DL nº 247/92, norma que, assim, não se dá por violada (neste sentido e sobre caso semelhante, o Ac. cit. de 23/05/2001).
Improcede, portanto, a conclusão 2ª.
1.2.3- Depois, a recorrente assegura que o despacho recorrido, ele mesmo publicado ao abrigo do Despacho Ministerial publicado no DR, II, nº 13, de 15 de Junho de 1993, padece do vício de forma por falta de fundamentação. E isto pelo facto de o Despacho Ministerial citado não ter fundamentado a fórmula de ponderação dos vários critérios previstos na lei (art. 2º, nº7, do DL 247/92), nem as razões que levaram a alterar a ponderação legalmente prevista.
Os nºs 6 e 7 do art. 2º do diploma em causa dispõem que:
«6- No processo de identificação do pessoal disponível proceder-se-á à respectiva ordenação, em cada carreira ou categoria, de acordo com os seguintes critérios:
a) Maior identidade entre o conteúdo profissional das funções desempenhadas e das funções a desempenhar;
b) Classificação de serviço;
c) Habilitações adequadas às funções a desempenhar;
d) Formação e qualificação profissionais adequadas às funções a desempenhar;
e) Classificação obtida no concurso para a respectiva categoria;
f) Antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
7- A fórmula de ponderação dos critérios enunciados no número anterior será objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, devidamente fundamentado, não podendo essa ponderação ser inferior a 40% e 20% para os critérios a que se referem as alíneas b) e e) do número anterior, respectivamente, e a 5% para os demais».
Resulta dos preceitos transcritos que o despacho que estabelece a ponderação e a fórmula deve ser fundamentado, é certo. No entanto, a fundamentação a exigir é aquela que vá para além dos coeficientes mínimos ali fixados (nº7). Quer dizer, se em cada um dos critérios o despacho não ultrapassar os mínimos exigíveis, não se vê necessidade de uma melhor justificação, porque nesse caso o peso de cada um dos critérios não assenta na vontade diferenciadora dos seus autores, mas antes na própria determinação legal. A fundamentação nesse caso é a que resulta da própria lei.
Onde se acha necessário efectuar uma justificação dos motivos e fundamentos é no acto que decida proceder à alteração dos valores legais mínimos. E foi o que aqui aconteceu. A ponderação seguiu os valores mínimos definidos no nº7, excepto num: o da “formação e qualificação profissionais adequadas às funções a desempenhar” (al. d)), que de 5% elevou para 25%. Só que para esse critério o Despacho Conjunto apresentou uma fundamentação que, sem ser abundante, foi suficiente, clara e plausível ao referir que «entendeu-se de privilegiar a formação e qualificação profissionais, elementos que potenciam a aptidão dos funcionários para as funções a desempenhar».
Atendendo ao tipo de acto em causa – acto normativo - não vemos que outro tipo de fundamentação mais profunda e com maior rigor de concretização fosse necessária para se dar a conhecer suficientemente a razão para a diferenciação estabelecida nesse critério relativamente aos demais (no sentido da inexistência do vício em casos similares: Ac. cit. do STA de 23/05/2001; tb. de 26/10/98, Proc. nº 036007 e 05/11/98, Proc. nº 034156).
Improcedem, pois, as conclusões 3ª a 5ª.
1.2.4- Na conclusão 6ª a recorrente continua a defender outro vício de forma por falta de fundamentação.
Em sua opinião, a atitude do júri nomeado (ao abrigo do ponto 6 do referido Despacho Conjunto) em superar a falta de fundamentação do DC, através da definição da forma de preencher cada um dos factores da ponderação, não serve o propósito legal da fundamentação, uma vez que esse dever cabe ao autor do acto e tem que fazer parte integrante do mesmo.
Mais uma vez, sem razão.
