Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... e ..., com os sinais dos autos. intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra. acção de reconhecimento de direito contra o Instituto de Estradas de Portugal e contra o presidente do seu Conselho de Administração.
Alegaram ser proprietários dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Sardoal com os n.ºs 1344/1203, denominado Marco, com a área de 190.380 m2, e 1345/1203/92, denominado Zambujeira, com 200 m2.
Entretanto, foi construído o lanço da estrada entre Vila de Rei e Abrantes, na E.N. n.º 2 – variante entre a E.N. e o IP6 – que dividiu estas propriedades, deixando de um lado a residência e do outro lado as propriedades onde os animais se alimentam.
Esta situação determina que tenham de atravessar a estrada, diariamente, acompanhados de dezenas de animais.
Desde a construção do troço, há cerca de 10 anos, que a J.A.E. assumiu a obrigação de construir uma passagem superior ao km 21+425, mas tal construção ainda não foi realizada.
Terminaram pedindo que se lhes reconhecesse o direito à construção da passagem superior, em conformidade com a deliberação do Conselho de Administração do ICERR (ICERR que se fundiu no IEP) de 22.3.2000, em prazo a fixar.
Os RR contestaram invocando a inadequação do meio processual e a ilegitimidade passiva.
Pelo despacho de fls. 175-179, as excepções foram desatendidas, salvo quanto à ilegitimidade passiva do presidente do conselho de Administração do IEP.
O IEP interpôs recurso daquele despacho, concluindo nas respectivas alegações:
“1. A sentença não considerou toda a matéria fáctica que resulta provada dos autos, nomeadamente que foi expropriada uma parcela de terreno do prédio dos autores – Proc. exp. Nº 95/96 da 2.ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Círculo da Comarca de Abrantes, da qual resultou a divisão do prédio dos Autores e a sua constituição em duas parcelas sobrantes.
2. O direito e a fixação da indemnização pelos prejuízos decorrentes da expropriação. foi apreciada naquele processo de expropriação.
3. Se as parcelas resultantes da expropriação ficaram depreciadas, os Autores expropriado deveriam requerer a expropriação total ou ser fixada indemnização por depreciação da parcela remanescente (se não o foi já) (artigo 3º e 29º do Código de Expropriações) disposições que assim se mostram violadas.
4. Sentença que fixa a indemnização pela expropriação constitui caso julgado, relativamente aos prejuízos decorrentes de expropriação, pelo que a decisão viola igualmente o princípio do caso decidido, artigo 677º, in fine outros, do CPC.
5. A presente acção, carece de causa de pedir, pois não mostram os autos o direito ou interesse legítimo violado.
6. A apreciação do presente pedido, deve ser objecto de acção de condenação e não de acção de reconhecimento de um direito, pelo que se mostra igualmente violado o nº 2 do artigo 69º do CPTA, então vigente”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Prosseguindo os autos, veio a ser produzida a sentença de fls. 201-207, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência reconheceu aos AA o direito de “verem construída a passagem superior à E.N. nº 2 (variante à EN 241 e o IP6), tal como está assumido na deliberação do I.C.E.R.R. de 2000/03/22”.
Inconformado, o IEP vem impugnar aquela sentença, concluindo nas respectivas alegações:
“A sentença recorrida ao decidir como decidiu, fê-la em flagrante violação da lei, pois que:
1) Nunca o IEP assumiu qualquer obrigação ou proferiu qualquer declaração susceptível de ser interpretada como promessa de prestação perante os AA., designadamente da construção da passagem aérea.
2) Tão pouco impende sobre ele – IEP – tal obrigação decorrente da lei, negócio jurídico, ou decisão judicial.
3) Enquanto Instituto Público – não sujeito de direito privado – que é, com as inerentes competências e obrigações, está-lhe totalmente vedada a possibilidade de se vincular por aquela forma, já que,
4) Compete-lhe a prossecução do interesse público, maximizando os recursos que são escassos, através do cumprimento rigoroso dos seus procedimentos.
5) Tem por isso que hierarquizar os numerosos interesses, em função desses recursos escassos.
