I- Segundo o n. 1 do artigo 401 do Código de Processo Civil, a providência cautelar é decretada, desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar.
II- Traduzindo-se a providência em os requeridos se absterem de praticar actos que impeçam a realização de obras para infraestruturas de loteamento de um prédio, é evidente que o prejuízo resultante da providência se intui da própria finalidade a que o requerente destina o prédio, que é a efectivação do loteamento dos prédios ocupados pelos requeridos.
III- Com efeito, o prédio, na sua fisionomia actual, desaparecerá para dar lugar a um conjunto de construções, destruindo todas as utilidades que os requeridos possam tirar dele se acaso vier a naufragar a acção de reivindicação contra eles proposta pela autora, de que a providência cautelar constitui um apenso.
IV- A aquisição derivada da propriedade, dominada, como é, pelo princípio de que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem, não basta para assegurar ao transmissário um direito real oponível a qualquer possuidor, não sendo suficiente designadamente, para o reconhecimento da propriedade contra a presunção de propriedade resultante da posse.