Para além do que em 1.2.3 dissemos – e tanto seria suficiente em prejuízo claro do vício que neste momento está em análise – importa apenas acrescentar que, tal como expressamente emerge da acta nº1 do júri de 25/06/1993 (fls. 9 e sgs. do Proc. nº 34200), o que este órgão fez, aliás em cumprimento do DL nº 247/92, foi analisar os critérios enunciados no nº6, do art. 2º do citado diploma, e não completar ou, sequer, complementar a determinação do DC. Este estabeleceu a fórmula de ponderação dos critérios, à luz do nº7, do art. 2º; àquele cumpriu explicar as razões valorativas, ou de pontuação, do preenchimento de cada um dos critérios em ordem à sua aplicação para cada concorrente na fórmula determinada pelo DC. Coisas diferentes, portanto.
Improcede, assim, a conclusão 6ª
1.2.5- Invocou ainda a violação do nº7, do art. 2º citado, na medida em que o acto administrativo impugnado teria aprovado uma lista cujos critérios foram elaborados pelo júri e também pelo facto de o processo de disponibilização de excedentes do INETI se ter iniciado antes da prolação da deliberação do júri de 25/06/93 e do Despacho Ministerial, designadamente através dos Despachos 10/93 e nota circular de 22/03/93, de fls.16 a 19.
Sobre a 1ª parte, já tivemos ensejo de tecer as razões da nossa discórdia em relação à posição da recorrente. No que respeita à 2ª parte, é verdade que aqueles documentos (despacho 10/93, nota circular nº 820.2/17/93) são, efectivamente, anteriores à 1ª acta do júri e ao Despacho Ministerial. Mas isso não significa que tais iniciativas tenham decisivamente aberto o caminho do procedimento de disponibilização. Na verdade, o que levou à elaboração da lista de disponíveis, não foram aquelas iniciativas, mas sim a actividade do júri, ela mesma assente, segundo as suas próprias palavras (ver actas), no DL 247/93 e no nº6, do Despacho Conjunto citado. Quer dizer, somente o DC e diploma citado foram os fundamentos em que radicou a elaboração da lista pelo júri, o que não ofende, assim, o nº7, do art. 2º.
Improcedem, destarte, as conclusões 7ª e 8ª.
1.2.6- Diz neste passo a recorrente que os critérios de disponibilização não obedeceram ao disposto nas diversas alíneas do nº6, do art. 2º do DL nº 247/92, por não terem sido consideradas as funções a desempenhar, nos critérios de identidade funcional, habilitações literárias e formação e qualificação profissionais.
Quanto ao primeiro dos critérios, diz a alínea a) do nº6, do art. 2º que, no processo de identificação do pessoal disponível se procederá à respectiva ordenação, em cada carreira ou categoria, de acordo com o critério de «Maior identidade entre o conteúdo profissional das funções desempenhadas e das funções a desempenhar».
Ora, a este respeito, o que o júri disse foi que não se justificava uma graduação em vários níveis. E, explicando-se, afirmou preferir, antes, uma bipolarização entre sim e não, sendo que ao primeiro caso – que significaria uma identidade entre o conteúdo funcional das funções desempenhadas e o das funções a desempenhar - atribuiu 20 pontos e ao segundo, 10 (ver ainda acta nº 7: fls. 52 do proc. nº 34200). E não se diga que não houve uma consideração das funções, pois da acta (nº1) se vê muito bem que os termos utilizados são bem claros ao mencionarem o binómio “funções desempenhadas” e “funções a desempenhar”.
Assim sendo, não se vê que com este procedimento haja sido violado o nº 2 do Despacho Conjunto (que estabelecia uma escala de 0 a 20). Com efeito, houve um respeito pelos limites exteriores da escala. Apenas não se verificou um espaçamento menor dos intervalos internos da escala, por o júri ter entendido que, para preencher o critério, bastava que a relação de identidade se situasse entre uma resposta afirmativa (sim) e negativa (não), para desse modo, estabelecer somente dois valores de pontuação: vinte e dez.
O mesmo se passou quanto às habilitações.