6) Os factos dados como provados em 4. 5, 6 e 7 da sentença ora em crise não permitem concluir que o IEP se comprometeu perante os AA a construir a referida passagem, desde logo porque,
7) São meras informações, declarações de intenção prestadas pelas diversas entidades e até contraditórias entre si, incapazes de consubstanciar conscientemente qualquer promessa, vontade expressa de se vincular.
8) Por outro lado o art. 458 do C. C. não é aplicável ao caso concreto, e isto porque, inexiste relação fundamental, ou seja, decisão judicial, lei, ou qualquer causa que impunha ao IEP a obrigação de construção da passagem em questão, razão porque não se pode presumir o que não existe.
9) De todo o exposto decorre que a sentença recorrida fez incorrecta aplicação do art. 458 do C.C. entre outros e violou os estatutos dos IEP considerados na sua generalidade.
Os AA contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos, no sentido do provimento dos dois recursos, dizendo:
Vista a matéria de facto apurada, importa saber se, não tendo os Autores requerido a expropriação total do prédio, nos termos do n.º 2 do art. 3,º do Código das Expropriações – Dec. Lei N.º 438/91, de 9 de Novembro – "aquilo que está em causa nesta acção não se prende com a expropriação invocada", conforme se diz na douta sentença recorrida.
Efectivamente, como se alega, os Autores, aquando da expropriação tinham ao seu alcance o disposto no n.º 2 do referido artigo 3.º, designadamente, a sua alínea a). E tendo optado por não requerer a expropriação total, "a sentença que fixa a indemnização pela expropriação constitui caso julgado, relativamente aos prejuízos decorrentes da expropriação...", o que, só por si, determinaria a procedência do recurso.
Na douta sentença recorrida que veio a reconhecer "o direito dos autores a verem construída a passagem superior à EN n.º 2 (variante à EN 241 e o IP6), diz-se que "é verdade que não existe lei que imponha a construção de uma passagem superior quando, como sucedeu aos autores, o seu prédio fique dividido por uma estrada."
Assim, o direito reconhecido teria fonte obrigacional, assumida pela promessa que constaria da deliberação de 2000.03.22.
Diz a Recorrente que o art. 458.º do CC não é aplicável porque inexiste relação fundamental, ou seja, decisão judicial, lei, ou qualquer causa que imponha a obrigação de construção de passagem.
Assim se me afigura, efectivamente.
Se por um lado, à Recorrente, como diz, enquanto Instituto Público, está-lhe completamente vedada a possibilidade de se vincular por aquela forma, sendo certo, que a causa de pedir não é o cumprimento da promessa (que inexiste), por outro, pelo que se deixou dito, inexiste a relação fundamental, além de que, como é sabido, "a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo tem como limite a autonomia do poder administrativo, o que exclui condenações que ponham em causa o exercício de poderes discricionários."
Assim, mesmo a entender-se que a promessa existe, sempre a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo seria meio inadequado para se reconhecer que os Autores têm o direito de ver construída a passagem superior.
Nos termos expostos é meu entendimento que os recursos merecem provimento.
Sob convite, o Recorrente veio especificar que mantinha interesse no recurso do despacho de fls. 175-179.
Cumpre apreciar e decidir.
2- O despacho de fls. 175-179 julgou provado que:
“1º Os autores são proprietários dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Sardoal com os nºs. 1344/1203, denominado Marco, com a área de 790.380 m2, e 1345/1203/92, denominado Zambujeira, com 200 m2.
2º Com a construção do lanço da estrada entre Vila de Rei e Abrantes. na E.N. nº 2 variante entre a E.N. e o IP6 – estas propriedades dos autores foram divididas, ficando de um lado da estrada a residência e do outro lado as propriedades onde os animais se alimentam.
3.º Pelo menos desde 1994 os autores vêm reclamando junto da J.A.E. que seja dada solução a este problema.
4º Pelo oficio 2040 a J.A.E. comunicou aos autores que a construção da passagem superior ao km 21 + 425 foi incluída no plano de Segurança Rodoviária 1998, sendo que o seu lançamento ainda ocorreria nesse ano de 1998.
5º Em 1998/11/04 a J.A.E. comunicou aos autores que o projecto das obras de arte a realizar na EN 2 – lanço Vila de Rei/Abrantes, do qual faz parte a passagem superior ao km 21+425, já estava aprovado e que as obras teriam inicio nesse ano.
