Processo nº 121/05.3JDLSB-J.S1
Habeas Corpus
Acordam, em audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA – também conhecido como BB – recluso em cumprimento de pena à ordem do processo nº 121/05.3JDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., veio pessoalmente requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, por prisão ilegal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem [com a tradução possível dos segmentos em que foi usada a língua castelhana]:
“(…).
I. DAS CONDENAÇÕES EM PORTUGAL E ESPANHA
Por (decisão) transitada em julgado em Portugal, no âmbito do processo nº 121/05.3JDLSB – que corre termos processuais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o ora Arguido foi condenado na pena de 8 anos de prisão;
Tendo cumprido 1 dia de detenção no âmbito daqueles autos (15.06.2005), tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à sua ordem, no dia 16.06.2005 (conforme resulta de fls. 766 do processo), tendo sido restituído à liberdade no dia 15.12.2007 (por, à data, não se mostrar transitada em julgado a decisão, conforme resulta de fls. 5722/5724), ou seja, esteve privado da liberdade 2 anos e 6 meses.
Em Espanha, esteve detido no âmbito do Processo Abreviado ......09, que correu termos no Tribunal de ..., o arguido ficou detido no período compreendido entre o dia 8.06.1998 a 11.06.1998, data em que ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva, a qual se manteve até 10.06.2000, ou seja 2 anos e 5 dias. Este período de detenção não foi descontado em qualquer processo.
Ainda em Espanha foi condenado na pena de prisão de 10 anos e 3 meses, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e a 6 meses de pena de prisão, pelo crime de falsificação de documento, no Processo ......12, conforme consta dos autos, tendo cumprido a integralidade da pena de prisão, pelo facto de o arguido ter um MDE, não permitindo qualquer oportunidade de liberdade condicional, tendo sido entregue a Portugal no dia 08.08.2022.
II. DAS SENTENÇAS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No dia 02.12.2022 apresentou-se o primeiro "HABEAS CORPUS", o qual veio a ser indeferido pela sentença da 3ª secção de 09.12.2022, processo nº 121/05.3JDLSB-G.S1, Referência: 11275825. Neste Sentença o STJ "não" se pronunciou sobre a aplicação da referida Decisão-Quadro 2008/675 JAI do Conselho Europeu de 24 de julho de 2008. Uma vez notificado da Sentença do STJ, apresentou requerimento de reconhecimento da Sentença espanhola na PGR secção única junto ao TRL, processo nº 35/23.5... que no dia 22.02.2023 determinou arquivamento dos autos, declarando "... que no caso em apreço, o Ministério Público não é materialmente competente para tramitar e decidir a ação especiaí de revisão de sentença penal estrangeira". (DOC: 1).
No dia 07.03.2023 a ... Secção Criminal do TRL, Processo nº 121 /05.3JDLSB-H.L1, ditou Acórdão que não respeitou nem se pronunciou sobre a jurisprudência do TJUE. O que é uma clara omissão de pronúncia, que afecta o direito fundamental do Arguido a uma tutela jurisdicional efectiva.
Uma vez analisadas as resoluções nas quais se verificou uma deliberada ausência de pronunciamento sobre a jurisprudência vinculante do TJUE, que tem a competência de determinar a interpretação da Decisão-Quadro 2008/675 JAI pelos Estados-Membros, apresentou-se um segundo "HABEAS CORPUS " requerendo ao STJ que se pronuncie sobre esta questão. Finalmente a 5ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se no Acórdão de 30.03.2023, processo nº 121/05.3JDLSB-I.S1, Referência: 11528307. Admitindo que não se tenha pronunciado na anterior decisão. Assinalar os motivos de afastamento da aplicação da referida Decisão-Quadro 2008/675 JAI do CE de 24 julho 2008.
"Afastada ficava, em consequência, a hipótese de os particulares invocarem, perante um Estado-Membro que ainda não tivesse procedido à transposição de uma Decisão-Quadro, quaisquer direitos que esta eventualmente lhes conferisse."
"A terminar, importa, anotar que do "Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho"[COM (2014) 312 final de 2.6.2014], sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de Julho de 2008, resulta que Portugal, entre outros Estados-Membros, não comunicou a transposição deste ato normativo para o direito nacional."
"Não tendo a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de Julho de 2008, sido transposta para a nossa ordem jurídica, nem lhe sendo atribuído efeito direto, por expressa disposição do art. 34º, nº 2, al. B), do Tratado da EU então vigente, não está a mesma em vigor entre nós, o que impede a sua invocação pelos particulares para produção de direitos que esta eventualmente lhes conferisse."
Uma vez verificado um enorme esforço, por parte dos Tribunais, em não aplicar a referida Decisão-Quadro, o Arguido apresentou no dia 01.07.2023 uma queixa à Comissão Europeia contra Portugal, (DOC: 2).
A COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, remeteu ao Arguido, como resposta a esta questão, o "Relatório sobre acompanhamento da participação de Portugal no processo de Construção da União Europeia apresentado pelo Governo á Assembleia da República" de 19.05.2009.
Assinala a página 8 deste relatório, "O Conselho JAI de 27 de Julho aprovou a Decisão-Quadro 2008/675 JAI7do Conselho de 24 de Julho de 2008, instrumento que tem por objectivo definir as condições em que, correndo um procedimento penal num EM contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro EM por factos diferentes (reincidência). Contudo, a presente decisão não visa harmonizar os efeitos da reincidência. Também não visa fazer executar num EM decisões judiciais proferidas em outros EM. Assim, não está prevista nenhuma obrigação de ter em conta tais condenações anteriores, MAS SIM POSSIBILITA QUE TAIS CONDENAÇÕES POSSAM TER CONSEQUÊNCIAS (obrigação mínima de os EM tomarem em consideração condenações anteriores proferidas em outro EM)". "Os EM deverão adaptar esta Decisão-Quadro ao seu Ordenamento jurídico até 15 de Agosto de 2010," (há 14 anos já), (DOC: 3).
O Conselho Superior da Magistratura no seu Parecer de 25.05.2022 sobre o Projeto de Proposta de Lei 24/XXHI/2022, de 04/05/2022, assinalar na pagina 2 o seguinte: "II – Finalidade: Como se explicita nos considerandos da Diretiva a transpor: «(1) A União Europeia fixou a si própria o objetivo de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que esteja assegurada a livre circulação de pessoas. Esse objetivo deverá ser alcançado por via, nomeadamente, de medidas apropriadas para prevenir e combater o crime, incluindo o crime organizado e o terrorismo.(2) Esse objectivo exige que as informações relativas às decisões de condenação proferidas nos Estados-Membros sejam tomadas em consideração fora do Estado-Membro de condenação, por ocasião de um novo processo penal, conforme previsto na Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho» (DOC: 4).
No dia 10.11.2023 respondeu via email a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) da Assembleia de República à questão sobre a transposição da referida Decisão-Quadro 2008/675 JAI, o seguinte: "Exma. Senhora, Encarrega-nos o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Deputado CC, de acusar receção do correio eletrónico remetido V. Exa., referente ao assunto mencionado em epígrafe, e de informar que, de acordo com informação disponibilizada na página de internet Eurolex, a Decisão-Quadro 2008/675 JAI do Conselho, de 24 Julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estado-Membro da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal FOI TRANSPOSTA PELA LEI Nº 144/99 DE 31 DE AGOSTO – Diário da República nº 203/1999, série I-A de 1999-08-31 Ato da Série I Assembleia da República. (DOC: 5).
Consultada a página oficial da União Europeia "eurolex", constata-se o afirmado pela CAE da Assembleia da República, onde aparece o seguinte: " Prazo para a Transposição: 15/08/2010, 1. LEI Nº 144/1999 – DIÁRIO DA REPÚBLICA Nº 203/1999, SÉRIE I-A DE 1999-08-31 Ato da Série I Assembleia da República Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (DOC: 6).
