Relatório:
D, S.A, veio intentar e fazer seguir contra Condomínio do Prédio BB também melhor identificado nos autos, acção declarativa com processo comum, alegando em síntese:
a)- Ser proprietária da rede de gás exterior instalada no logradouro do prédio urbano do qual é administradora a 3.ª requerida;
b)- No passado dia 21 de Abril de 2016, constatou que o R. encontrava-se a fazer obras na rede referida em a) de modo a ali derivar um ramal a construir;
c)- Em virtude de tal, nesse mesmo dia, a requerente deu ordem ao encarregado da obra para suspender de imediato a construção em causa;
d)- Sendo que o R. deu instruções para que prosseguissem os trabalhos.
Conclui, peticionando a declaração de ser proprietária da rede de gás e que a intervenção na mesma pelo Demandado é ilegítima, com a consequente condenação da R. a destruir a obra naquela estrutura efectuada.
O Réu foi citado. Não apresentou contestação.
Foi proferida decisão que julgou a acção procedente e declarou a A. como proprietária da estrutura de rede de gás melhor identificado na petição inicial, condenando o R. a restituir essa estrutura ao estado em que se encontrava antes das obras por si empreendidas e a abster-se de a utilizar.
Inconformado, Condomínio do Prédio BB recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
1.– O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
2.– Na sentença posta em crise, o Tribunal a quo fixou o objeto do recurso nas questões jurídicas referentes à titularidade pela Recorrida do direito de propriedade sobre rede de gás devidamente descrita na petição inicial;
3.– No capítulo do saneamento considerou o Tribunal a quo i) que inexistem nulidades que afetem o processo, ii) que as partes têm personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas e iii) inexistem outras nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer;
4.– E fundamenta a sua decisão na revelia da Recorrente, nos termos do artigo 567.º C.P.C., considerando demonstrada toda a factualidade arguida na petição inicial, nomeadamente que a rede de gás é propriedade da Recorrida e que as obras realizada pela Recorrente buliam com esse direito de propriedade;
5.– O Tribunal a quo que as partes têm personalidade e capacidade judiciária, são legitimas e encontram-se devidamente patrocinadas.
6.– A Recorrida apresentou a presente ação contra o Condomínio do Prédio BB, representado pela respetiva administradora.
7.– A aqui Recorrente não tem personalidade jurídica, e muito menos personalidade judiciária para ser acionada pela Recorrida com o intuito de fazer valer as suas pretensões. O condomínio - resultante da propriedade horizontal - goza de personalidade judiciária, nos termos a alínea e) do Art. 12.º do C.P.C., apenas relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
8.– Nos presentes autos, não está em causa qualquer poder do administrador, pelo que o condomínio não tem personalidade judiciária e não pode assim ser Réu na presente ação.
9.– Bem pelo contrário, na presente ação, e basta olhar para o objeto do litígio, está em discussão a propriedade da instalação de gás existentes no Condomínio e que é propriedade, em regime de compropriedade, de todos os proprietários da frações autónomas que compõe o mesmo.
10.– Direito sobre o qual o Administrador do Condomínio não tem quaisquer poderes.
11.– Ao Administrador cabe apenas a administração das partes comuns - Artigos 1430.º e ss. Do C.C. – e não a disposição das partes comuns, não tendo, naturalmente, poderes legais ou convencionais para discutir a titularidade do direito de propriedade sobre uma parte integrante do logradouro do prédio.
12.– A falta de personalidade e capacidade judiciária, nos termos e para os efeitos da aliena c) do artigo 577º do C.P.C., assume a natureza processual de exceção dilatória, exceção de conhecimento oficioso.
13.– Atenta a manifesta falta de personalidade e capacidade judiciária da Recorrente, deve a presente exceção dilatória ser julgada procedente por provada.
14.– Acresce ainda que, a Recorrente é parte ilegítima na presente ação.
15.– Como é evidente, a discussão do direito de propriedade faz-se entre as pessoas que alegam ser proprietárias da coisa objeto da controvérsia e não com o Condomínio, que não pode substituir, exceto se mandatado para tal, os proprietários do imóvel.
16.– Nos termos do n.º 1 do Artigo 30.º do C.P.C., são os proprietários das frações autónomas que têm legitimidade passiva, isto é, que têm interesse direto em contradizer a presente ação, pois o que está em causa é a compropriedade sobre uma parte do imóvel.
17.– Caso contrário, não tendo sido demandados os proprietários das frações autónomas que constituem a propriedade horizontal do prédio, estes correm o risco de ver a sua propriedade discutida sem possibilidade de contraditório.
18.– Nos termos do artigo 1437º do C.C., o administrador não tem legitimidade para agir em juízo, nas ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador, o que não é o caso (n.º 3).
19.– Neste sentido, veja-se o douto ensinamento dos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, no acórdão datado de 26.02.2012.
20.– A falta de legitimidade passiva é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (Cfr. aliena e) do artigo 577º e artigo 578º do C.P.C.)
21.– Assim, deve a exceção dilatória de ilegitimidade da Recorrente ser julgada procedente por provada.
22.– O Tribunal a quo deu como provado que a instalação de gás do prédio é propriedade da Recorrida e que as obras de conversão da mesma para gás natural violaram esse direito de propriedade da Recorrida.
23.– Salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, não pode a Recorrente concordar com tal decisão, pois a propriedade da instalação de gás é propriedade, em regime de compropriedade, dos proprietários das frações autónomas que constituem a propriedade horizontal.
24.– De acordo com o artigo 568º do C.P.C., não se aplica os efeitos da revelia previstos no artigo 567º do C.P.C. sempre que se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (Cfr. alínea d)).
25.– A propriedade da instalação de gás, em discussão nos presentes autos, carecia de produção de prova por documento escrito.
