I- No período de transição para o novo sistema retributivo, a contagem de tempo de serviço para efeitos de integração e progressão nos escalões descongelados, obedeceu a regras próprias definidas nos diplomas de descongelamento;
II- O tempo a ter em conta para efeitos de progressão era o da antiguidade na categoria;
III- No caso de carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação, a contagem do tempo de serviço integrava o tempo globalmente prestado na respectiva carreira (art. 2/4 do DL. n. 204/91);
IV- O estágio, como pré-carreira, com carácter probatório, não está incluído na carreira e, por isso, não deve contar para efeitos de progressão nos escalões descongelados;
V- O princípio da igualdade adquire relevância no domínio da discricionariedade. Agindo a Administração vinculadamente, impõe-se-lhe que decida de harmonia com as normas prescritas e atinentes pelo que a aferição do seu comportamento, neste caso, circunscreve-se a saber se cumpriu ou não a lei.