0273853 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Henriques Eiras
Processo: 0273853
ACORDAO
Descritores: Processo, Indulto, Pena, Competência
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00017291
Nr Documento: RL199112040273853
Referência Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG544
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7bc8650e46139b8f8025680300029b7c
Sumário
Em processo de indulto e comutação de penas, incumbe ao Juiz do Tribunal de Execução de Penas, obtidos os esclarecimentos tidos por necessários, emitir parecer, depois de dada vista para alegações, - e a isso se limita a sua competência, não tendo que conhecer da sua tempestividade, pois o processo não é judicial; nele, o Juiz intervem apenas para proferir parecer. É acto da competência própria do Chefe do Estado. Se o Juiz conhecer da sua tempestividade, então, tal acto é, jurisdicionalmente, nulo.