I- Por manifesto lapso de escrita o n. 4 do artigo 9 da Lei 15/94 se reporta aos ns. 1 e 2, pois era intenção do legislador referir-se aos ns. 2 e 3.
II- Aqueles ns. 2 e 3 - e só eles - excluem do perdão determinadas categorias de delinquentes ou agentes condenados pela prática de certos crimes; pelo contrário, o n. 1, que diz respeito aos reincidentes, não só não os exclui como, ao invés, os abarca nesse benefício, eles que, regra geral, não participam dos favores da amnistia
- artigo 126 n. 4 do Código Penal.
III- O citado n. 4, enquanto referido ao n. 1, não teria qualquer efeito útil. Aliás, também não se vislumbram razões para descriminar os condenados pelos crimes indicados nos ns. 2 e 3, por forma a que só os primeiros, e não já os últimos, viessem a beneficiar, em relação a outros crimes cometidos, do perdão concedido.