A Comissão Europeia – Direção Geral de Justiça e Consumidores – Direção A. Políticas de Justiça – Unidade A.5. Direito Processual Penal, respondeu pela resolução de 03.01.2024 à queixa formulada no dia 01.07.2023 o seguinte: (…) "Tenha em atenção que todos os Estados-Membros da UE já transpuseram as disposições da Decisão-Quadro 2008/675/JAI para as suas legislações nacionais. No dia 7 de maio de 2015, Portugal notificou oficialmente as suas medidas nacionais de transposição relativas à Decisão-Quadro 2008/675/JAI (LEI nº 144/99 – Diário da República A nº 203/1999, Série I-A DE 1999-08-31 Ato da Série I Assembleia da República Aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal). As informações notificadas oficialmente à Comissão pelos Estados-Membros relativamente a um determinado texto jurídico constituem o ponto de referência para qualquer ação da Comissão relacionada com o acompanhamento da transposição e da implementação. Caso a avaliação jurídica das medidas nacionais de transposição revele uma falta de conformidade com o direito da União, a Comissão recorda que, na sua qualidade de garante dos Tratados, pode tomar as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, a instauração de processos por infração".
O Arguido apresentou alegações contra a resolução da Comissão Europeia de 03.01.2024, informando que o STJ, neste caso, disse que não vigora em Portugal a referida Decisão-Quadro 2008/675 JAI do Conselho de 24 julho de 2008. Uma afirmação totalmente contrária às notificações e afirmações realizadas pelo governo português feitas a comissão europeia nos dias 15.08.2010, 10.11.2023 e 07.05.2015. Solicitando-se a abertura de uma acção judicial contra o Estado Português por incumprimento e violação da Decisão-Quadro 2008/675 JAÍ. A Comissão Europeia respondeu no dia 16.02.2024 o seguinte: (…) "Com base nas informações fornecidas na nossa resposta anterior, presumimos que tem conhecimento de que todos os Estados-Membros da EU já transpuseram as disposições da Decisão-Quadro 2008/675/JAI para os seus sistemas jurídicos nacionais. Em 7 de maio de 2015, Portugal notificou oficialmente as suas medidas nacionais de transposição relativas à Decisão-Quadro 2008/675/JAI (Lei n° 144/99 — Diário da República n° 203/1999, Série I-A de 1999-08 -31. Ato da Série I. Emitente: Assembleia da República. Sumário: Aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal). A Comissão pode iniciar uma ação judicial com base em informações específicas que indiquem que um Estado-Membro não cumpriu qualquer uma das suas obrigações ao abrigo da Decisão-Quadro 2008/675/JAI ou dos Tratados devido a uma transposição ou interpretação incorreta ou a violações sistemáticas do direito da União.
III. DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
A competência para determinar a interpretação da aplicação da referida Decisão-Quadro pelos Estados-Membros compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia. No caso em apreço é imprescindível a primeira Sentença nesta matéria, proferida pela quinta secção do TJUE de 21.09.2017, processo nº C-171/16, do pedido de decisão prejudicial do Tribunal Regional de Sófia, Bulgária. A resposta do alto Tribunal dado as questões na sentença invalidam o entendimento do Juiz ..., que só se aplicará a um novo procedimento, confirmadas pelo TRL e STJ.
"Quanto à primeira questão:
24. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pregunta, em substância, se a Decisão-Quadro 2008/675 deve ser interpretada no sentido de que se aplica unicamente aos processos relacionados com o estabelecimento da eventual culpabilidade do arguido ou se se aplica igualmente a um procedimento nacional que tem por objeto a aplicação, para efeitos de execução, de uma pena privativa da liberdade unitária que tome em consideração a pena aplicada a essa pessoa pelo juiz nacional, bem como a pena aplicada no quadro de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro contra a mesma pessoa por factos diferentes.
25. Para responder a esta questão, importa salientar que o artigo 1º nº 1, da Decisão-Quadro 2008/675 prevê que esta tem por objeto definir as condições em que as condenações anteriores proferidas num Estado-Membro contra uma pessoa são tomadas em consideração, por ocasião de um procedimento penal noutro Estado-Membro, contra a mesma pessoa por factos diferentes.
26. Para o efeito, o artigo 3º, nº 1, desta decisão-quadro, lido à luz do seu considerando 5, impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurarem que, nessa ocasião, as condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou de intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam, por um lado, tomadas em consideração na medida em que o são as condenações nacionais anteriores por força do direito nacional e, por outro, lhes sejam atribuídos efeitos equivalentes aos destas últimas condenações, em conformidade com esse direito, quer se tratem de efeitos factuais ou de efeitos de direito processual ou material."
27. O artigo 3º, nº 2, da referida decisão-quadro estabelece que esta obrigação é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito e na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, incluindo as que dizem respeito à qualificação da infração, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão. Assim, os considerandos 2 e 7 da referida decisão-quadro enunciam que o juiz nacional deve estar em condições de tomar em consideração as condenações proferidas nos outros Estados Membros, inclusivamente para determinar as regras de execução suscetíveis de serem aplicadas, e que os efeitos atribuídos a essas condenações deverão ser equivalentes aos das decisões nacionais em cada uma das fases do processo.
28. Daqui decorre que a Decisão-Quadro 2008/675 se aplica não apenas aos procedimentos relacionados com a determinação e estabelecimento da eventual culpabilidade do arguido, mas também aos procedimentos relativos à execução da pena, nos quais deve ser tomada em consideração a pena aplicada por uma decisão de condenação proferida anteriormente noutro Estado-Membro. Como o advogado-geral salientou no nº 59 das suas conclusões, resulta dos elementos dos autos ao dispor do Tribunal de Justiça que, no caso em apreço, o processo de aplicação de uma pena unitária iniciado por T. Beshkov se enquadra nesta segunda categoria, de forma que recai no âmbito de aplicação desta decisão-quadro.
29. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a Decisão-Quadro 2008/675 deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a um procedimento nacional que tem por objeto a Aplicação, para efeitos de execução, de uma pena privativa da liberdade unitária que tome em consideração a pena aplicada a uma pessoa pelo juiz nacional, bem como a pena aplicada no quadro de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro contra a mesma pessoa por factos diferentes.".
(…).
V. MOTIVAÇÃO
Como se aprecia no citado Acórdão do STJ, afirma o Tribunal que a referida Decisão-Quadro 2008/675 JAI, "NÃO SE APLICA EM PORTUGAL POR NÃO TER SIDO TRANSPOSTO AO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL.
Ainda refere o "Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho" [COM (2014)312 final de 2.6.2014], sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão-Quadro 2008/675/JAl, de 24 de julho de 2008".
Resulta do Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (DOC: 3), de 19.05.2009, sobre a participação de Portugal na União Europeia, Portugal se aprovou a sua plena participação e se comprometeu a adaptar as normas e decisões-quadro ao seu direito interno. No fim do n° 8 deste relatório o Governo Português comprometeu-se a adaptar a referida Decisão-Quadro 2008/675 JAI no seu Ordenamento jurídico até 15.08.2015.
Segundo a resposta de 10.11.2023 da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, certifica-se que Portugal já transpôs a Decisão-Quadro no seu Ordenamento jurídico no dia 15.08.2010 (DOC: 5), que Portugal "SIM TRANSPÔS" a referida Decisão-Quadro no seu direito interno.
Concretamente em 15.08.2010, segundo a consulta da Website oficial da CE (DOC: 6), e que vem a ser confirmada pela Comissão Europeus – Direção Geral de Justiça e Consumidores na resposta de 03.01.2024 à queixa apresentada pelo Arguido contra o Estado português pelo incumprimento do direito Europeu. Nesta comunicação da Comissão Europeia (DOC: 7) certifica-se que, "em 7 de maio de 2015, Portugal notificou oficialmente as suas medidas nacionais de transposição relativas à Decisão-Quadro 2008/675/JAI", (Posterior ao relatório de 02.06.2014 referido pelo STJ no seu Acórdão de 30.03.2023).