Também para este critério, o júri procedeu de maneira bipartida: considerou ser de conceder 20 ou 10 pontos, consoante o funcionário possuísse a habilitação legalmente exigida ou não, para o ingresso em cada carreira/categoria nas funções a desempenhar. Também aqui não houve violação do referido Despacho. Quando o júri considerou que a adequação se referia ao ingresso na carreira ou na categoria, é mais que óbvio que tinha em vista as novas funções dentro da categoria ou da carreira de ingresso, até por as “funções a desempenhar” terem feito parte da própria epígrafe do critério (fls. 13 dos autos).
O mesmo se impõe dizer do critério da formação e qualificação profissionais, já que o júri tomou como referência as funções a desempenhar, no tocante à formação (fls. 14 e 15 do P. 34200). Convém explicar que o binómio “funções desempenhadas/funções a desempenhar” se obtém a partir da reestruturação do organismo operada pelo DL nº 240/92, de 29/10 e do Decreto Regulamentar nº 30/92, de 10/11 e em função dos novos quadros aprovados pela Portaria nº 592-B/93, de 15 de Junho. O número de funcionários a transitar em cada uma das categorias que integram as respectivas carreiras, esse, seria o definido nos termos da acta nº 19 /93 do Conselho Directivo do INETI, de 23/07/93, em razão da função e de acordo com as medidas e necessidades. Assim, a ordenação dos funcionários para a identificação do pessoal disponível seria processada por ordem decrescente das classificações finais obtidas (ver acta nº 4, do Proc. administrativo referente ao p. 34096, fls. 65).
Cremos, pois, que não houve atropelo à citada norma, pelo que improcedem as conclusões 9ª e 10ª.
1.2.7- Na conclusão 11ª a recorrente defende que a classificação de serviço não foi apreciada de acordo com o nº 8, do art. 2º do DL nº 247/92 e com o DR nº 44-B/83.
O primeiro normativo preceitua que:
«Para efeitos do disposto na alínea b) do nº6, releva para determinação do factor aí referido, a pontuação resultante da média aritmética referente à valoração atribuída na última classificação de serviço aos factores constantes do mapa anexo ao presente diploma».
Por sua vez, o art. 3º do DL nº 44-B/83 dispõe que:
«A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo seguinte, visa:
a) A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;
b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário e agente conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;
c) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;
d) Detectar a eventual necessidade de acções de formação».
Como se vê, embora o DR não preveja a classificação de serviço como objectivo tendente à identificação do pessoal a disponibilizar, a verdade é que o nº8 do art. 2º citado se apresenta em relação àquele outro como norma específica incluída num regime especial destinado a valorar a classificação como factor de apuramento de pessoal disponível. Para este efeito, como este STA já afirmou, «a classificação de serviço que releva…não é a que foi atribuída ao funcionário, mas uma classificação distinta, que atende a menos factores dos que relevam para efeitos de classificação prevista no Decreto Regulamentar nº 44-B/83, como se constata pelo mapa anexo ao Decreto-lei nº 247/92, para que remete o nº8 do seu art. 2º» (Ac. STA de 23/05/2001, Proc. nº 033493).
Daí que, ao contrário da classificação valorativa estabelecida nos arts. 5º e 9º do Decreto Regulamentar (Não satisfatório, Regular, Bom e Muito Bom), nada obste a uma classificação quantitativa ou pontuativa. A este propósito convém acrescentar que quanto aos funcionários que não haviam sido classificados em 1991 - questão que foi invocada pela recorrente - , o júri procedeu de acordo com o disposto no art. 20º do DR 44-B/b3 e nº3 do Despacho Conjunto constante de fls. 148 do proc. nº 34200. No que respeita, por fim, à circunstância de o júri ter considerado somente a pontuação referente à 2ª metade do ano de 1991 da recorrente, por a 1ª parte ter sido prestado serviço em regime de probatório, a justificação consta da acta de fls.47/48 (acta nº2, in p.a. do proc. nº 34096).
Improcede, pois, a referida conclusão.
1.2.8- A recorrente diz ainda que o júri não forneceu critérios objectivos de aferição das circunstâncias referentes ao factor formação profissional, o que seria motivo de anulação por vício de forma, por falta de fundamentação.