6º Por ofício datado de 2000/11/16 o I.C.E.R.R. comunicou aos autores o seguinte:
Assunto: E.N. 2- Variante entre a Vila de Rei e Abrantes
Passagens superiores aos kms 11+300 e 21+425
Confirma-se que sobre o mesmo foi tomada a seguinte deliberação do Conselho de Administração, de 22.03.2000, cujo teor se transcreve:
Deliberação
Autorizada a proposta para inclusão das duas passagens superiores em PIDDAC/2000.
Programa de Equipamento e Segurança, com um investimento global de 55 000 (cinquenta e cinco mil) contos, obras a lançar pela Direcção de Estradas de Santarém.
Caberá ao sr. Director de Estradas de Santarém, nos termos da mesma deliberação ... o início do adequado procedimento com vista ao lançamento da obra ... ».
7.º Por ofício de 2003/01/30 o I.E.P. comunicou à Provedoria de Justiça o seguinte:
«Variante entre a EN 241 (Prox Sertã) e o IP6 (Abrantes) – lanço entre Vila de Rei e a zona de Abrantes. Parcela nº 2102, expropriada ao Senhor A.... Construção de Passagem Aérea.
... sobre o assunto acima referido informamos que a Direcção de Estradas de Santarém encontra-se a preparar o lançamento do concurso de construção da referida passagem aérea.
Contudo verificou-se a necessidade de adiar o concurso para dar prioridade ao lançamento de outros concursos relacionados com algumas pontes do distrito, designadamente a ponte de Agolada, a ponte de Santo Estevão e a ponte de Constância. Tratam-se de pontes com restrições à circulação ou acumulação de acidentes ou problemas de segurança estrutural num dos pilares, pelo que se revelavam da maior urgência na sua resolução.
Concluídos que foram os lançamentos destes concursos a Direcção de Estradas de Santarém está a ultimar o lançamento do concurso para a construção da passagem superior a fim de estabelecer a ligação entre as duas áreas em que a propriedade do sr. A... ficou dividida após a construção da variante à EN 2. O lançamento do concurso está previsto para o primeiro trimestre do corrente ano ... »”.
A sentença deu como assente a mesma factualidade considerada no despacho de fls. 175-179 e, ainda:
"8º Até ao momento nunca o réu tomou qualquer providência para a construção da passagem superior’.
3- Inicia-se a discussão pelo recurso do despacho de fls. 175-179, pois que da sua procedência resultará a anulação do processado posterior e a absolvição do R da instância. No caso de improcedência, apreciar-se-á o recurso da sentença.
O Recorrente começa por entender que além da matéria de facto fixada no despacho se devia ter atendido ao que foi alegado no artigo 6.º da contestação, em conjugação com o artigo 4.º da mesma, ou seja:
Para a construção do lanço de estrada referido em 2.º da matéria de facto. foi expropriada uma parcela de terreno do prédio dos Autores, ao abrigo do Dec. Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, sendo o respectivo processo de expropriação o n.º 95/96, da 2.ª secção, 2.º juízo, do Tribunal do Círculo de Abrantes.
Tal posição é alicerçada em essa matéria se encontrar documentada no doc. 1, junto com a contestação, cuja veracidade nunca foi posta em causa nos autos, e pois que interessa para conhecer do mérito do recurso, adita-se essa matéria [artigo 712, n.º 1, alínea a), do C.P.C.].
O Recorrente entende, no fundo, que tudo o que respeita a consequências da construção da estrada, para a qual foi necessário expropriar uma parcela de terreno dos Autores, tem que ser discutido no processo expropriativo, nomeadamente nesse processo é que os interessados poderiam pedir a expropriação total se se considerassem prejudicados pela divisão das suas propriedades.
A causa de pedir da acção não radica no procedimento expropriativo, antes, como epílogo de uma sequência de manifestações de pretensão por parte dos interessados e de manifestações de posições por parte do IEP ou entidades que lhe antecederam, numa deliberação de 22-3-2000 do Réu (então ICERR, a que sucedeu o IEP), que não vem indicada enquanto integrante daquele procedimento: depois, no processo expropriativo, ao abrigo do Código de Expropriações de 1991, não poderia ter sido pedido o que aqui é pedido, “o direito a ver executada a construção da passagem superior, ao Km. 21+425 da EN2-variante à EN n.º 241 e o IP6, lanço entre Vila de Rei e Abrantes” [já presentemente, e no quadro do Código de Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, mas apenas no âmbito de expropriação amigável. podem ser acordadas “condições acessórias” – artigo 34.º, f)].