Acrescente o Parecer do CSM de 25.05.2022 sobre a proposta de Lei 24/XXIII/2022 de 04.05.2022, que regula a eficácia da Decisão-Quadro 2008/675 JAI em Portugal.
Estes novos elementos tornam imprescindível um novo Habeas Corpus, para que o STJ se
pronuncie sobre a nova situação, que acredita a situação de detenção ilegal do Arguido.
O Arguido não é responsável que o legislador ainda não ter elaborado uma lei específica para a Decisão-Quadro em causa, e este vazio não pode nem deve afastar a aplicação da Decisão-
Quadro, pois não há dúvida nenhuma que o legislador transpôs esta decisão-quadro no seu Direito interno e que notificou oficialmente à CE a sua transposição, a lei 144/99.
O que força aos órgãos judiciais de Portugal a aplicar a norma europeia ao abrigo da interpretação do TJUE, que "AFASTA UM PROCEDIMENTO DE RECONOCIMIENTO PRÉVIO".
Neste caso há que recordar que o Arguido sofre uma discriminação nunca visto a nível europeu, tendo em conta que cumpriu 10 anos e 9 meses até o último dia em Espanha, onde não beneficiou de nada pelo motivo do MDE de Portugal.
Tem feito requerimento para transmissão da pena espanhola para Portugal, com o objetivo de evitar esta situação de discriminação única a nível Europeu, qual foi rejeitado pelo TRL, ... secção, processo n° 1414/16.0... em 24.01.2017, com o motivo que não facilita a reinserção social (DOC: 1), mas bloqueando ao mesmo tempo a reinserção social em Espanha com a MDE durante toda a pena de 10 anos 9 meses.
Continuando ainda com o ridículo de exigir ao Arguido o reconhecimento da sentença espanhola por uma lei (158/2015) que é para transmissão e execução da pena ainda não cumpridas, que nada tem a ver com a decisão quadro em causa, causando despesas ao Arguido de forma deliberada, sabendo que não tem por objectivo a execução de pena nenhuma, mas sim ter a mesma em conta e atribuir-lhe as mesmas consequências que se atribuem a condenações nacionais.
Exigir ao Arguido o reconhecimento de uma sentença estrangeira já cumprida, deverá o tribunal facilitar o reconhecimento e não remeter para uma lei específica que não prevê reconhecimento de sentença já cumprida. É óbvio que compete ao Tribunal resolver o vazio legal existente nesta situação.
O considerando 8 da referida Decisão-Quadro diz claramente:
- Quando, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro existam informações sobre uma condenação anterior noutro Estado-Membro, deverá evitar-se. tanto quanto possível, que a pessoa em causa seja tratada de forma menos favorável do que se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional.
É inumano e cruel o abuso que se aprecia neste caso de uma forma muito deliberada para causar o maior dano possível ao Arguido, que atingiu os 5/6 no passado 14.12.2022. O TJUE e o Advogado Geral Assinalam: "segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução das suas obrigações decorrentes de uma decisão-quadro". "uma decisão-quadro. como qualquer ato vinculativo de direito da União, prevalece sobre toda e qualquer disposição de direito interno, inclusive sobre as disposições de natureza constitucional ou que façam parte de uma lei fundamental.". "o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da decisão-quadro em causa e alcançar uma solução conforme com o objectivo por ela prosseguido."
O sucessivo de cumprimento de várias condenações está regulado por lei em Portugal, que é de aplicação ao Arguido, igual como se aplica as condenações nacionais.
É esta a pretensão perseguida pelo Arguido, e a qual tem o direito que lhe asiste pela Decisão-Quadro 2008/675 JAI.
O esforço da justiça portuguesa na "NÃO " aplicação da norma europeia, deverá levar a uma Instauração de um procedimento pela CE por incumprimento do direito europeu. Por isso é imprescindível que o STJ se pronuncia sobre a nova situação derivada das informações facilitadas pela Assembleia da República, CSM e Comissão Europeia, que unanimemente certificam a transposição da norma ao direito nacional.
Também é só através do procedimento de HABEAS CORPUS, ter um pronunciamento válido sobre a matéria.
Como já visto, nem o Juiz ..., nem o TRL, percebem o efeito da norma em causa, chega verificar o entendimento dado no fundamento das resoluções no processo a respeito a Decisão-Quadro 2008/675 JAI.
Porém, nos termos Decisão Quadro 2008/675/JAI, "... as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados-Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos desta últimas, de acordo com o direito nacional", logo, e nestes termos,
Caberá às entidades judiciárias Portuguesas considerar o cúmulo sucessivo destas duas penas de prisão, em que o Arguido foi condenado em Espanha, com a pena de 8 anos a que o arguido foi condenado no âmbito do processo nº 121/05.3JDLSB – que corre termos processuais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., que o Arguido o que ora se requerer para os devidos efeitos legais, por força, também, da aplicação do art. 63.° do Código Penal Português, o qual dispõe que:
1. Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2. No caso previsto no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente a totalidade das penas.
3. Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridas cinco sextos da soma das penas.
O qual conforme se disse será aplicável, pois, nos termos da Decisão Quadro deverão ser: " ... tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos desta últimas, de acordo com o direito nacional.", e ainda assim não é feita qualquer revisão da pena (estando assim respeitadas as directrizes da referida Decisão-Quadro (negrito nosso).
VI. TEMPOS DE PRIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
A liberdade do Arguido só pode ser limitada, total ou parcialmente, por medidas legalmente previstas.
Em 8 de Outubro de 2018 foi proferido douto despacho pelo TEP de Espanha.
Neste despacho resulta que o Arguido em 18.07.2014 tinha cumprida ¼ da pena; em 25.03.2017 metade da pena;
Em 07.01.2019 atingiria (atingiu) 2/3 da pena; em 30.11.2019 3/4 e cumpriria a pena total em 06.08.2022;
E que relativamente se verificavam vários factores favoráveis em abono do Arguido, designadamente, ser um estrangeiro com vínculo familiar e social em Espanha, ou seja, integrado familiar e socialmente, com autorização de residência para o exercício de actividade laboral, com nível escolar e hábitos de trabalho, bem como, o facto de não sofrer de qualquer adição.
Foi também entendido que para além destes factores, não era menos importante o facto de já em Outubro de 2018, o Arguido se encontrar a um ano de cumprir 3Á da pena , o que lhe permitiria obter a liberdade condicional,
Sendo que até então, e a pesar da sua "situação favorável", não obteve qualquer permissão de saída Precária, uma vez que Portugal tinha emitido o MDE;
Ou seja, o Arguido não teve/tem qualquer direito a qualquer benefício pelo tempo já cumprido da pena em Espanha;
O que no entender do TEP de Espanha, esta situação "... provoca una situação de injustiça em cumprir a pena praticamente na íntegra, e iniciar depois a do Estado reclamante provoca uma situação de injustiça, dado que se produz uma espiral prejudicial para o recluso, pois não se concedem benefícios, para garantir a entrega à República de Portugal, o que obriga o recluso a cumprir a pena praticamente na íntegra em Espanha e iniciar depois a do Estado reclamante";
Mais concluindo que devido ao MDE emitido por Portugal: "O preso não terá direito pelo simples facto desta Classificação a autorizações, liberações ou benefícios penitenciários."
Por outro lado, verifica-se que atendendo ao tempo já cumprido pela condenação em Espanha, pelo menos desde 07.01.2019, que não permitiu a sua liberdade condicional, e por força da aplicação conjugada do art. 3º, nº 3 da Decisão Quadro 2008/675/JAI, supra identificada, deve interpretar-se no sentido de que é possível a prolação de uma Decisão que abranja não só uma ou várias condenações proferidas anteriormente contra o interessado.