Esta alegação, sem explicitação, não é clara quanto ao alcance que a recorrente pretendeu dar ao vício (ver art. 47 da p.i.). Mas, de qualquer modo, a análise das actas nº1 e 2 revela bem qual a razão subjacente à pontuação desse sub-factor, desdobrado por entre diversos itens bem determinados, e sempre com o propósito de os integrar no conceito de avaliação quantitativa e quantitativa.
É bem certo que não desceu ao pormenor de expor as razões para caracterizar a pontuação a atribuir a cada um dos cursos a considerar. Todavia, se a pontuação considerada ia variando de item para item (fls. 35 do p.a. apenso ao proc. nº 34096) isso se deveu à fundamentação genérica antes estabelecida (de que cada um seria mais ou menos adequado às funções a realizar) e à que imediatamente após foi erigida em ordem à relevação única de que eles (os cursos) seriam adequados às funções a desempenhar no âmbito da formação específica realizada interna e externamente ao organismo, não se considerando, portanto, a componente de auto-formação, isto é, a que deriva do exercício de funções no respectivo posto de trabalho (loc. cit.e acta nº2, fls. 51 do referido p.a.). Isto é, quanto a nós, perfeitamente claro e suficiente para se apreender o sentido da decisão, não padecendo, pois, de falta ou insuficiente fundamentação.
Improcede, pois, este vício.
1.2.9- Na conclusão 13ª a recorrente insurge-se contra o “algoritmo de alisamento” introduzido pelo júri, consistindo numa complexa fórmula matemática que acabou por alterar as classificações atribuídas pelos notadores, sem qualquer fundamentação.
Não tem razão. A alteração introduzida foi explicada na acta nº 5 (fls. 69 do p.a. cit.), embora – nisso concordamos – ela viesse a exprimir-se através de uma fórmula matemática algo complexa. Importa, todavia, dizer que uma coisa é a fórmula que daria lugar à modificação dos resultados pontuativos, outra é a fundamentação – e nisso reside o fulcro do vício de forma – em que assenta a alteração. Mas esta foi dada, como se disse.
Não vemos, pois, que o art. 125º do CPA tenha sido violado.
1.2.10- Na conclusão 14ª invoca novo vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que o júri (acta nº1, 6º) teria procedido a uma alteração da realidade funcional incompatível com o princípio do imperativo legal e da discricionariedade técnica, violando assim o nº6, do art. 2º do referido DL 247/92.
Embora de contornos mal definidos, o que a recorrente parece querer dizer é que a relevância que o júri deu à antiguidade ultrapassou o poder inerente à sua discricionariedade, indo mesmo para lá da própria lei.
A questão reside, pois, na análise do critério constante da alínea e), do nº6 do art. 2º citado, que se refere à «Antiguidade na categoria, na carreira e na função pública», terminologia, aliás, reproduzida no Despacho Conjunto de 2/06/93 (fls. 148 do Proc. nº 34200).
Ora, o DL não atribui pontuação a nenhum dos critérios definidos no art. 2º, assim como não estabelece padrões de referência ou factores de distinção consoante a antiguidade se situe na categoria, na carreira ou na função pública em geral. Não deixa de ter sintomático, no entanto, o modo como o legislador se exprimiu ao estabelecer uma “ordem” ou uma espécie de “hierarquia” ao colocar a categoria em primeiro lugar e a função pública em último. Isto dirá bem da importância que o legislador quis dar a cada um desses factores dentro do critério da antiguidade. E assim, se o júri partiu do pressuposto de que “o tempo de serviço na categoria agrega a experiência mais directamente relacionada com as funções a desempenhar, pelo que é mais valorizado”, pode dizer-se que cumpriu o comando legal ao atribuir 2 valores por cada ano (até ao limite de dez) à antiguidade na categoria, 1 valor por cada três anos na antiguidade na carreira (até ao limite de cinco) e 1 valor por cada quatro anos na antiguidade na função pública (até ao limite de cinco). Respeitou, portanto, a lei.
