As penas parcelares de 4 anos de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão e a única de 5 anos e 6 meses de prisão, em que o arguido foi condenado pela autoria material de dois crimes p.p. pelo art. 164, n. 1, do C.P., bem como a abstractamente fixada neste preceito (3 a 10 anos de prisão) são, todas elas e para quaisquer efeitos, consideradas "penas maiores", de acordo com o estipulado na L. 41/85, de 14/8.
Logo, ainda que à data da prática dos crimes, o arguido fosse militar, a pena aplicada terá de ser cumprida em estabelecimentos prisionais civis, pois, é aí que, segundo o art. 29, n. 2, do Código de Justiça Militar, devem ser cumpridas as "penas maiores".