Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A... e “B... Lda”, ids. nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (depois remetida, por força do DL nº 301-A/99, de 5 de Agosto, ao Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal), acção de responsabilidade civil extracontratual contra o MUNICÍPIO DO FUNCHAL, por actos de gestão pública praticados pelo R., traduzidos na aprovação de deliberações que alteraram condicionamentos urbanísticos atribuídos, impondo novos condicionamentos relativamente ao prédio de sua propriedade sito na Rua ..., nº ..., na freguesia da Sé, na cidade do Funchal, pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização no valor de 133.274.672$00, montante dos prejuízos que lhes foram provocados pelas ditas deliberações camarárias.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal, de 18.10.2001 (fls. 183 e segs.), foi a acção julgada improcedente, e o R. absolvido do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes
CONCLUSÕES
I. A informação prévia em processo de licenciamento de obras particulares desde que positiva, constitui um direito ao particular requerente (artigo 12° n.º 3 do RJLMOP) e um dever de vinculação da administração autárquica (artigo 13° do RJLMOP), durante o prazo de um ano.
II. Não é condição de validade para que o direito constituído na esfera jurídica do particular requerente se possa juridicamente defender, a apresentação no prazo de um ano do projecto de arquitectura no procedimento de licenciamento, como é defendido pela sentença do Tribunal de 1ª instância. Pelo contrário, a informação prévia é que é condicionante para os serviços da administração autárquica na apreciação dos projectos de arquitectura.
III A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, ao ter declarado improcedente o pedido dos agravantes, não atendeu à revogação administrativa que a Câmara Municipal do Município do Funchal fez ao ter alterado os condicionamentos urbanísticos definidos na informação prévia de Fevereiro de 1997 antes de ter feito um ano após a sua comunicação.
IV. A revogação administrativa em causa viola o disposto no artigo 140° do CPA e constitui o Município do Funchal responsável, nos termos do n.º 1 do artigo 90° do decreto-lei n.º 100/84 de 29 de Março, na altura em vigor, e hoje reproduzido no artigo 96° n.º 1 da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro.
Termos em que a sentença ... deve ser revogada e em consequência serem declarados procedentes os pedidos dos Agravantes.
II. Contra-alegou o R. Município do Funchal, formulando as seguintes conclusões:
1ª O acto consubstanciado numa informação prévia vincula a entidade emitente (no caso, a CMF) ao seu conteúdo se lhe for posteriormente dirigido um pedido de licenciamento; essa vinculação não origina qualquer outro efeito de direito.
2ª O anteprojecto apresentado pelos Recorrentes em 03/11/97 mais não foi que um segundo pedido de informação prévia, sobre uma propriedade que já havia sido objecto de um outro pedido e de uma outra informação prévia anterior (04/02/97).
3ª Ao fazer um novo pedido de informação prévia, os Recorrentes não podem arrogar-se a titularidade de qualquer direito subjectivo constituído ao abrigo da anterior informação.
4ª Ao apresentar novo pedido de informação prévia, os Recorrentes desvincularam a CMF da informação por esta prestada em Fevereiro de 1997, uma vez que, desde aquela data e até este novo pedido, não houve qualquer pedido de licenciamento.
5ª Não se está, pois, perante uma revogação de acto, constitutivo de direito, antes tendo havido dois pedidos de informação e duas informações diferentes no seu conteúdo, em razão da alteração dos condicionalismos legais em vigor.
6ª Tendo havido alterações na ordem jurídica, nomeadamente as decorrentes da entrada em vigor do novo PDM, a CMF não teve outra alternativa senão alterar a sua posição relativamente à sua informação prévia anterior, informando os Recorrentes de algumas alterações que deveriam ser feitas ao anteprojecto apresentado, no sentido da sua conformidade com a legislação agora aplicável.
7ª Desde então até a esta parte, não foi apresentado nenhum pedido de licenciamento para a propriedade em questão.
8ª Nenhuma das actuações da CMF foi ilícita, pois que a vinculação a que ficara sujeita pela primeira das informações prévias dada aos Recorrentes apenas teria tido efeitos no caso de ter sido requerido o licenciamento no prazo de um ano a contar de 06/02/97 – o que nunca veio a acontecer.
9ª Ao contrário do que os Recorrentes pretendem, a informação prestada em 05/12/97 não viola de forma alguma o art. 140° do CPA por poder considerar-se como constitutiva de direitos referentes ao licenciamento de obras, só assim seria se tivesse sido apresentado atempadamente qualquer pedido de licenciamento, o que não aconteceu.
10ª Os Recorrentes tiveram oportunidade para atacar o acto alegadamente inválido e não o fizeram, pelo que, mesmo que tenham tido prejuízos, só eles podem ser considerados responsáveis pelos seus próprios prejuízos.
11ª É que, se é certo que o art. 7° do DL 48.051, de 21 de Novembro de 1967, não faz depender o direito à indemnização por acto ilícito da interposição do respectivo recurso contencioso, não é menos certo que o direito à reparação só subsiste se não se puder imputar o prejuízo ocorrido à falta de interposicão de recurso contencioso.
12ª Os Recorrentes não sofreram, aliás, prejuízo algum, quer para efeitos de responsabilidade por acto ilícito (nos termos do art. 9° do DL 48.501 ), quer para efeitos de responsabilidade para acto lícito.
13ª Tão pouco existe nexo de causalidade adequada entre a conduta da CMF e o alegado prejuízo dos Recorrentes, prejuízo esse, a ter existido, se deveria unicamente ao facto de estes terem apresentado um anteprojecto de obras, em vez de apresentarem um pedido de licenciamento de obras, o que determina efeitos de direito completamente diferentes, nomeadamente ao nível da eventual vinculação à informação concedida anteriormente.
14ª Bem andou, pois, a sentença sub judice, que não merece qualquer reparo, tendo feito correctas interpretação e aplicação da lei.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente o pedido formulado pelos AA com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por actuação legal do R – Município do Funchal, de que advieram prejuízos aos AA ora recorrentes.
Alegam os recorrentes que a sentença recorrida, ao considerar caducados os "direitos de edificabilidade" constituídos ao abrigo do art 12° n° 3 do DL 445/91 de 20.11, por não ter sido apresentado projecto definitivo para licenciamento de obra particular, com a consequente conclusão que se não mostravam verificados direitos tuteláveis juridicamente, se mostra afectada de erro que conduz à sua revogação e à sua substituição por outra que condene o R, nomeadamente, no pedido de pagamento de indemnização por prejuízos causados aos AA.
Em causa no presente recurso está assim a questão de saber se, em face da factualidade apurada, os AA eram titulares do direito ao licenciamento de obras que se arrogam, com o consequente direito a indemnização pelo facto de o R ter posteriormente alterado a sua posição a respeito da potencial idade urbanística do prédio dos AA.
Pensamos que aos recorrentes nenhuma razão assiste, porquanto, como se concluiu na decisão recorrida, pelos AA nunca foi apresentado pedido de licenciamento, nomeadamente no prazo previsto no art 13° do DL 445/91 (o requerimento apresentado em 03.11.97 não comporta esse sentido porquanto foi apresentado para efeitos de emissão de informação prévia nos termos do disposto no art. 10° do DL 445/91, como do seu teor resulta - vide processo apenso), pelo que caducou o direito que, pelo despacho comunicado em 06.02.97, se havia constituído na esfera jurídica dos AA ao abrigo do disposto n° 3 do art 12° do mesmo diploma.
Deste modo, não dispondo os AA de qualquer direito ou interesse juridicamente tutelado, a sua pretensão não poderá proceder por ausência dos pressupostos de aplicação do disposto nos arts 22° da CRP e 9° n° 1 do DL 48051 de 21.11.67, ao abrigo dos quais é formulada.
Nestes termos, não nos merecendo reparo a decisão recorrida, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados os seguintes factos relevantes:
1- A Autora empresa é dona e possuidora do prédio denominado "..." sito à R. ..., nº ..., freguesia da Sé, Funchal, descrito sob o nº 00201/080791, com inscrição a seu favor datada de 29-7-1997 na Conservatória do Registo Predial do Funchal.