26.– Nos termos do Artigo 204.º do C.C., são coisas imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos (Cfr. al. a));
27.– Estipula o n.º 2 deste preceito que Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
28.– Acresce ainda ao atrás referido que, de acordo com este preceito, que é parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência (Cfr. n.º3).
29.– Neste sentido, veja-se as doutas lições dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela.
30.– Estando toda a instalação de gás inserida (enterrada, no seu interior) no logradouro ou no interior das paredes dos edifícios existentes (construção urbana), isto é, materialmente ligados ao prédio com caracter de permanência, a instalação de gás tem que ser, obrigatoriamente, considerada parte integrante do bem imóvel.
31.– Logo, a instalação de gás existente e implantada no prédio, ao estar materialmente ligada ao prédio e por ter carater de permanência, reconduz-se ao conceito de parte integrante a que alude o artigo 204.º do C.C., e, por consequência, não é propriedade do Recorrida.
32.– O contrato celebrado entre a Recorrida e a sociedade DD, S.A., ainda que válido, o que não se concede, constitui a favor do titular da coisa móvel, até ao momento da separação, um simples direito de crédito inoponível a quem adquira sobre o imóvel um direito real incompatível, o que se verificou neste caso.
33.– Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, em 31.01.96, em Acórdão que é lapidar nesta matéria, quando refere que De tudo o que já se expôs evidencia-se que o elevador é, originariamente, móvel por natureza e o que está em causa é uma situação de ligação finalística entre ele e o prédio correspondente e tal tem carácter de permanência. Nem se diga que essa permanência pode, em si própria, ser eliminada. Até uma porta indispensável à existência de um prédio pode, materialmente, ser substituída. A técnica tudo remove, sem que isso signifique que os bens eventualmente substituídos não façam parte do prédio. Até, por exemplo, a canalização da água e do gás ou a conduta de electricidade podem ser substituídas, e decerto ninguém se lembrará de dizer que não fazem parte do prédio.
34.– Não restam dúvidas que a instalação de gás existente no condomínio do prédio BB, faz parte integrante do imóvel e é propriedade, em regime de compropriedade, dos titulares das respetivas frações autónomas.
35.– Face ao exposto, e uma vez que a propriedade da instalação de gás é propriedade dos condóminos, e não da Recorrida, o presente recurso terá que ser julgado procedente por provado, e, consequentemente, deverá ser a sentença proferia pelo Tribunal a quo revogada.
36.– Nos termos do Artigo 2º do C.R.Pred. estão sujeitos a registo i. os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão e ii. os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica.
37.– Assim, sendo a instalação de gás um bem imóvel, por ser parte integrante do prédio toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência, a prova da propriedade da instalação de gás tem que feita através da propriedade do imóvel.
38.– A propriedade dos imóveis, nomeadamente dos imóveis urbanos, tem que ser realizada através de documento autêntico ou autenticado – seja a escritura de compra e venda seja a certidão do registo predial.
39.– Por essa razão, não poderia o Tribunal a quo dar como provado a propriedade da rede de gás a favor da Recorrida (Cfr. 364º, n.º 1, do C.C.).
40.– Assim, nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 568º do C.P.C. não Tribunal a quo não podia ter dado como provado que a Recorrida é proprietária da rede de gás existente no Condomínio, uma vez que essa prova tem que ser obrigatoriamente realizada por documento, uma vez que não se aplica o regime do artigo 567º do C.P.C. aos factos cuja prova exija documento escrito.
41.– A presente ação foi precedida de um procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova, procedimento que a aqui Recorrente apenas teve conhecimento com os presentes autos, uma vez que a Recorrente não foi citada do mesmo.
42.– O instituto do embargo de obra nova pressupõe que esteja em causa uma obra nova, o que implica que apenas possam ser embargadas obras que impliquem uma modificação substancial da coisa.
43.– No caso em apreço a obra objeto de embargo não configura qualquer modificação substancial no destino ou na afetação a dar a qualquer parte comum do imóvel, nomeadamente, à instalação de gás e à coluna montante que que permita a sua qualificação como inovação.
44.– A obra embargada visava exclusivamente alterar o tipo de gás a ser distribuído através da coluna montante do edifício.
45.– Ora, a mera alteração do tipo de gás que deverá ser transportado até aos fogos do condomínio através da coluna montante não poderá ser qualificada como uma inovação, mas uma mera questão de administração relativamente ao regular funcionamento das partes comuns do edifício.
46.– Pois na verdade, a instalação de gás continuará a ter idêntica afetação – transporte de gás.
47.– Por último, é de referir que tanto o embargo judicial como a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova exigem, por um lado, que o requerente se julgue ofendido em consequência da obra nova e, por outro, a ilicitude do acto consistente na violação da propriedade ou de outro direito previsto no n.º 1 do artigo 412.º do C.P.C.
48.– Contudo, e como acima já demonstrado, a propriedade da instalação de gás não pertence à Recorrida, mas sim aos proprietários das frações autónomas que constituem o condomínio.
49.– O que determina que a Recorrida não sofreu qualquer prejuízo.
Termina dizendo que deve:
A – Ser julgada procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da Ré;
B – Ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Ré;
C – Ser julgdo procedente, por provado, o recurso e ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por outra que julgue improcedente a acção apresentada pela Recorrida em virtude de a mesma não ser propriedade da instalação de gás, uma vez que esta é parte integrante do imóvel que constitui o condomínio do prédio sito na Rua Mato da Eira- Janelas da Ericeira, 16, propriedade dos proprietários das fracções autónomas que constituem a propriedade horizontal onde se insere o condómino D, S.A, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em primeira instância, face à falta de contestação foi considerada provada a matéria alegada na petição inicial.