Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TCA, A… interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 18-6-97 pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA indeferindo o recurso hierárquico necessário interposto do acto de indeferimento tácito imputável à DRE/C, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e pelo acórdão do TCA de 2-3-2000, a fls. 164 e ss. ser concedido provimento ao recurso contencioso, declarando-se a anulação do acto.
Agravou a autoridade recorrida, suscitando nas 8 conclusões, a questão da conformidade do acto com o prescrito na DL 178/89 de 27-5, uma vez que tendo sido remetidas cartas ao ora recorrente propondo-lhe a aceitação de um horário de 24 horas semanais, nunca ele respondeu ou compareceu na escola, pelo que se colocou na situação p. no art. 132º e 149º/1 do CPA e a questão da não verificação do vício de forma de falta de audiência prévia, pois não só o art. 100º do CPA não cobre as situações de negligência/desinteresse, como a e também por se verificar uma situação em que prevalece o princípio do aproveitamento do acto.
O EMMP emitiu um inicial parecer no sentido do improvimento do recurso.
Por acórdão interlocutório de 8-3-01, a fls. 205, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à necessidade e/ou conveniência da suspensão da instância até solução no Pleno do processo 39 401, onde as partes discutiam a questão prejudicial da imputação da não contratação do ora agravado, face ao regime normativo fixado no DL 178/89 de 27-5.
Por acórdão de 3-5-01 (fls. 216) foi ordenada a suspensão da instância neste processo até decisão do Pleno no mencionado processo.
A fls. 225 e ss. foi junta a este processo cópia do acórdão proferido no Pleno, em 31-3-04, no recurso n.º 39401, em que, confirmando-se a decisão da Subsecção negou provimento aos recursos interposto pelo ora agravado da Subsecção, firmando ainda o entendimento de que o dever da Administração em contratar os professores que haviam prestado serviço nas escolas do Magistério e Escolas Normais de Educadores de Infância, decorrente do p. no art. 1º do DL 178/89 de 27-5 abrange apenas o ano subsequente à extinção das referidas escolas que não os anos posteriores.
Notificadas as partes e o EMMP desta juntada, veio o EMMP a emitir parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do p. no art. 713º/6 do CPC, dá-se aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado no tribunal a quo.
Passando-se, desde já à análise dos fundamentos do agravo, diremos que, por tal tribunal do foi determinada a anulação do acto contenciosamente recorrido, ou seja, o acto de indeferimento expresso de recurso hierárquico necessário interposto de um indeferimento tácito do pedido formulado em 26-2-96 à Directora Regional de Educação do Centro, no sentido de ser ordenada a sua colocação, com efeitos reportados a 1-9-95 como professor em escola do ensino preparatório ou secundário de Coimbra.
O tribunal fundamentou a decisão anulatória no facto de a Administração não ter dado eficaz cumprimento ao dever de contratar o recorrente, violando, assim o disposto nos arts. 1º e 4º do DL 178/89 de 27-5.
A esta pronúncia o tribunal ainda fez acrescer a de que também teria anulado o acto por violação do art. 100º do CPA.
A existência ou não do dever de contratar o recorrente contencioso, aqui agravado, precisamente, em relação ao ano lectivo anterior, isto é, de 1994/95 foi objecto do recurso jurisdicional que correu termos no STA com o n.º 39 041 cuja pendência determinou a suspensão da instância nos presentes autos, como acima mencionado.
Sucedeu que, em tal processo e sobre esta realçada questão, o STA pelo acórdão da Subsecção de 9-12-97, confirmado, é certo, com diferente fundamentação pelo acórdão do Pleno de 31-3-2004, já transitado em julgado e com cópia a fls. 226 e ss. veio, sobre a interpretação das mencionadas normas jurídicas, fixar diverso entendimento.
Em tal processo, no acórdão do Pleno, fixou-se o entendimento de que o dever de colocação, nos termos dos art. 1º e 4º do DL 178/89, dos professores não pertencentes aos quadros, contratados para o exercício de funções docentes nas escolas do magistério primário e nas escolas normais de educadores de infância extintas, em estabelecimento de ensino da localidade onde se situavam tais escolas apenas se verifica na colocação subsequente à extinção daquelas escolas, não se verificando a obrigatoriedade de contratação dos referidos professores nos anos sucessivos.