2- O prédio veio à propriedade da Autora por compra feita ao Autor .
3- Está inscrito sob o art. 1236 da matriz predial urbana da Sé.
4- A actual composição do prédio resulta de sucessivas desanexações do prédio descrito sob o nº 30988 a fls. 44 do Livro B-86 da mesma Conservatória, que ficava situado entre a R. ... a norte, a R. ... e a ... a sul, herdeiros de ..., ... e ... a leste, e o bifurcamento entre aquelas ruas e ... a oeste.
5- O primitivo prédio tinha 5070 m2 dos quais se desanexou uma parcela a sul, entre a R. ... e a ..., com cerca de 3840 m2, que foi alienada a terceiros, restando para os proprietários uma área de 1219 m2.
6- Do prédio agora circunscrito aos 1219 m2, uma parcela com 498 m2 foi sujeita a expropriação por utilidade pública por Resolução do Governo Regional da Madeira publicada no DR-II n° 112 de 16-5-1983.
7- A declaração de utilidade pública e subsequente expropriação teve por finalidade o alargamento do gaveto entre a R ... e a R ..., que foi realizado pelo R.
8- A área efectivamente expropriada foi superior, medindo a área restante 554 m2.
9- Face à declaração de utilidade pública, o R, representado pela Câmara Municipal do Funchal, estabeleceu negociações com o proprietário de então, ora Autor, de forma a ser realizado um acordo que satisfizesse ambas as partes.
10- As negociações para aquela expropriação foram levadas a cabo pelo Autor, Janeiro-Fevereiro de 1983, com o então Presidente da Câmara Municipal do Funchal Sr. ... e com o sr. Presidente do Governo Regional.
11- Por entendimento consensual e verbal foi referido que, em vez da indemnização a que tinha direito em consequência da expropriação, o Autor cederia a parcela referida e a Câmara Municipal do Funchal atenderia à área expropriada quando fosse apresentado um pedido de licenciamento de obras particulares pelo Autor para o prédio de sua propriedade, de forma a que aquela parcela, utilizada para o alargamento do gaveto, fosse acrescida á área sobrante para cálculo da potencialidade de construção urbana.
12- O acordo foi estabelecido entre o Autor e o Presidente da Câmara Municipal do Funchal de então, em Janeiro-Fevereiro de 1983, data em que foi expropriada a parcela de terreno.
13- A área utilizada e expropriada para implantação da via pública e da paragem de autocarros foi de 665 m2 (área acrescida á actual e restante do prédio de 554 m2, totalizando 1219 m2), para efeitos de concessão de índice de construção.
14- O acordo permitiria que o A proprietário não fosse prejudicado na área de construção que resolvesse edificar no seu prédio pelo facto de ter sido expropriado na medida em que o licenciamento contabilizaria esta parcela no calculo daquela área.
15- A Câmara Municipal do Funchal, por oficio nº 5623 de 31-7-1995, notificou o A de que os condicionamentos do referido prédio eram
«índice de ocupação: 1,2
n º máximo de pisos permitidos: 12
tipo de utilização: edifício e instalações hoteleiras, habitação e comércio».
16- Em documento interno da Câmara Municipal do Funchal (do Departamento de Urbanismo, dirigido pela Divisão de Gestão Urbanística ao Director do Departamento) consta:
«data: 26-7-95
assunto: condicionamentos
O requerente pretende saber quais os condicionamentos aplicáveis a um terreno expropriado na zona turística R. Assim temos
P. S- para contabilizar a área é considerada a área expropriada».
17- Em 31-1-1997, a mulher do Autor requereu à Câmara Municipal do Funchal a renovação dos condicionalismos, requerimento que mereceu o seguinte despacho do Director do Urbanismo, por delegação do Presidente da Câmara Municipal do Funchal, comunicado por oficio nº 980 de 6-2-97:
«Ao abrigo do PDM, os condicionamentos são os seguintes:
zona turística de alta densidade:
1. cércea máxima - 30 m
2. índice implantação - 0,30
3. índice construção máximo - 1,5».
