I- O meio acessório previsto e regulado nos arts. 82 a 85, da LPTA, destina-se a competir a Administração a passar certidão, em caso de recusa ilegítima, quando esta não o tenha feito, sponte sua, o requerimento do interessado.
II- Certidões são reproduções autenticadas, passadas por ordem ou despacho de autoridade procedimental com competência própria ou delegação ordinária, para o efeito, de documentos autênticos ou particulares constantes do processo procedimental.
III- Certificados são os documentos autênticos pelos quais uma autoridade ou oficial público competente atesta a verificação de um ou mais factos por ele praticados ou de que teve percepção directa.
IV- Assim, face ao dito em II, do âmbito do preceito referido em I, está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou do documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pelo requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita.