Nos termos do artigo 115, paragrafo 2, do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos interrompe a prescrição a pratica de um acto no processo de transgressão, por dever de ser notificado, e realizada a sua efectiva notificação. Se a decisão recorrida não regista factos idoneos para se considerar como ocorrida uma valida notificação de um acto praticado no processo, não se pode dar como verificada a interrupção do prazo prescricional. Pese embora não ter sido arguida a nulidade da notificação efectuada para pagamento da multa fixada, nem por isso o tribunal esta impedido de averiguar da regularidade da notificação por a apreciação ser de conceito oficioso.