Esta ordem decrescente de consideração que o júri conferiu à antiguidade respeita – repetimos - o comando legal e o Despacho Conjunto. Por outro lado, o seu poder discricionário no preenchimento valorimétrico de cada um dos factores não se mostra ultrapassado.
Improcede, pois, a conclusão 14ª.
1.2.11- Quanto à conclusão 15ª, o seu fatal insucesso decorre, necessariamente, do facto de estar apoiada em todas as anteriores. Ora, se nenhuma destas – já analisadas - lhe pode servir de amparo, porque improcedentes, afigura-se-nos claro que também esta improcede.
2- Processo nº 34200
2.1- A conclusão 1ª visa imputar ao acto a violação directa do nº8 do art. 2º do DL nº 247/92.
E isto por o júri, na acta nº1 (datada de 25/06/1993), para enquadrar o critério da classificação constante da alínea b), do nº6, do art. 2º daquele diploma legal, ter considerado a classificação de serviço referente ao ano de 1991, quando nessa altura já deveria ter sido relevado a classificação respeitante ao ano de 1992, por ser essa a última classificação.
Vejamos.
A alínea b), do nº6, do art. 2º consigna efectivamente o critério da classificação de serviço, sem qualquer determinação do ano a que ela se refira. Mas, por outro lado, é verdade que o nº8 desse artigo 2º preceitua que se releve a última classificação de serviço (ver respectivo texto em IV-1.2.7 supra). De maneira que, numa rápida abordagem do tema, atendendo à data em que o júri se reuniu (25/06/93), tudo inculcaria que talvez devesse tomar-se em consideração a classificação referente ao ano imediatamente anterior (1992).
Porém, o que é certo é que o processo de reestruturação não se iniciou somente na data da 1ª reunião do júri, mas sim com o DL nº 240/92, de 29/10 e o DR 30/92, de 10/11. Depois, importa considerar que a classificação de serviço completa e homologada, respeitante a todos os funcionários do INETI, era, segundo palavras do respondente de fls. 94 e 95 (o que não foi contrariado pelo recorrente), a referente a 1991, sendo dito que a de 1992 não estava completa e homologada relativamente a todos os funcionários. Fazia, pois, todo o sentido que fosse tomada em conta aquela classificação, como sendo a última efectuada antes de se ter dado início ao processo de reestruturação.
Além do mais, a esse propósito achamos pertinente a justificação do júri quando entende que essa classificação conteria mais objectividade, do que a de 1992, uma vez que essa poderia potenciar algum desajustamento por conhecimento prévio dos objectivos da classificação num período (1992) em que se conhecia já o processo de reestruturação.
Finalmente, a actuação do júri, nesse aspecto, limitou-se a cumprir o comando do Despacho Conjunto, pois que ele manda atender precisamente à classificação de 1991 (ver fls. 148 dos autos).
Improcede, pois, a referida conclusão A.
2.2- Considera, também, ter havido erro sobre os pressupostos por não terem sido ponderadas acções de formação por si frequentadas.
Para preenchimento do critério da alínea d) do nº6, do art. 2º do DL nº 247/92 (Formação Profissional), o júri entendeu relevar, no que concerne às acções de formação, somente aquelas que extravasavam do exercício de funções no respectivo posto de trabalho, isto é, as que fossem realizadas no âmbito de formação específica, de maneira a acrescentarem qualidade ao simples exercício de funções, a contribuírem para o aumento de rentabilidade, para a introdução de novos procedimentos ou para a aquisição de conhecimentos práticos que permitissem melhorar o desempenho (ver acta nº1, ponto 4.1 e nº2, ponto 3.1). E nada disso é proibido pelo DL 247/92, nem pelo Despacho Conjunto em apreço.
Por outro lado, para o êxito deste vício seria necessário que o recorrente afirmasse e demonstrasse que as acções que efectuou foram específicas e realizadas fora do exercício puro das funções inerentes ao lugar que ocupava e, bem assim, que elas contribuíram para os objectivos traçados na acta nº2 acima descritos. Isso, porém, não o disse o recorrente.