18- Em 27-2-1997, a Assembleia Municipal do Funchal aprovou o novo PDM, ratificado pela Resolução do Governo 887/97, publicado no JORAM II série nº 151 de 8-8-1997.
19- Com base nos novos condicionamentos referidos em 11, os AA. negociaram a venda do referido prédio, tendo obtido intenções de aquisição do prédio pelo preço de 220.000.000$00 esc
20- Com base na aprovação do estudo prévio, os AA. estabeleceram negociações com o R. relativamente a todo o prédio da Autora com a área restante de 554 m2, tendo este encomendado um anteprojecto e tendo sido efectuadas despesas com vista á legalização do imóvel.
21- O Autor apresentou então à Câmara Municipal do Funchal, a 3-11-97, um anteprojecto de construção de uma unidade hoteleira no prédio.
22- A memória descritiva desse anteprojecto apontava para uma área bruta de construção de 4192 m2, distribuídos por 10 andares, sendo 4 caves e 6 acima da soleira, sendo a área liquida de construção de 1912 m2, representando um índice de 1,56.
23- Através do Doc. nº 14 da petição inicial vê-se a memória descritiva - localização do edifício, que aqui dou por reproduzido.
24- Em resposta, a Câmara Municipal do Funchal, por oficio nº 9937 de 5-12-1997, informou o requerente do despacho do Director do Departamento de Urbanismo, que determina a revisão do anteprojecto nos seguintes pontos:
«1- índice de ocupação máximo - 1
2- percentagem de ocupação do solo - 30%
3- nº máximo de pisos - 6
4- cércea máxima - 19 metros».
25- Refere ainda ali que estes últimos parâmetros estão sujeitos à limitação resultante do índice de construção e de ocupação do solo.
26- A 3-2-1998, a Câmara Municipal do Funchal informou o Autor que, em resultado da deliberação tomada na reunião de 29-1-98,
«- mantém os condicionamentos anteriormente referidos
- exige afastamentos regulamentares de 5 metros aos arruamentos e a metade da medição da cércea construí da ás restantes partilhas com o mínimo de 3 metros
- circunscreve os condicionamentos conferidos á área disponível».
27- A Câmara Municipal do Funchal, em resposta a requerimento dirigido pelo Autor, deliberou em reunião de 23-4-98 que
«deve apresentar projecto cumprindo o PDM para o local:
- índice de construção - 1 aplicado aos 721 m2 de terreno; ...».
28- O comprador interessado, ..., encomendou ao desenhador ... um anteprojecto de uma unidade hoteleira, que veio a ser apresentado à Câmara Municipal do Funchal em 3-11-97, sendo que, no caso de ser deferido o projecto elaborado de acordo com os condicionamentos da Câmara Municipal do Funchal de 6-2-97, o comprador fecharia o negócio.
29- Da alteração da edificabilidade do prédio resultou que:
- quando era possível edificar 1829 m2 de área de construção liquida, o preço que foi oferecido pelo prédio era de 220.000.000$, ou seja, 120.284$ ao m2,
- a alteração decidida pela Câmara Municipal do Funchal significou uma redução, na medida em o prédio só pode edificar até 721 m2, ou seja menos 1108 m2 de construção liquida,
- ao preço acima referido, o corte que resultou da deliberação da Câmara Municipal do Funchal tem o valor de 133.274.672$, resultado do produto dos 1108 m2 por 120.284$00/m2.
30- Em frente do prédio do Autor, a Câmara Municipal do Funchal autorizou a construção de um prédio com os condicionamentos da alta densidade e sem os afastamentos que exigiu ao A no condicionamento de Abril de 1998.
31- Os AA. não apresentaram o projecto definitivo para o terreno em causa.
O DIREITO
O presente recurso jurisdicional tem por objecto a sentença de fls. 183 e segs., que julgou improcedente a acção ordinária intentada contra o Município do Funchal, por actos de gestão pública praticados pelo R., traduzidos na aprovação de deliberações que alteraram condicionamentos urbanísticos atribuídos, impondo novos condicionamentos relativamente a um prédio pertencente aos Autores, pedindo estes a condenação do R. no pagamento de uma indemnização no valor de 133.274.672$00, montante dos prejuízos que dizem ter-lhes sido provocados pelas ditas deliberações camarárias.
