I- Não obstante o disposto no art. 38 da L 46/79, de 12/9, o foro administrativo é competente para conhecer de recurso de acto administrativo, por uma comissão de trabalhadores, com o fundamento de que não respeitou os direitos destas.
II- Se esse acto retirou os membros da Comissão, da empresa em que trabalhavam, continua a Comissão a ter capacidade judiciária para aquele recurso.
III- Não é acto político o que aprova um plano decisão duma empresa de capitais públicos, embora se enquadre na política de privatizações.
IV- Aquela Comissão de Trabalhadores tem legitimidade para impugnar contenciosamente aquele acto administrativo, com o fundamento de que não foram respeitados, no processo que conduziu a esse acto, os direitos da mesma Comissão.