I- O despejo imediato, por via incidental, com base em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, só tem sentido e razão de ser na hipótese de estar já assente a existência do contrato de arrendamento, o direito do autor a receber as rendas e a ausência de pagamento das devidas no decurso da acção.
II- Assim, não há lugar a esse despejo imediato se for questionado o vencimento ou exigibilidade imediata daquelas rendas por ter sido alegado pelos réus e estar dependente de prova a produzir um acordo segundo o qual os réus pagariam as rendas quando pudessem e iriam entregando quantias para serem imputadas na liquidação das rendas vencidas, começando pelas mais antigas.