I- O Tribunal de Trabalho e o competente em razão da materia (quer na vigencia do Codigo de Prpcesso de Trabalho, quer nos termos da legislação posterior) para conhecer do pedido reconvencional de compensação judiciaria, dispensando-se ate a conexão com a relação de trabalho por acessoriedade, complementariedade ou dependencia.
II- Deve entender-se que o prazo de um ano referido no artigo
38 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei n. 49408) respeita aos creditos derivados directamente das relações essenciais do trabalho; os creditos derivados de facto ilicito de natureza criminal são regulados, quanto ao aspecto prescricional, pela lei geral.
III- Não e exigivel a exibição do conhecimento comprovativo do pagamento da contribuição industrial quando o pedido reconvencional não tem por fundamento acto relativo ao exercicio do comercio, arte ou industria (caso de pedido reconvencional fundado em facto ilicito criminal gerador de responsabilidade).