I- Os actos de delegação de poderes devem mencionar expressamente a extensão e natureza destes, devendo também ser devidamente publicados para não haver dúvidas quanto ao seu conteúdo e destinatário.
II- As atribuições exprimem o conjunto de interesses públicos que estão confiados a uma pessoa colectiva de direito público.
A competência é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições de pessoa colectiva.
III- Havendo delegação de competência para autorizar a constituição de sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, a autorização para aumentar o capital dessas sociedades não se encontra abrangida naqueles poderes delegados pelo que a entidade delegada ou sub-delegada não pode apreciar tal pedido.
IV- No caso de o ter feito ainda que no convencimento de que possuía os poderes para tal, o recurso que foi interposto do acto de indeferimento - recurso hierárquico necessário - deve ser apreciado pela entidade que detém o poder que foi delegado.