Ou seja, a acção radica numa deliberação do IEP, que os autores na petição qualificam como acto administrativo, cuja "exequibilidade prática e concreta (art. 139) pretendem (cfr. nomeadamente arts. 120. 121, 137,138,139).
Nos termos em que a acção se apresenta, a situação em que se encontram os Autores tanto poderia ocorrer tendo eles visto expropriada certa parcela de terreno, como tendo eles sido confrontados com uma dificuldade originada pela construção de uma estrada sem que nenhuma parcela de terreno sua tivesse tido que ser expropriada.
Para se verificar a inidoneidade do meio necessário era necessário que a causa de pedir radicasse na expropriação ou que o pedido devesse ser formulado no processo expropriativo, mas nada disso ocorre.
E, assim, também nada mais pode proceder do que alega o Recorrente, nem quanto a caso decidido nem quanto a outro tipo de acção pois que é justamente na acção de reconhecimento de direito que os autores podem obter a condenação que pedem.
Assim, nega-se provimento ao recurso do despacho de fls. 175-179.
4- Como resulta do precedente, a acção apresenta-se desligada do processo expropriativo.
O que está em causa é a pretensão de que seja reconhecido aos AA “o direito a ver executada a construção da passagem superior, ao Km. 21+425 da EN2-variante à EN n.º 241 e o IP6, lanço entre Vila de Rei e Abrantes”.
Por detrás da formulação, o que os AA verdadeiramente pedem é a condenação do R à construção, sendo por isso que na alínea c) da conclusão da petição peticionam "a determinação de prazo especificado para a execução da deliberação tomada" [a deliberação de 22.3.2000].
Não se trata, pois, de uma acção de simples apreciação, antes, de uma acção condenatória, uma acção de prestação.
O pressuposto do pedido centraliza-se na existência de um acto administrativo, ele já definidor do direito dos Autores e reflexo dever do Réu à prestação.
Diga-se que nem os Autores afirmaram nem a sentença detectou existir lei ou acto normativo de qualquer tipo de que derivasse, directamente, quer o direito, quer o dever; do mesmo modo, quanto a qualquer hipotético contrato ou prévia decisão judicial.
A sentença, porém, acabou por reconhecer a pretensão, não por entender que tinha existido acto administrativo constitutivo do direito dos AA e do dever do R, mas por entender que tinha existido por banda deste uma promessa unilateral, que o vinculava, nos termos do artigo 458.º do CC.
O Recorrente, e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público opõem-se à interpretação feita pela sentença.
Os AA, ora recorridos, apoiam a sentença, se bem que ela se tenha fundado em qualificação jurídica diversa da que inicialmente apresentaram, e repetem, nas suas alegações, o historial que demonstraria a vinculação que foi detectada pela sentença.
5- A questão essencial a decidir é a de saber se a Administração se vinculou a construir a passagem superior referida nos autos.
O facto de na sentença recorrida se ter entendido que não existia um acto administrativo mas sim uma promessa unilateral vinculante é um mero problema de qualificação jurídica para a mesma realidade, pois o que está em causa é apreciar se dos actos praticados ou algum deles resulta uma vinculação da Administração a construir a passagem superior reclamada pelos Autores.
Apreciando a matéria de facto fixada, constata-se que os Autores reclamaram junto da Administração que fosse dada solução ao problema da passagem entre as duas partes da sua propriedade, dividida pela estrada.
Em 22-3-2000, o Conselho de Administração do ICERR deliberou autorizar uma proposta de inclusão de uma passagem superior ao km 21+245, que se destinava a ligar as duas partes referidas da propriedade dos Autores.
Esta a finalidade é confirmada pelo ofício do IEP indicado no ponto 7 da matéria de facto fixada em que se refere que «a Direcção de Estradas de Santarém está a ultimar o lançamento do concurso para a construção da passagem superior a fim de estabelecer a ligação entre as duas áreas em que a propriedade do sr. A... ficou dividida após a construção da variante à EN 2».