Improcede, pois, a conclusão B.
2.3- Na conclusão C o recorrente invoca, uma vez mais, erro sobre os pressupostos, agora de direito, quanto ao critério utilizado para suprir a falta de classificação de serviço na categoria relativamente aos funcionários oriundos de carreira técnico-profissional.
O júri disse, efectivamente, que existiam na carreira técnica funcionários oriundos da carreira técnico-profissional cuja classificação no ano de 1991 não englobava o factor “criatividade”, por não fazer parte dos factores a classificar na carreira técnico-profissional. Para ultrapassar essa dificuldade, recorreu à analogia e deliberou utilizar a pontuação obtida no factor “adaptação profissional” existente para o pessoal administrativo e técnico-profissional (acta nº 2: fls. 26; acta nº 7: fls. 53 dos autos).
Sendo isto assim, não se pode afirmar que o júri errou nos pressupostos de direito ao efectuar aquele suprimento (entendeu haver aí uma lacuna) através do recurso à analogia. Na verdade, quando muito o que se poderia eventualmente dizer é que poderia ter sido pedido socorro à forma de suprimento prevista no ponto 3 do Despacho Conjunto, que de certo modo corresponde à disciplina estabelecida no art. 20º do DR nº 44-B/83, de 1/06: a ponderação curricular. Porém, esses normativos devem ser convocáveis somente na hipótese de não haver classificação relativamente a algum ano de funções. E esse não era o caso, pois que o que estava em causa era simplesmente um dos factores a considerar na média aritmética referida no nº8, do art. 2º do DL nº 247/92: a “criatividade” (os restantes são, para o pessoal técnico, a qualidade de trabalho, a quantidade de trabalho e os conhecimentos profissionais). Logo, se estava em causa apenas um parcela classificativa, não apresenta a lei obstáculos ao suprimento pela via que foi seguida.
Improcede, pois, a conclusão C.
2.4- Na conclusão seguinte, o recorrente defende a violação do princípio da igualdade na adopção do critério de suprimento da classificação no concurso para a respectiva categoria relativamente aos mesmos funcionários.
Do que se trata agora é do critério previsto na alínea e), do nº6, do art. 2º, do DL nº 247/92: classificação obtida em concurso para a respectiva categoria. O recorrente entende que o critério estabelecido no ponto 4 do Despacho Conjunto – que o júri seguiu – viola o princípio da igualdade, já que permite favorecer candidatos não concursados relativamente aos que o foram.
Pois bem. O ataque assim desferido ao ponto 4 do Despacho Conjunto deve entender-se como dirigido a um acto normativo, uma vez que ele se aplica a um número não determinado de casos e não incide sobre nenhuma situação individual e concreta (em sentido idêntico, Acs. do STA de 26/10/95, Proc. nº 036007 e de 23/05/2001, Proc. nº 033493), cuja impugnação é incompatível com a forma de processo de impugnação de actos administrativos (cfr. arts. 51º, nº1, al. e), do ETAF e 63º da LPTA).
Em todo o caso, sempre se acrescentará que a violação do princípio da igualdade imputável à actuação do júri só relevaria no quadro de uma actividade que a esse nível fosse discricionária. Tal não acontece quando, como é o caso, a Administração está vinculada à observância de uma estipulação normativa com um determinado e preciso sentido de actuação.
Improcede, portanto, a conclusão D.
2.5- Na conclusão E) o recorrente arguiu o vício de forma por falta de fundamentação.
Colhe-se da p.i e das alegações finais que o seu propósito era o de acometer a acção do júri pelo facto de:
a) Este não ter explicado a razão para a não ponderação das acções de formação que realizou;
b) Não ser perceptível se ele (júri) acatou ou não os dados parcelares ou se os corrigiu na acta nº 3 (parte II, ponto 3 e parte III;
c) Não ser clara, nem se perceber qual o significado da equiparação referida no ponto 1.2 da parte I da acta nº2.
Vejamos, uma a uma das questões.
