I- Em princípio não é de deferir o pedido de suspensão de eficácia do acto que aplicou pena expulsiva a um professor do ensino oficial, por violação persistente do dever de assiduidade, de molde a justificar tal pena, nos termos do art. 26 n. 2, alínea h) do E.D. de 1984, pois aquele goza de presunção de legalidade e, subjacente a tal punição, há um juízo de grave perturbação do interesse público com a manutenção da respectiva relação de emprego jurídico, atentos os valores gerais a preservar, de disciplina, eficácia e prestígio do serviço, aos olhos da população em geral e demais funcionários.
II- Porém, em relação a tais valores, sobreleva o interesse público no que concerne ao êxito do ensino, para o que contribui fortemente a manutenção desse professor na docência, quando está próximo o termo do ano lectivo.
III- Por isso, não determina grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do acto expulsivo desse professor, mas apenas até ao encerramento desse ano lectivo.
IV- Verificando-se também os demais requisitos das alíneas a) e c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., nada obsta a que, nos termos do termos do n. 1 do art. 79 desse diploma, se defira o pedido de suspensão de eficácia do acto expulsivo dessa professora, com sujeição a termo resolutivo, cessando tal suspensão no termo do ano lectivo em curso.