Neste contexto, destinando-se a passagem superior a ligar as duas partes da propriedade dos Autores, ela tem de ser considerada como um acto de deferimento da sua pretensão, tanto mais que o facto de ter sido reclamada a construção da passagem é expressamente referido na fundamentação da proposta aprovada naquela deliberação (fls. 100).
Por outro lado, as passagens superiores são justificadas por evidentes razões de segurança tanto do trânsito que se faz ao longo da estrada como na sua travessia por peões ou animais, pelo que a deliberação sobre a sua construção se enquadra entre as competências do conselho de Administração do ICERR de promover a segurança rodoviária [art. 4.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho]. O próprio Réu IEP o confirma ao referir, no artigo 35.º da sua contestação que «vai preparar a documentação para o lançamento do concurso, não só da passagem superior ao km 21,245, para servir a propriedade do Sr. A..., mas também uma outra ao km 11,300 para restabelecer a ligação entre outras propriedades».
Assim, aquela deliberação, tomada por um órgão da Administração decidindo favoravelmente uma pretensão que lhe foi apresentada por particulares e que a eles aproveita exclusiva ou primacialmente (a passagem superior, como o próprio Réu reconhece, destina-se a estabelecer uma ligação entre duas partes de uma propriedade dos Autores), no âmbito de matéria incluída nas suas competências de direito público, tem de ser qualificada como um acto administrativo, pois, têm tal natureza «as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta» (art. 120.º do C.P.A.) e é isso que acontece com a referida deliberação.
6- Tal acto administrativo não foi revogado e a possibilidade legal da sua revogação depende da sua qualificação ou não como acto administrativo constitutivo de direito ou de interesse legalmente protegido.
Na verdade, os actos administrativos válidos, quando são constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, apenas podem ser revogados na parte em que são desfavoráveis aos destinatários ou quando todos estes dêem a sua concordância [art. 140.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do C.P.A.).
No caso em apreço, não se pode falar de um direito dos Autores à construção de uma passagem superior, mas está-se perante um interesse legalmente protegido, pois os Autores têm interesse em que essa construção se efectue e esta está conexionada com a segurança rodoviária, que ao ICERR cabe promover, nos termos dos seus Estatutos. Na verdade, resultando inequivocamente da matéria de facto fixada que o ICERR acedeu a construir a passagem superior requerida pelos Autores e só podendo explicar-se a sua construção por razões de segurança rodoviária, tem de se concluir que o fez por entender que existiam razões desse tipo segurança rodoviária para a construir.
Assim, a referida deliberação constitui um acto administrativo constitutivo de um interesse legalmente protegido, que, neste momento, é irrevogável, independentemente de se entender que correspondem ou não à realidade as razões de segurança rodoviária referidas.
Na verdade, se se entender que o acto referido é válido, sendo ele constitutivo de um interesse legalmente protegido, não pode ser revogado, sem consentimento dos Autores [art. 140.º, n.º 1 alínea b), do CPA]. Os autos não mostram que tenha havido uma revogação, proveniente do Conselho de Administração do ICERR (que tinha competência para tal, à face do art. 142.º, n.º 1, do CPA) e mostram claramente que os Autores nunca concordaram com ela (ponto 3.º da matéria de facto fixada).
Se se entender que tal acto era inválido (nomeadamente por não haver razões de segurança rodoviária que justificassem a construção da passagem superior, o que não se concebe em face da repetidamente afirmada intenção de a construir que evidencia a matéria de facto) ele apenas poderia ser revogado com fundamento em invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida [art. 141.º, n.º 1, do C.P.A.]. Não tendo sido interposto recurso contencioso da referida deliberação de 22-3-2000, nem tendo ela sido revogada no prazo máximo em que podia ser impugnada contenciosamente, que era o de um ano previsto para interposição de recurso pelo Ministério Público [art. 28.º, n.º 1, alínea c), da LPTA, então vigente], a Administração deixou de ter a possibilidade legal de a revogar.
Assim, o acto administrativo que consubstancia a deliberação de 22-3-2000 consolidou-se na ordem jurídica, tendo-se através dele constituído um direito dos Autores a verem executada a passagem superior que reclamam.