Com este entendimento, foi confirmada a decisão anterior, no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso, ali, também interposto pelo aqui e ora agravado para impugnação do acto de indeferimento de pedido de colocação, nos termos de tais normativos, no ano lectivo de 1994/95.
Nos presentes autos, pelo acórdão interlocutório de 3-5-01, a fls. 216 e ss., foi, no intuito da prevenção do risco de divergência de julgados, suspensa a instância até decisão do Pleno no recurso do pº 39.401, o que implica, agora, a necessidade de harmonização desta decisão com tal julgado.
Ora a necessidade ou conveniência de se obstar à contradição de julgados é um dos fundamentos do instituto do caso julgado, seja na perspectiva da excepção do caso julgado, nos termos do p. no art. 498º do CPC, visando evitar, na duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual se contrarie, na decisão posterior, o sentido da decisão anterior, seja no aspecto também relevante do instituto de autoridade do caso julgado em que, fundamentalmente se visa obstar à contradição de decisão anterior transitada em julgado (Cf. ac. STJ de 26-1-94 in BMJ 4333, pg. 515 e, na doutrina, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in BMJ 325, pg. 171 e ss.) .
Esta necessidade de evitar as contradições de julgados, leva que em questões em que não exista a integral identidade p. no lei processual quanto a sujeitos, pedido e causa de pedir, possam, na decisão subsequente, ser aplicados os princípios da chamada autoridade do caso julgado.
No domínio mais específico da jurisdição administrativa e mais precisamente, do contencioso administrativo, a problemática descrita assume menor importância teórica, dado que, conforme se decidiu no ac. Pleno de 19-3-99 ( In AD, 452, pg. 1101), “o caso julgado, aí, não se restringe à pronuncia anulatória, abrangendo, ainda a causa de pedir, ou seja, o vício em que se baseou a decisão” e tal em atenção à conexão de sentido que intercede entre a questão prejudicial ou causa anulatória e a decisão proferida.
Nesta linha, também o mais recente ac. do Pleno de 13-3-03 – rec. 38 528 onde se concluiu que o juízo de improcedência de certo vício, quando decretado por sentença transitada, em recurso de anulação, faz caso julgado quando, em recurso embora diferente, o mesmo recorrente assaca a acto diverso vício de idêntico conteúdo.
Neste entendimento, em conformidade com o entendimento perfilhado na transitada decisão do Pleno, no rec. 39 401, quanto à interpretação/aplicação do p. nos arts. 1º e 4º do DL 178/89 de 27-5, que, aliás nos merece inteira adesão, com respeito pela autoridade de caso julgado aí firmado, em contrário do entendimento seguido no acórdão aqui recorrido, haveremos de considerar que, no acto impugnado, não existia qualquer vinculação ao apontado regime jurídico invocado, pelo que não ocorre o indicado vício de violação de lei.
Na pronúncia digamos que subsidiária sobre a verificação do vício de forma de falta de audiência do interessado, também não podemos sufragar o entendimento seguido na decisão recorrida:
Seja porque e em relação à situação primária, de indeferimento tácito, de mera ficção legal de existência de um acto para fins práticos de abertura da via contenciosa de impugnação, não faz sentido falar-se de decisão final de um procedimento administrativo em que existisse prévia (e pressuposta) instrução, situação em que, nos termos do disposto no art. 100º/1 do CPA o cumprimento de tal formalidade seria exigível.
A tudo acresce que o acto recorrido é a decisão proferida em recurso hierárquico necessário, ou seja num procedimento de 2º grau, sendo, em tal situação, entendimento da jurisprudência deste STA que tal formalidade não é exigida, pois a audiência prévia do interessado não é um trâmite próprio dos procedimentos de 2º grau ( Neste sentido, i.a., cf. acs. STA de 24-4-96 – rec. 37 432; de 28-5-98 – rec. 41 865; de 9-6-98 – rec. 39 004; de 3-5-2001 – rec. 47 283.).
Por tudo o exposto, concluímos que não padece o acto recorrido dos vícios de violação de lei e de forma que lhe foram assacados, pelo que se acorda em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e, em tal conformidade, em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrente/agravado, fixando-se a taxa de justiça, a pagar no TCA, em € 200 e em € 300 a pagar neste tribunal, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 11 de Novembro de 2004. - João Cordeiro (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.