I- A resolução do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel não pode ser fundamentada na mera mora dos devedores no pagamento do preço.
II- O facto de os devedores ocuparem já o andar, com autorização da promitente vendedora, é irrelevante para a resolução do contrato pretendida por esta última.
III- Só o incumprimento definitivo, com desinteresse provado por parte dos devedores, permite ao tribunal decretar a resolução do contrato nos termos peticionados pela promitente vendedora.
IV- A falta de contestação pelos réus, promitentes compradores, não significa por si manifestação de desinteresse pela celebração do contrato prometido.