Por isso, tem suporte fáctico e jurídico a pretensão dos Autores de verem reconhecido esse direito.
7- Importa apreciar também a questão da adequação do meio processual utilizado, que foi suscitada pelo Réu e reafirmada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer.
Como se referiu, o que os Autores pretendem com a presente acção é ver judicialmente reconhecido um direito emergente de um acto administrativo que, no entendimento acima referido, deferiu a pretensão dos Autores de verem construída uma passagem superior entre as duas fracções do seu prédio.
Não se trata, assim, de determinar o conteúdo do direito de indemnização emergente do acto expropriativo, nem importa apurar se os Autores tinham ou não o direito a que fosse construída a referida passagem superior, mas apenas apurar se foi ou não deferida a sua pretensão pelo referido acto administrativo e se a decisão administrativa que a deferiu se consolidou na ordem jurídica, tornando-se irrevogável e gerando para os Autores um direito à construção dessa passagem superior.
Actualmente, no âmbito do CPTA, é possível requerer directamente a execução de actos administrativos inimpugnáveis (art. 157.º, n.º 3, do CPTA), conceito este em que se inserem os actos administrativos que se tenham tornado irrevogáveis.
No regime da L.P.T.A., tal não era possível, pois apenas se previa a possibilidade de obter a execução de decisões judiciais, nos termos dos arts. 95.º e 96.º daquela Lei e dos arts. 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não se prevendo a aplicabilidade do mesmo regime à execução de decisões administrativas.
No entanto, estando constitucionalmente garantido o direito à tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados (art. 268.º, n.º 4, da CRP), o contencioso administrativo não podia, já antes do CPTA, de deixar de proporcionar aos particulares meios adequados à tutela eficaz dos seus direitos em relação à Administração que resultassem de actos desta consolidados na ordem jurídica.
Antes do CPTA, a via processual a utilizar para obter o direito à execução coerciva destes direitos emergentes de actos firmes da Administração era precisamente a que os Autores seguiram, de pedirem o reconhecimento judicial do direito emergente desses actos administrativos, através de uma acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, que podia proporcionar uma decisão judicial susceptível de execução coerciva, nos termos gerais previstos para a execução das decisões judiciais.
Assim, a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo é o meio processual adequado.
8- Não se está também perante uma situação em que se coloque uma violação do princípio da separação de poderes, pois o Tribunal não está a decidir se a Administração, no âmbito dos seus poderes discricionários de gestão de interesses públicos, devia decidir construir uma passagem superior entre as duas fracções do prédio dos Autores.
Com efeito, o que está em causa é apenas apreciar a conduta que a Administração já desenvolveu no exercício do seu autónomo poder de decisão nessa matéria, relativamente à pretensão dos Autores, e determinar se dessa actuação surgiu ou não para estes algum direito, à face da legislação vigente.
Esta é uma questão puramente jurídica, a decidir apenas a face da lei, pelo que não há qualquer violação do princípio da separação dos poderes.
9- Os Autores formularam vários pedidos, em suma:
a) reconhecimento do direito e interesse na execução e aplicabilidade da referida deliberação de 22-3-2000;
b) reconhecimento do direito e interesse dos Autores à prática pelos Réus dos actos necessários a tal construção;
c) fixação de prazo para execução da deliberação referida;
d) informação, esclarecimentos e cedência de documentos (quando peticionados) de tudo quanto seja necessário para a percepção da actuação dos Réus, reconhecendo aos Autores a qualidade de interessados no procedimento.
Destes pedidos, na sentença recorrida entendeu-se apenas ser de julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito dos Autores a verem construída a passagem superior à EN n.º 2 (variante EM 241 e o IP6) tal com está assumido na deliberação do ICERR de 22-3-2000.
A sentença recorrida não foi impugnada pelos Autores, pelo que apenas a apreciação deste pedido está agora em causa.
Nestes termos, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento aos recursos jurisdicionais e em confirmar o despacho e a sentença recorridos, com esta fundamentação.
Sem custas, neste Supremo Tribunal Administrativo, por o Réu estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas), sem prejuízo do decidido na sentença recorrida.
Lisboa, 30 de Maio de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.