Foi exactamente neste sentido que foi entendido recentemente, pelo TJUE, no Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 15 de abril de 2021,in EUR-Lex-62019CJ0221-EN-EUR-Lex (europa.eu), que ora se junta como Documento 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Não podem restar dúvidas que o arguido já cumpriu mais de 5/6 da pena de prisão, por cúmulo sucessivo, uma vez que cumpriu integralmente a pena de Espanha, e foi entregue direta e imediatamente às Autoridades Portuguesas, para cumprimento da pena a que foi condenado em Portugal.
Assim, considerando o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não ser possível o reconhecimento da sentença proferida em Espanha, devido ao facto da pena de prisão a que o Arguido foi condenado estar integralmente cumprida naquele país.
Não pode o Arguido, continuar a ver violado o seu direito à liberdade, na medida em que de acordo com as decisões do TJUE, nem se quer esse reconhecimento é obrigatório, pelo que deve ser decidida a sua liberdade condicional, no sentido de devolver o Arguido à Liberdade!
Cumpre referir que na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno.
O nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa ("CRP") sob a epigrafe "Direito Internacional", preceito introduzido pela Lei Constitucional n° 1/2004, de 24 de Julho {Sexta Revisão Constitucional) consagra o Princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário;
O que significa que, quando a ação estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, este prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior.
Assim, não é aplicáveis a Lei nº 158/2015 de 17 de setembro, mas sim a Lei nº 144/99 de 31 de agosto (disposição que foi notificado oficialmente a CE pelo Governo de Portugal) e a Decisão Quadro 2008/675 JAI, em base a interpretação do TJUE o que o ARGUIDO REQUER!
É SOBRE A APLICAÇÃO DA DECISÃO QUADRO 2008/675 QUE TEM DE INCIDIR A DECISÃO DA LIBERTAÇÃO DO ARGUIDO E NÃO SOBRE QUALQUER OUTRA!
A assim não se entender, estamos perante a violação clara e ostensiva do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa ("CRP") sob a epigrafe "Direito Internacional", que consagra o Princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário.
Assim, desconsiderando a reformulação da liquidação da pena de prisão, o cúmulo das penas Espanholas e Portuguesa, o Recorrente não pode concordar com a mesma, pois apesar de ter sido, e bem, contabilizado o desconto do tempo em que esteve preso preventivamente, em Espanha, deveria de ter sido efectuado o cúmulo sucessivo de todas as penas, e no caso, fazendo-se o somatório das mesmas, à presente data o Recorrente já cumpriu mais de 5/6 do total das penas, que se computam em 18 anos e 9 meses, uma vez que à presente data tem cumpridos 16 anos, 10 meses, o que se argui para os devidos efeitos legais,
Pelo que, a assim não se entender, desconsiderando a aplicação da Decisão Quadro 2008/675/JAI, ao caso concreto, serão violados:
- o Princípio do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional efetiva, garantido pelo art. 20º, nº 4 da CRP;
- o Princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, previsto nos artigos 8º, 17º, 18º, 20º, 27º, 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, do art. 5º, nº 1 al. C) e nº 4;
- o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
- os arts. 8º, e 11º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem
Quando interpretados no sentido de que as sentenças penais comunitárias, no caso proferidas nos processos criminais que tenham corrido termos no Reino de Espanha, não podem produzir efeitos na ordem interna, sem que tenham sido objeto de prévio reconhecimento em Portugal, nos termos impostos pelas Leis nº 144/99 de 31 de agosto e nº 158/2018 de 17 de setembro, o que se argui para os devidos efeitos legais;
Em Conclusão,
a) O Requerente/Arguido encontra-se ilegalmente preso, no caso sub judice por se manter a sua prisão para além do prazo fixado pela lei – art. 222° n° 2 c) do CPP, violando o disposto nos arts.28° n° 4 e 29° n° 4 da Constituição da República Portuguesa e arts. 191° do Código de Processo Penal, pelo que,
b) Ao caso concreto deve de ser aplicada a Decisão Quadro 2008/675, considerando sejam tidas em consideração, as condenações a que o Arguido foi condenado em Espanha em cúmulo sucessivo com a pena portuguesa, devendo-lhes ser atribuídos efeitos jurídicos equivalentes, de acordo com o direito nacional.
c) Nos termos do art. 31º, n° 3 da CRP, 63º do CP e 29° e 222°, n° 2, c) e 223°, n° 4, alínea d) do CPP, deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a sua imediata restituição à liberdade.
(…)”.
2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem:
“(…).
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cumpre-me informar o seguinte:
1. Por acórdão proferido em 1.ª instância em 21.02.2007, o arguido AA foi condenado pela prática, em co-autoria, de 17 crimes de receptação p. e p. pelo art. 231/1 do Código Penal, cada um na pena de 18 meses de prisão; 4 crimes de burla agravada pelo valor elevado p. no art. 218, n.º 1 do C.P., cada um na pena de 20 meses de prisão, 4 crimes de burla agravada pelo valor consideravelmente elevado p. no art. 218, n.º 2, al. a) do C.P. cada um na pena de 3 anos de prisão, um crime de burla agravada pelo valor elevado, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, um crime de falsificação agravada na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30, 255, al. a) e 256, n.º 1, al. a) e c) e n.º 3 do C.P. na pena de 3 anos de prisão, um crime de falsificação agravada pelo uso de passaportes falsos na pena de 2 anos de prisão e um crime de falsificação agravada na forma tentada (processo de aquisição de nacionalidade) 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi aquele condenado na pena única de 8 anos de prisão.
2. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 14.09.2007, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar, na sua plenitude, a decisão recorrida.
3. O arguido interpôs recurso deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 12.06.2008, decidiu negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
4. Nesta sequência, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, através de decisão sumária proferida em 11.11.2008, decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto por aquele.
5. Desta decisão sumária, o arguido apresentou reclamação para a conferência, tendo o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 5/2009, de 13.01.2009, decidido indeferir a reclamação apresentada.
6. A decisão final proferida nestes autos relativamente ao arguido AA transitou em julgado em 05.02.2009.
7. O arguido sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos (em 15.06.2005) e esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, também à ordem dos presentes autos, entre 16.06.2005 e 15.12.2007.
8. Na sequência da emissão de mandado de detenção europeu para assegurar o cumprimento pelo arguido da pena única de prisão que lhe foi imposta nestes autos, aquele mandado veio a ser executado pelas autoridades do Reino de Espanha, o que foi comunicado a este processo em 04.08.2022.
9. Na medida em que no expediente remetido a este processo não se mostrava certificada a data em que o mandado de detenção europeu foi executado e, portanto, a partir de que momento o arguido passou a estar privado da liberdade à ordem dos presentes autos, o Ministério Público procedeu em 10.08.2022 a uma liquidação, meramente condicional, daquela pena única de prisão.
10. Aquando dessa liquidação (condicional) de pena, o Ministério Público, invocando o disposto no artigo 80.º do C. Penal, descontou 2 anos e 2 dias que, segundo fez constar, foram já cumpridos no âmbito dos autos ......09, que correu termos no Tribunal de ..., Espanha.
11. Por despacho judicial proferido em 12.08.2022, foi homologada a liquidação de pena (condicional).
12. Em 30.11.2022, o Gabinete Sirene informou que o arguido passou a estar privado da liberdade à ordem do mandado de detenção europeu emitido nestes autos em 05.08.2022.
13. Nesta sequência, em 02.12.2022, o Ministério Público procedeu à liquidação (definitiva) da referida pena única de prisão, que foi homologada por despacho judicial proferido em 07.12.2022.
14. Em 02.12.2022, o arguido formulou petição de habeas corpus em que invocou a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24.07.2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, bem como a circunstância, que repete na presente petição, de: i) a prisão preventiva a que esteve sujeito no Processo Abreviado ......09 não ter sido descontada em qualquer processo; ii) as penas de prisão que lhe foram impostas no processo ......12 que correu termos em Espanha não terem sido aí cumuladas, como o seriam se a condenação em causa tivesse sido proferida em Portugal; iii) terem sido já atingidos os 5/6 do somatório das penas de prisão em que foi condenado em Espanha e em Portugal, pelo que deveria beneficiar, obrigatoriamente, de liberdade condicional.
