I- Para definição do regime de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, como são as autarquias, consideram-se: a) Actos de gestão privada, os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e portanto nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão a normas de direito privado; b) Actos de gestão pública, os que se compreedem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas.
II- Integram-se na gestão pública os actos de demolição de prédio de um particular, levados a cabo em cumprimento de deliberação camarária tomada ao abrigo do artigo 51 n. 2 al. d) do
DL 100/84, de 29/3.
III- Compete aos tribunais administrativos, especificamente ao Tribunal Administrativo de Círculo, por imperativo do artigo 51, n. 1, al. h) do ETAF, o conhecimento do pedido de indemnização por danos decorrentes dessa demolição e da subsequente ocupação do terreno pelo órgão autárquico.