A acção proposta, nos termos em que é configurada pelos Autores na petição inicial, mostra-se estruturada, na sua causa petendi, em termos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito praticado pelo R.
Na verdade, de toda a petição inicial ressalta a invocação, pelos Autores, de prejuízos resultantes da “imposição, pelas citadas deliberações camarárias”, de novos condicionamentos relativos ao prédio em causa, “resultantes da aprovação do PDM do Funchal”, e que, contrariando informações prévias anteriores, “alteraram as potencialidades urbanísticas e o correspondente valor de mercado” do prédio dos Autores (vd. arts. 40º, 41º, 44º e 54º), invocando-se expressamente a existência de responsabilidade civil fundada no disposto no art. 9º do DL nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, que trata da responsabilidade por “actos administrativos legais ou actos materiais lícitos” (arts. 42º e 51º e segs.), e concluíndo-se por pedir a procedência da acção nos termos desse mesmo art. 9º e do art. 12º, nº 3 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro.
E foi justamente à luz desse tipo de responsabilidade, única em que a petição se mostra fundamentada, que o pedido foi apreciado pela sentença sob recurso, tendo-se decidido pela sua improcedência por falta dos respectivos pressupostos – inexistência do direito invocado pelo A., em virtude de este não ter apresentado o pedido de licenciamento no prazo de um ano referido no art. 13º do RLOP (DL nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro).
Não tem pois qualquer sentido ou apoio legal a pretensão impugnatória dos Autores, ora recorrentes, na parte em que pretendem censurar a sentença recorrida através da invocação de uma responsabilidade civil do R. fundada no art. 90º do DL nº 100/84, de 29 de Março, ou seja, “resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos” (vd. nº 34 do corpo da alegação).
Tal pretensão, por enquadrar uma questão nova não sujeita a decisão do tribunal a quo, e que não é de conhecimento oficioso, não pode constituir matéria de apreciação neste recurso jurisdicional (Ac. do Pleno de 26.01.95 – Rec. 27.487).
O âmbito de cognição do presente recurso, naturalmente delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 690º, nº 1 do CPCivil) está pois confinado à sindicação dos erros de julgamento ou ilegalidades apontados à decisão sob recurso, dentro dos limites objectivos de apreciação atrás apontados, ou seja, com referência à apreciação feita pelo tribunal a quo da existência ou inexistência, na situação concreta dos autos, de responsablidade civil por facto lícito.
Alegam os recorrentes, a esse propósito, que a sentença impugnada incorre em erro de julgamento ao considerar caducados os “direitos de edificabilidade” constituídos ao abrigo do art. 12º, nº 3 do DL nº 445/91, isto é, resultantes da informação prévia dada pelos serviços camarários a 06.02.97, por não ter sido apresentado projecto definitivo para licenciamento de obra particular, com a consequente conclusão de que se não mostravam verificados direitos juridicamente tuteláveis, de cuja violação pudesse resultar a aludida responsabilidade.
Sustentam, para tanto, que “não é condição de validade para que o direito constituído na esfera jurídica do particular requerente se possa juridicamente defender, a apresentação no prazo de um ano do projecto de arquitectura no procedimento de licenciamento”, como é defendido pela sentença impugnada, mas que, “pelo contrário, a informação prévia é que é condicionante para os serviços da administração autárquica na apreciação dos projectos de arquitectura”.
Não assiste aos recorrentes qualquer razão.
O art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67, que prevê a responsabilidade extra-contratual da administração por factos lícitos dispõe:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”
São, pois, pressupostos fundamentais deste tipo de responsabilidade: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
Vejamos então.
O “pedido de informação prévia” foi consagrado, na estrutura do processo de licenciamento, pelo DL nº 445/91, de 20 de Novembro, com o objectivo de permitir “diminuir os riscos e minimizar os custos do projecto” (preâmbulo), conferindo ao particular uma definição prévia dos limites de conformação normativa do seu direito de edificação e dos respectivos condicionamentos.