15. Por acórdão proferido em 09.12.2022, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a requerida concessão da providência de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4 al. a) do CPP.
16. Nesta sequência, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, através de decisão sumária proferida em 19.01.2023, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
17. Atento o disposto no art. 82.º do Código Penal, que apenas prevê o desconto de qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido no estrangeiro pelo mesmo ou pelos mesmos factos, aquando da prolação do aludido despacho judicial de 07.12.2022, em que se procedeu à homologação da liquidação (definitiva) de pena, fez-se constar que: (…) não resulta dos presentes autos que a sentença em matéria penal proferida no citado processo que terá corrido termos no Reino de Espanha teve por objecto os mesmos factos que levaram à condenação do arguido no presente processo. Assim, o desconto de 2 anos e 2 dias a que se procedeu na mencionada liquidação de pena condicional (de 10.08.2022) foi indevidamente efectuado. Contudo, tendo tal liquidação de pena sido elaborada condicionalmente apenas por não haver certeza quanto ao dia de início de cumprimento da pena única de prisão imposta nestes autos, não podem agora colocar-se em crise os efeitos jurídicos decorrentes da homologação de fls. 6749.
18. O arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 07.03.2023, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão de homologação da liquidação da pena e os demais despachos recorridos.
19. Ou seja, o arguido afirma na presente petição de habeas corpus que o período de tempo em que esteve sujeito a prisão preventiva no Processo Abreviado ......09, que correu termos no Tribunal de ..., Espanha, não foi objecto de desconto em qualquer processo, quando na verdade o foi nos presentes autos, embora, como se referiu, indevidamente.
20. Não consta destes autos, nem o arguido em algum momento o alegou, que as sentenças em matéria penal proferidas nos processos por aquele identificados, que terão corrido termos no Reino de Espanha, foram objecto de reconhecimento em Portugal, nomeadamente nos termos previstos na Lei n.º 144/99, de 31.08, e na Lei n.º 158/2015, de 17.09, e que, portanto, produzam os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
21. Nessa medida, não pode o arguido pretender que se proceda agora ao cúmulo das penas de prisão que lhe foram impostas no processo ......12, que correu termos em Espanha, pois a decisão proferida nesse processo não foi objecto de reconhecimento e execução em Portugal.
22. Conforme se refere no ponto 2 do preâmbulo da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, invocada pelo arguido, através da mesma visou-se a aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado-Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução susceptíveis de serem aplicadas.
23. No entanto, de acordo com o afirmado no ponto 6 do mesmo preâmbulo, em contraste com outros instrumentos, a presente decisão-quadro não se destina a executar num Estado-Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados-Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado-Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado-Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado-Membro.
24. Em suma, para além de não resultar destes autos que as sentenças em matéria penal proferidas nos processos que terão corrido termos no Reino de Espanha, foram objecto de reconhecimento em Portugal, os presentes autos não surgem como um novo procedimento penal, a que alude a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, pois a decisão final nos mesmos proferida transitou em julgado em data anterior (05.02.2009) à prática dos factos que deram origem ao processo ......12, que correu termos em Espanha, e que, de acordo com os elementos juntos a este processo pelo arguido (fls. 6705 a 6707), terão sido cometidos em 2010 e 2011.
25. A apreciação da questão suscitada pelo arguido relativa à concessão de liberdade condicional por aplicação do disposto no art. 63.º, n.º 3, do Código Penal, é da competência material do Tribunal de Execução das Penas [art. 138.º, n.os 2 e 4, al. c), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade], não tendo sido comunicada a estes autos qualquer decisão ali proferida sobre a matéria.
26. Contudo, sempre importa ter presente que o somatório das penas de prisão que o arguido alega ter cumprido em Espanha à ordem do processo ......12 (10 anos e 3 meses + 6 meses) e da pena única de prisão que lhe foi imposta nos presentes autos (8 anos) perfaz 18 anos e 9 meses de prisão, pelo que os 5/6 deste somatório correspondem a 15 anos, 7 meses e 15 dias.
27. Ainda que o arguido tenha cumprido integralmente, em Espanha, 10 anos e 9 meses de prisão à ordem do aludido processo ......12, se a esse período acrescer o tempo de privação da liberdade à ordem dos presentes autos (2 anos e 6 meses, conforme resulta do que se afirma no ponto 7 que antecede), obtém-se um período global de privação da liberdade de 13 anos e 3 meses de prisão, ou seja, inferior aos 5/6 do referido somatório.
28. De todo modo, sempre se reitera que a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho não é aplicável ao caso dos presentes autos, pois estes não surgem relativamente ao processo ......12 que terá corrido termos no Reino de Espanha como um novo procedimento penal, e não consta do presente processo, nem o arguido em algum momento o alegou, que as sentenças em matéria penal proferidas nos processos por aquele identificados, que terão corrido termos no Reino de Espanha, foram objecto de reconhecimento em Portugal, nomeadamente nos termos previstos na Lei n.º 144/99, de 31.08, e na Lei n.º 158/2015, de 17.09.
29. O termo da pena única de prisão imposta ao arguido nos presentes autos prevê-se para 03.02.2026.
30. Em suma, actualmente mantém-se a execução da pena única de 8 (oito) anos de prisão imposta ao arguido AA nos presentes autos.
31. Resta somente esclarecer que não corresponde à verdade o afirmado pelo arguido no ponto 35 da petição de habeas corpus, o que resulta do teor de fls. 6829, 6830, 6832, 6837 e 6838 destes autos, de que se remete certidão, sendo que a decisão proferida em Portugal respeita a AA e a decisão proferida no processo processo ......12, que correu termos em Espanha, respeita a BB, pelo que nunca esta última decisão poderia surgir num registo criminal relativo àquele primeiro nome.
32. Por fim, informa-se que em 17.03.2023 o arguido interpôs outra petição de habeas corpus, cujo termo foi igualmente negativo, conforme se alcança do apenso I.
(…)”.
Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor da requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.
