I- A alteração não substancial dos factos por diversidade de qualificação jurídica, tanto da acusação como da pronúncia, actualmente expressamente prevista no artº 358º, nº 3 do C. P. Penal, na sequência de anterior discussão jurisprudencial sobre o assunto, pode ter lugar logo no início da audiência e antes de qualquer produção de prova.
II- Nos termos da citada disposição legal, ao juiz do julgamento é conferida liberdade de dar aos factos, descritos quer na acusação quer no despacho de pronúncia, o tratamento jurídico criminal que achar mais adequado, sendo certo que, também o nº 1 do mesmo artigo não indica qualquer limite temporal a partir do qual tal prerrogativa possa ser exercida.
III- Não havendo identidade entre os conceitos normativos de habitualidade a que se referia o artº 314º, a) do C. Penal de 82 e o de modo de vida actualmente consagrado no artº 218, nº 2, b), sempre relativamente ao crime de burla, não pode, o agente que praticou os factos em 1994, ser, actualmente condenado por nenhuma daquelas qualificativas.
IV- Em relação à 1ª deu-se uma desqualificação, não podendo operar a segunda, por obediência ao princípio da legalidade, artº 29º, nº 1, da CRP e artº 1º do C. Penal, subsistindo, assim, apenas, o crime de burla simples.
04.11. 2002
Relatora: Nazaré Saraiva
Adjuntos: Miguez Garcia
Maria Augusta