I- Não e de aplicar a arguido de 19 anos de idade a atenuação extraordinaria da pena prevista no artigo 4 do Decreto- -Lei n. 401/82, quando da sua aplicação não resultem vantagens para a ressocialização do arguido.
II- Provado que o arguido, a data dos factos puniveis de furto qualificado, ja fora condenado por diversos outros crimes de furto, e que não tem qualidades de trabalho, seja de trabalho, seja de estudo, não obstante ter um razoavel ambiente profissional, não ha lugar a aplicação da medida de suspensão da execução da pena nos termos do artigo 48 do Codigo Penal.