I- Reconhecido pela Administração que determinados bens de equipamento estão integrados na previsão da alinea f) da Base IX da Lei n. 3/72, de 27 de Maio, por contribuirem para a expansão da capacidade produtiva da empresa em causa, não tem ela liberdade de escolha entre a dedução total ou parcial do respectivo investimento na materia colectavel da contribuição industrial, uma vez que da conjugação dos artigos 7 e 8 do Decreto - Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, com o quadro anexo resulta que essa dedução tem que ser sempre total.
II- Ao entender doutra maneira, e ao conceder, portanto, apenas a dedução parcial, a Administração incorre no vicio de violação de lei.