Nos termos do art. 10º daquele diploma, na redacção do DL nº 250/94, de 15 de Outubro, “qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação sobre a possibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionamentos que inpendam sobre a utilização do lote, do terreno, do edifício ou da fracção autónoma”.
E, embora a deliberação camarária sobre o pedido de informação prévia seja “constitutiva de direitos” (art. 12º, nº 3), o certo é que a mesma tem, por razões óbvias de natureza procedimental (trata-se de uma informação prévia do licenciamento proprio sensu), uma validade limitada, estabelecendo-se no art. 13º que “o conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente”.
Ressalta deste último preceito um vincado cunho de funcionalidade ou instrumentalidade do instituto em causa (conteúdo “vinculativo para um eventual pedido de licenciamento”), reforçado pela sua validade temporal (“desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente”).
Na situação dos autos, verifica-se que os Autores, ora recorrentes, apresentaram à Câmara Municipal do Funchal, em 31.01.97, um pedido de renovação e informação de condicionamentos relativos ao seu prédio, que constitui um pedido de informação prévia, tendo-lhes sido comunicado, por ofício de 06.02.97, o teor do despacho proferido pelo Director do Departamento de Urbanismo, contendo os condicionamentos legais impostos, transcrito no ponto 17 da matéria de facto (vd. doc. de fls. 45 do PI).
Sucede que, na sequência desta informação prévia, nenhum dos requerentes veio a apresentar, dentro do referido prazo (e mesmo até hoje), “pedido de licenciamento”, pelo que, como bem decidiu a sentença impugnada, teriam caducado os eventuais direitos constituídos com a informação prévia prestada pelos serviços camarários.
A argumentação dos recorrentes é a de que, ao apresentarem à Câmara Municipal do Funchal, em 03.11.97, um anteprojecto de construção de uma unidade hoteleira no prédio em causa (pontos 21 a 23 da matéria de facto), estariam a formalizar, dentro do referido prazo de 1 ano, um pedido de licenciamento, pelo que a informação (e posterior deliberação) que lhes foi prestada de novos condicionamentos (pontos 24 a 27 da matéria de facto) violaria direitos constituídos com a anterior informação prévia, nos termos do citado art. 12º, nº 3 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, daí advindo a responsabilidade civil da Administração por facto lícito, prevista no citado art. 9º do DL nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
Ora, é evidente que a apresentação de um anteprojecto de obra não pode ser considerado, formal e técnicamente, como um pedido de licenciamento, o qual obedece às prescrições contidas no art. 14º do referido diploma, e é necessariamente instruído, entre outros elementos, com o projecto de arquitectura, incluíndo memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de execução (art. 15º).
Um anteprojecto é, por natureza, um elemento precário ou provisório do procedimento de licenciamento, apresentado justamente para efeito de informação prévia dos serviços, e de sujeição às alterações por estes indicadas, na perspectiva de posterior apresentação do pedido de licenciamento, necessariamente acompanhado de um projecto de arquitectura.
A simples apresentação de um anteprojecto só podia, pois, ser entendida e tratada pelos serviços camarários como um novo pedido de informação prévia, ao qual aqueles serviços não podiam legalmente dar outra resposta que não fosse a informação dos novos condicionamentos impostos pela (entretanto ocorrida) aprovação do novo PDM do Funchal, e a indicação das revisões a que os requerentes deveriam proceder, nos termos do art. 12º, nº 2 do DL nº 445/91.
Não tinham assim os Autores, ora recorrentes, qualquer direito constituído com a informação prévia anteriormente prestada, uma vez que não apresentaram, como se disse, no prazo de um ano previsto no art. 13º do DL nº 445/91, pedido de licenciamento.
Não há pois qualquer dano, causalmente adequado, provocado aos autores por um acto lícito da Administração, tornando-se assim desnecessário, tal como foi decidido, aferir da especialidade e anormalidade dos referidos prejuízos, requisito exigido no aludido art. 9º do DL nº 48.051.
A sentença impugnada, ao julgar improcedente a acção, fez correcta aplicação dos dispositivos legais referidos, improcedendo, em consequência, as alegações dos recorrentes.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2002.
Pais Borges – Relator - Vítor Gomes – João Cordeiro.