II. Fundamentação
A. Dos factos
Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo extraem-se os seguintes factos:
1. O requerente do presente habeas corpus, AA, foi condenado no processo nº 121/05.3JDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de dezassete crimes de receptação, nove crimes de burla qualificada, sendo um na forma tentada, e três crimes de falsificação de documento agravada, sendo um na forma continuada e outro na forma tentada, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão;
2. Depois de sucessivos recursos, para o Tribunal da Relação de Lisboa, para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, a decisão não sofreu modificação e transitou em julgado, quanto ao requerente, em 5 de Fevereiro de 2009;
3. O requerente esteve detido, à ordem do processo nº 121/05.3JDLSB, o dia 15 de Junho de 2005 e esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva de 16 de Junho de 2005 a 15 de Dezembro de 2007;
4. A República Portuguesa emitiu um mandado de detenção europeu visando o cumprimento, pelo requerente, da pena de 8 anos de prisão imposta no processo nº 121/05.3JDLSB, mandado que veio a ser executado pelas autoridades do Reino de Espanha, facto comunicado ao processo em 4 de Agosto de 2022, tendo a entrega do requerente tido lugar a 8 de Agosto de 2022;
5. Porque no expediente remetido ao processo pelas autoridades espanholas não estava certificada a data em que o mandado de detenção foi executado e, portanto, a data a partir da qual ficou o requerente privado da liberdade à ordem do processo nº 121/05.3JDLSB, o Ministério Público efectuou, em 10 de Agosto de 2022, uma liquidação condicional da pena única de 8 anos de prisão, liquidação onde, invocando o disposto no art. 80º do C. Penal, descontou 2 anos e 2 dias, que considerou cumpridos no âmbito do processo nº ......09, do Tribunal de ..., Reino de Espanha;
6. A liquidação condicional da pena de 8 anos de prisão, referida em 5, foi homologada por despacho judicial de 12 de Agosto de 2022 [início da pena: 4.08.2022 / meio da pena: 2.02.2022 / dois terços da pena: 2.06.2023 / cinco sextos da pena : 2.10.2024 / termo da pena: 2.02.2026];
7. Tendo o Gabinete Sirene informado, em 30 de Novembro de 2022, que o requerente ficou privado da liberdade, à ordem do mandado de detenção europeu emitido pela República Portuguesa, em 5 de Agosto de 2022, no dia 2 de Dezembro de 2022 o Ministério Público efectuou a liquidação definitiva da pena única de 8 anos de prisão, liquidação esta que foi homologada por despacho judicial de 7 de Dezembro de 2022 [início da pena: 5.08.2022 / meio da pena: 3.02.2022 / dois terços da pena: 3.06.2023 / cinco sextos da pena: 3.10.2024 / termo da pena: 3.02.2026];
8. Em 2 de Dezembro de 2022 o requerente apresentou petição de habeas corpus, na qual convocou a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, bem como convocou, i) a circunstância de a prisão preventiva a que esteve sujeito no processo ......09, do Tribunal de ..., referido em 5, não ter sido descontado em qualquer processo, ii) a circunstância de as penas de prisão impostas no processo 414/2012, do Reino de Espanha, não terem sido cumuladas, nos termos em que o seriam se se tratasse de uma condenação portuguesa e, iii) a circunstância de terem sido já atingidos os 5/6 do somatório das penas de prisão em que foi condenado no Reino de Espanha e em Portugal, devendo por isso, beneficiar, obrigatoriamente, de liberdade condicional;
9. A petição de habeas corpus foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2022, por falta de fundamento bastante, não tendo o Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 19 de Janeiro de 2023, tomado conhecimento do recurso para si interposto;
10. O requerente foi condenado no processo ......12, do Reino de Espanha, por factos de 2010 e 2011, na pena de 10 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de drogas, e na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação, penas que foram cumpridas;
11. Em 8 de Outubro de 2018 a Audiência Nacional considerou como datas de cumprimento das penas impostas no processo ......12, ¼ em 18 de Julho de 2014, ½ em 25 de Março de 2017, 2/3 em 7 de Janeiro de 2019, ¾ em 30 de Novembro de 2019 e termo em 6 de Agosto de 2022;
12. No despacho judicial de 7 de Dezembro de 2022, referido em 7, para além da homologação da liquidação definitiva da pena única de 8 anos de prisão, imposta ao requerente no processo nº 121/05.3JDLSB, fez-se ainda constar que «(…) não resulta dos presentes autos que a sentença em matéria penal proferida no citado processo que terá corrido termos no Reino de Espanha teve por objecto os mesmos factos que levaram à condenação do arguido no presente processo. Assim, o desconto de 2 anos e 2 dias a que se procedeu na mencionada liquidação de pena condicional (de 10.08.2022) foi indevidamente efectuado. Contudo, tendo tal liquidação de pena sido elaborada condicionalmente apenas por não haver certeza quanto ao dia de início de cumprimento da pena única de prisão imposta nestes autos, não podem agora colocar-se em crise os efeitos jurídicos decorrentes da homologação de fls. 6749.»;
13. O requerente recorreu do despacho judicial de 7 de Dezembro de 2022 para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 7 de Março de 2023, confirmando a decisão da homologação da liquidação da pena e os demais despachos recorridos, indeferiu o pedido de realização de cúmulo das penas espanholas e portuguesa e indeferiu o pedido da sua [do requerente] libertação imediata;
14. Não consta do processo nº 121/05.3JDLSB que a sentença proferida no processo 414/2012, do Reino de Espanha tenha sido objecto de reconhecimento em Portugal;
15. Em 17 de Março de 2023 o requerente apresentou petição de habeas corpus, na qual convocou a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008, para sustentar a consideração do cúmulo sucessivo das penas de prisão impostas no processo 414/2012, do Reino de Espanha com a pena única de 8 anos de prisão imposta no processo nº 121/05.3JDLSB, para efeitos de aplicação do art. 63º do C. Penal, peticionou a concessão do benefício de compensação dos dias de liberdade provisória que seria concedida no reino de Espanha, nos termos do art. 59º do C. Penal respectivo, que calculou em 252 dias e pretendeu ver reflectidos na liquidação da pena, e peticionou a concessão da liberdade condicional aos 5/6 do computo geral das penas em que foi condenado, de 18 anos e 9 meses, por ter já cumprido 15 anos e 10 meses de prisão, sendo por isso, a sua prisão, ilegal, formulando no termo da petição exactamente as mesmas conclusões que formulou no presente habeas corpus;
16. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Março de 2023, indeferiu o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento bastante;
17. O requerente mantém-se em cumprimento da pena de 8 anos de prisão imposta no processo nº 121/05.3JDLSB.
18. Em 1 de Julho de 2023 o requerente apresentou uma reclamação junto da Comissão Europeia e, em missiva datada de 3 de Janeiro de 2024, a Unidade de Direito Processual Penal da Direcção de Política de Justiça, da Direcção-Geral de Justiça e Consumidores, da Comissão Europeia informou o requerente, além do mais, de que:
(…).
O objectivo da Decisão-Quadro 2008/675/JAI é estabelecer as condições nas quais se têm em conta, por ocasião de um processo penal contra uma pessoa num Estado membro, as condenações anteriores proferidas em outros Estados membros contra a mesma pessoa por factos diferentes. A Decisão-Quadro define uma obrigação mínima para os Estados membros de terem em conta as condenações anteriores proferidas por outros Estados membros.
A «consideração de uma sentença penal» proferida em outro Estado membro deve distinguir-se da sua execução. Não significa executar as penas impostas numa sentença anterior, mas que se lhe podem atribuir, através de uma decisão posterior das autoridades de outro Estado, determinados efeitos indirectos previstos no Direito desse Estado quanto às suas sentenças nacionais.
Tenha em conta que, actualmente, todos os Estados membros da EU transpuseram as disposições da Decisão-Quadro 2008/675/JAI para as suas legislações nacionais. Em 7 de Maio de 2015, Portugal notificou oficialmente as medidas nacionais de transposição relativas à Decisão-Quadro 2008/675/JAI (Lei nº 144/99 – Diário da República A Nº 203/1999, Série I-A de 1999-08-31 Ato da Série I Assembleia da República Aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal). A informação notificada oficialmente à Comissão pelos Estados membros referente a um texto legal determinado é o ponto de referência para qualquer medida da Comissão relacionada com o seguimento da transposição e aplicação.
(…).
19. Em 22 de Janeiro de 2024 o requerente solicitou à Comissão Europeia a instauração de um processo contra Portugal por infracção do Direito da União e, em missiva datada de 16 de Fevereiro de 2024, a Unidade de Direito Processual Penal da Direcção de Política de Justiça, da Direcção-Geral de Justiça e Consumidores, da Comissão Europeia reiterou ao requerente a informação de que «Portugal notificou oficialmente as medidas nacionais de transposição relativas à Decisão-Quadro 2008/675/JAI (Lei nº 144/99 – Diário da República A Nº 203/1999, Série I-A de 1999-08-31 Ato da Série I Assembleia da República Aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal).».
20. Consta do EUR-Lex, Access to European Union Law [https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32008F0675]site oficial da União Europeia, que Portugal indicou a Lei nº 144/99 como medida de transposição relativamente à Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008.
B. A questão objecto do habeas corpus
Cumpre apreciar se o requerente da providência, recluso em cumprimento da pena de 8 anos de prisão, à ordem do processo nº 121/05.3JDLSB se encontra em situação de privação ilegal da liberdade, por se manter a sua prisão para além do prazo fixado na lei para a concessão da liberdade condicional aos cinco sextos da soma das penas de prisão, em violação do disposto nos arts. 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 63º do C. Penal, devendo ser declarada, nos termos do disposto nos arts. 222º, nº 2, c) e 223º, nº 4, d) do C. Processo Penal, a ilegalidade da prisão e a sua imediata libertação.
