Impugnado contenciosamente o acto de sanação-ratificação, sem serem arguidos vícios próprios deste acto, cujos efeitos jurídicos se iriam repercutir, necessariamente, sobre os efeitos do acto ratificado, nem sequer pedida a anulação do acto de ratificação, mas apenas do acto ratificativo, deixou o recurso de ter objecto, o que leva à impossibilidade superveniente da lide, carecendo de aclaração o acórdão neste sentido proferido.*