I- No domínio do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29), a transacção na acção civil impede o exercício da acção penal dependente de participação ou de acusação particular (artigo 31 CPP29), mas só opera como causa impeditiva do procedimento criminal quando seja anterior ao exercício da acção penal.
II- Indícios suficientes, indícios bastantes ou prova bastante (expressões equivalentes essas) existem quando, em face deles, seja de considerar provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição, designadamente atendendo às mais amplas possibilidades de esclarecimento e, assim, de convicção, na fase de julgamento do que na fase de instrução do processo.