C. Do direito
1. Com raízes no sistema judicial britânico, a providência de habeas corpus foi pela primeira vez levada ao topo do nosso sistema jurídico, na Constituição de 1911, mantendo-se na Constituição de 1933, e estando também presente na actual Constituição da República Portuguesa, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade.
Dispõe o art. 31º da Constituição da República Portuguesa:
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
No modelo constitucional o habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e devendo ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. Trata-se, nas palavras dos Mestres citados, essencialmente, de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros que, como única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância do direito à liberdade (op. cit., pág. 508).
A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal. Na primeira situação estão em causa privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, quando o cidadão detido se encontra nessa situação à ordem de uma autoridade administrativa ou militar. Na segunda situação, têm cabimento as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária, encontrando-se o cidadão detido, nessa situação, à ordem dela.
Nas conclusões por si formuladas, o requerente afirma encontrar-se ilegalmente preso por se manter a sua prisão para além do prazo fixado pela lei, suportando a afirmação, além de outros, nos arts. 29º, nº 4 da Lei Fundamental, 63º do C. Penal e 222º, nº 2, c) e 223º, nº 4, d) ambos do C. Processo Penal, sendo pois evidente que no presente habeas corpus é suscitada uma situação de prisão ilegal, subsumível à previsão da referida alínea c) do nº 2 do art. 222º.
Há, assim, que convocar o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.
2. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:
1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos da petição de habeas corpus são, taxativamente, os previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.
Em causa nos autos está, conforme dito, um habeas corpus fundado na alínea c), susceptível de preenchimento em diversas situações cuja verificação terá de resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso concreto.
Assim, entre outras situações, são subsumíveis a este fundamento da providência, a subsistência da medida de coacção de prisão preventiva para além dos prazos fixados no art. 215º do C. Processo Penal ou, com especial relevo para o caso de que cuidamos, o cumprimento de pena de prisão superior a seis anos, para além dos cinco sextos da pena.
Mas o que é imprescindível é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).
Em suma, o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).
D. O caso concreto
1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus, sinteticamente, no seguinte travejamento argumentativo:
- A sua situação prisional – cumprimento integral de uma pena de prisão no Reino de Espanha, a que sucedeu, sem hiato temporal, o cumprimento da pena integral de prisão imposta em Portugal, ainda em execução – deve ser regulada pelos princípios da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008, transposta para o direito interno português em 15 de Agosto de 2010, tendo as medidas nacionais de transposição sido oficialmente notificadas à Comissão Europeia em 7 de Maio de 2015;
- Nos termos da referida Decisão-Quadro, à sua situação prisional é aplicável o disposto no art. 63º, nº 3 do C. Penal pelo que, considerando a duração da pena de prisão integralmente cumprida em Espanha e os períodos de detenção e de cumprimento da pena de prisão imposta em Portugal já expiados, tempo da pena de prisão já cumprido em ‘cúmulo sucessivo’ já excedeu os 5/6 da soma das penas, pois que elas totalizam 18 anos e 9 meses dos quais cumpriu já 16 anos e 10 meses;
- Daqui resulta a ilegalidade da sua prisão.
A questão colocada, enganadoramente simples, apresenta alguma complexidade, quer pela circunstância de ser o próprio requerente quem apresenta a petição, quando não domina a língua portuguesa e, muito provavelmente, não será um jurista, quer pela circunstância de ser este o terceiro habeas corpus por si apresentado, versando, de uma forma geral, a mesma problemática, em menos de um ano e meio, quer pelas dificuldades surgidas com a compatibilização do direito interno e do direito europeu, pelo que, a sua plena compreensão, aconselha a contextualização, ainda que breve, dos factos assentes na perspectiva da argumentação do requerente. Vejamos.
O requerente foi condenado no processo nº 121/05.3JDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 21 de Fevereiro de 2007, na pena única de 8 anos de prisão, tendo à ordem deste processo sofrido um dia de detenção (15 de Junho de 2005) e estado sujeito à medida de coacção de prisão preventiva de 16 de Junho de 2005 a 15 de Dezembro de 2007, totalizando a privação da liberdade 2 anos e 6 meses.
Colocado em liberdade – ao que parece, por limite de prisão preventiva – o requerente deslocou-se para Espanha, onde veio a ser condenado, no processo ......12, por factos de 2010/2011, numa pena de prisão de 10 anos e 3 meses e numa pena de prisão de 3 meses, penas que cumpriu integralmente, em 6 de Agosto de 2022.
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo nº 121/05.3JDLSB, visando o cumprimento da pena imposta, Portugal emitiu um mandado de detenção europeu, vindo a Espanha, na execução do mesmo, a deter à ordem deste, o requerente, em 5 de Agosto de 2022 e a proceder à sua entrega ao Estado de emissão em 8 de Agosto de 2022.
No processo nº 121/05.3JDLSB foi feita em 10 de Agosto de 2022, uma liquidação provisória da pena única de 8 anos de prisão, na qual foram descontados 2 anos e 2 dias correspondentes ao tempo de prisão preventiva a que o recorrente esteve sujeito em Espanha, no âmbito do processo ......09 do Tribunal de ..., que foi homologada por despacho judicial, e em 2 de Dezembro de 2022 foi feita a liquidação definitiva da mesma pena, mantendo o mesmo desconto, que foi homologada por despacho judicial de 7 de Dezembro de 2022 [início da pena: 5.08.2022 / meio da pena: 3.02.2022 / dois terços da pena: 3.06.2023 / cinco sextos da pena: 3.10.2024 / termo da pena: 3.02.2026].
O requerente apresentou em 2 de Dezembro de 2022 a primeira petição de habeas corpus que foi indeferido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2022, e recorreu do despacho de 7 de Dezembro de 2022, recurso que foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Março de 2023.
O requerente apresentou em 17 de Março de 2023 a segunda petição de habeas corpus, alegando discordar do despacho de 7 de Dezembro de 2022, alegando que embora a Decisão-Quadro 2008/657/JAI não tenha sido transposta para o direito interno, deve ser aplicada por força do princípio do primado do direito comunitário, devendo as penas espanholas e portuguesa ser entendidas como cúmulo sucessivo nos termos do art. 63º do C. Penal, e sem necessidade de reconhecimento prévio da sentença espanhola, vindo o Supremo Tribunal de Justiça a indeferir a providência por acórdão de 30 de Março de 2023.
Na petição do presente habeas corpus o requerente mantém a pretensão de ver submetida ao regime do art. 63º do C. Penal, a execução das penas impostas no processo ......12 de Espanha e da pena imposta no processo nº 121/05.3JDLSB, sem necessidade de reconhecimento prévio, por aplicação da Decisão-Quadro 2008/657/JAI, que agora considera transposta para o direito interno, em conformidade com as informações prestadas pela Unidade de Direito Processual Penal da Direcção de Política de Justiça, da Direcção-Geral de Justiça e Consumidores, da Comissão Europeia, referidas nos pontos 18 e 19 dos factos relevados, e com a informação constante do EUR-Lex, Access to European Union Law, referida no ponto 20 dos mesmos factos.
Aqui chegados, cumpre fazer, desde já, duas notas.
A primeira, para deixar claro que, muito embora o requerente comece por dizer, na petição da providência, que os 2 anos e 5 dias [trata-se de manifesto lapso, pois estão em causa 2 anos e 2 dois] de prisão preventiva que sofreu à ordem do processo ......09, do Tribunal de ..., Espanha, não foram descontados em qualquer processo, em momento mais adiantado da mesma petição acaba por reconhecer a efectivação do desconto na liquidação da pena de 8 anos de prisão imposta no processo nº 121/05.3JDLSB, quando afirma que foi bem contabilizado o desconto do tempo em que esteve preventivamente preso em Espanha no referido processo que, aliás, também reconhece ter sido arquivado.