1ª questão: O júri levou em conta, e disse-o claramente, os cursos de formação “em termos da adequação às funções a desempenhar” (ponto 4.1 da acta nº1).
Simplesmente, relativamente aos de “auto-formação” e/ou “formação tutorial” que correspondam a formação no local de trabalho e que “no fundo se caracterizam pelo exercício de funções que cabem ao funcionário no seu desempenho normal, só serão valorizados como formação quando cumulativamente obedeçam às seguintes regras:
a) Acrescentem qualidade ao simples desempenho das funções, pelo aumento de rentabilidade, introdução de novos procedimentos, ou aquisição de conhecimentos práticos que permitam melhorar o desempenho;
b) Serem, por qualquer forma, monitorados, ou quando tal não seja expressamente indicado não deixem dúvidas sobre a verificação dos requisitos da alínea a);
c) Terem a sua realização certificada pelo coordenador da acção ou pelo responsável pelo serviço ou departamento;
d) Que tenham uma definição de objectivos» (act nº2, fls. 30/31).
Disse ainda que tais características “devem ser comprovadas pelos responsáveis dos serviços ou departamentos em que decorreram ou deduzir-se claramente do conteúdo da informação sobre o curso” (ponto 3.1, acta nº2, fls. 31 dos autos).
Afirmou finalmente, referindo-se concretamente à recorrente, que “os itens descritos como de auto-formação não são mais que o desempenho das suas funções. Assim, não se consideram as acções descritas como curso de formação” (fls. 16, da acta nº7, a fls. 64 dos autos).
Daqui decorre que o júri explicitou bem a razão para não levar em consideração as acções de formação realizadas pela recorrente.
2ª questão: Na acta nº 1 (ponto 1.1,a fls. 15) o júri afirmou que ia “proceder à análise das avaliações parcelares entretanto efectuadas…”: (fls. 234 dos autos).
Na acta nº3 (parte II. Ponto 3 e parte III) o júri assegurou que “os resultados obtidos foram …registados pela DSGA nas respectivas listas e no item próprio, caso a caso…e procedido …à conferência e cotejo de todas as pontuações devidamente ponderadas e assim verificada a aplicação de toda a metodologia exposta na 1ª Acta…” (fls. 9 da acta e fls. 47 dos autos).
Cremos, pois, que a informação assim prestada resolve a dúvida da recorrente no que concerne à necessidade de fundamentação desta questão.
3ª questão: A recorrente diz não perceber o sentido da equiparação constante do ponto 1.2, da parte I, da acta nº 2.
Esse ponto diz o seguinte:
“Constata-se também que em 1991 existiam funcionários em período probatório que foram objecto de classificação de serviço em termos de avaliação inicial. Neste caso o júri deliberou proceder à seguinte equiparação:
A- 10
B- 8
C- (não existe classificação)” (fls. 2 e 3 da acta e fls. 26 e 27 dos autos).
Ora, a explicação para esta equiparação reside no facto de a avaliação desse período probatório ser efectuada pelo método qualitativo através da ficha nº5, traduzido pelas letras A, B e C, conforme expressamente resulta do art. 9 do DR nº 44-B/83, dentro dos factores atendíveis que eram a “Qualidade de trabalho”, a “Quantidade de trabalho”, a “Adaptação à função” e a “Integração no serviço” (ver exemplo a fls. 25 do processo apenso nº 34155). A atribuição de 10 pontos à letra A equivale à avaliação máxima pontuação máxima, ou seja a “Muito Bom”, 8 à valoração intermédia, logo “Bom” e C ficou sem pontuação, unicamente para os casos em que o funcionário não tenha obtido avaliação nesse período probatório dentro do ano de 1991.
Portanto, não há razão para se não perceber o sentido da equiparação.
Improcede, pois, também esta conclusão.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos contenciosos.
Custas pelas recorrentes B… (Proc. nº 34155) e C… (Proc. nº 34200), fixando-se em 150 e 75 euros, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria a cargo de cada uma.
Lisboa, STA, 31 de Outubro de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Adérito Santos.