002691 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Macedo
Processo: 002691
ACORDAO
Descritores: Execução, Titulo executivo, Legitimidade passiva, Garantia real, Garantia geral das obrigações, Privilegio creditorio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00004563
Nr Documento: SJ199010310026914
Referência Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG640
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a7b554977c80f53802568fc003983f7
Sumário
I - Os creditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação gozam de privilegio mobiliario geral. II - O privilegio mobiliario geral não constitui uma garantia real com o inerente direito de sequela, mas simples garantia das obrigações; III - A sentença proferida em acção emergente de contrato individual de trabalho não constitui, assim, titulo executivo contra o detentor do estabelecimento que pertenceu ao demandado.