Não restando dúvidas de que o referido desconto se mostra reflectido na liquidação da pena de 8 anos de prisão, homologada pelo despacho de 7 de Dezembro de 2022, proferido no processo nº 121/05.3JDLSB, é por outro lado, evidente, como se fez constar deste despacho, que tal desconto foi indevidamente efectuado, pois que, nos termos do disposto no art. 82º do C. Penal, a prisão preventiva sofrida no estrangeiro só é descontada quando respeite ao mesmo ou aos mesmos factos, e este circunstancialismo não está demonstrado.
Não obstante, o despacho de 7 de Dezembro manteve-o, por respeito ao caso julgado formado com o trânsito do despacho de 12 de Agosto de 2022, que homologou a liquidação provisória da pena de 8 anos de prisão.
A segunda, para deixar igualmente claro que, muito embora na petição o requerente refira várias vezes o cúmulo das penas espanholas e portuguesa, porque esta referência engloba o art. 63º do C. Penal, entendemo-la, não como pretensão de realização de cúmulo de penas nos termos do art. 78º do C. Penal – em todo o caso, legalmente inadmissível, face ao regime de punição do concurso de crimes no C. Penal português –, mas como pretensão de sujeitar a execução da pena de 8 anos de prisão imposta no processo nº 121/05.3JDLSB, ao regime da liberdade condicional em caso se execução sucessiva de várias penas, previsto no referido art. 63º, nele integrando, para o pretendido efeito, as penas de prisão impostas no processo ......12 de Espanha, já cumpridas.
Quanto ao mais.
2. Dispõe o nº 4 do art. 8º da Constituição da República Portuguesa que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, assim consagrando o princípio do primado do direito da União Europeia, no sentido de que as normas dos tratados e as norma emanadas pelas instituições europeias, prevalecem sobre as normas de direito interno, incluindo as da própria Constituição (Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., pág. 265).
Como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Março de 2023 (processo nº 121/05.3JDLSB-I.S1, in www.dgsi.pt) este princípio tem por fundamento a necessidade de homogeneidade na aplicação do direito europeu e no facto de os Estados-membros não poderem invocar direito nacional para fundamentarem o incumprimento das suas obrigações europeias.
Sendo as normas emanadas das instituições da União Europeia aplicáveis na ordem interna nos termos definidos pelo direito da União, conveniente se torna a abordagem, necessariamente breve, da decisão-quadro, enquanto seu acto normativo [seguindo, neste aspecto, o acórdão acima identificado].
A Decisão-Quadro é um tipo de acto normativo, introduzido no Tratado da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão, então previsto no art. 34º do TUE, nos seguintes termos:
(…).
2- O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão:
(…);
b) Adotar decisões-quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. As decisões quadro vinculam os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões quadro não produzem efeito directo;
(…).
A decisão-quadro, da competência do Conselho, deliberando por unanimidade, visava aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros nas questões abrangidas pelo terceiro pilar europeu, mediante a vinculação destes à obtenção de um determinado resultado, que justificava, por si só, a sua [da decisão-quadro] adopção, mas deixando às instâncias nacionais a escolha e a forma dos meios apropriados à obtenção do resultado pretendido.
Como se vê, a norma exclui, na sua parte final, a produção de efeito directo às decisões-quadro, afastando assim, a possibilidade de os cidadãos as invocarem perante um Estado membro que não tenha procedido à sua transposição, relativamente a direitos por elas, eventualmente, conferidos.
O Tratado de Lisboa extinguiu este acto normativo derivado, prevendo, actualmente, o art. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como seus actos, os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres.
Dito isto.
a. Pretende o requerente que seja aplicada à sua situação prisional o regime previsto no art. 63º do C. Penal, na decorrência do objecto da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008.
Esta Decisão-Quadro é relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal.
Resulta dos seus considerandos que, tendo a União Europeia estabelecido o objectivo de desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, o qual pressupõe que as informações relativas às decisões de condenação proferidas nos Estados-Membros possam ser tomadas em consideração fora do Estado-Membro de condenação, tanto para prevenir novas infracções como por ocasião de um novo procedimento penal (1), e tendo o Conselho aprovado em 29 de Novembro de 2000 o programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, estabelecendo que a «aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado-Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução susceptíveis de serem aplicadas» (2), a Decisão-Quadro institui a obrigação mínima de os Estados-Membros tomarem em consideração condenações proferidas noutros Estados-Membros, permitindo-lhes tomarem em consideração, em conformidade com o respectivo direito nacional, quando disponham de informações tais como, decisões definitivas, que declarem a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal ou acto punível nos termos do direito nacional por constituir infracção às normas jurídicas (3), importando estabelecer o princípio de que uma decisão de condenação proferida num Estado-Membro deverá ter nos outros Estados-Membros efeitos equivalentes aos das condenações proferidas de acordo com o direito nacional, independentemente de se tratar de elementos de facto ou de direito processual ou substantivo (5), mas não visando a decisão-quadro executar num Estado-Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados-Membros, antes, permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado-Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado-Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado-Membro (6), devendo os efeitos atribuídos às decisões condenatórias proferidas noutro Estado-Membro ser equivalentes aos das decisões nacionais, quer se trate da fase que antecede o processo penal, quer do processo penal em si, quer ainda da fase de execução da pena (7), devendo ter-se em atenção que, quando no procedimento penal num Estado-Membro existam informações sobre condenação anterior noutro Estado-Membro, deverá evitar-se, tanto quanto possível, que a pessoa em causa seja tratada de forma menos favorável do que se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional (8), e devendo ter-se em atenção que a interferência com uma sentença ou a sua execução abrangem, nomeadamente, as situações em que, nos termos do direito nacional do segundo Estado-Membro, a pena imposta por uma sentença anterior deva ser absorvida por outra pena ou nela incluída, devendo então ser efectivamente executada, na medida em que a primeira sentença não tenha ainda sido executada ou a sua execução não tenha sido transferida para o segundo Estado-Membro (14).
Nesta decorrência, dispõe o nº 1 do art. 1º da Decisão-Quadro que, a presente decisão-quadro tem por objectivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.
Por sua vez, dispõe o seu art. 3º, com a epígrafe «Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado-Membro»:
1. Cada Estado-Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados-Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional.
2. O nº 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito à prisão preventiva, à qualificação da infracção, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão.
3. A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros, tal como prevista no nº 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado-Membro em que decorre o novo procedimento.
4. Em conformidade com o nº 3, o nº 1 não se aplica na medida em que, se a condenação anterior tivesse sido uma condenação nacional proferida no Estado-Membro em que decorre o novo procedimento, a tomada em consideração dessa condenação teria tido por efeito, de acordo com o direito nacional desse Estado-Membro, interferir com a condenação anterior ou com qualquer outra decisão relativa à sua execução, ou levar à sua revogação ou ao seu reexame.
5. Se a infracção que levou à instauração do novo procedimento tiver sido cometida antes de ser proferida ou integralmente executada a condenação anterior, o disposto nos nºs 1 e 2 não deve ter por efeito obrigar os Estados-Membros a aplicarem as respectivas normas nacionais ao imporem sentenças, caso a aplicação dessas normas a condenações estrangeiras limite o juiz na imposição da pena no âmbito do novo procedimento.
Os Estados-Membros asseguram, contudo, a possibilidade de, nesses casos, os seus tribunais tomarem em consideração as condenações anteriores proferidas noutros Estados-Membros.
Finalmente, estabelece o seu art. 5º, com a epígrafe «Aplicação»:
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 15 de Agosto de 2010.
2. Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.
3. Com base nessas informações, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de Agosto de 2011, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Do que antecede, e numa análise, necessariamente, perfunctória, resulta que a Decisão-Quadro 2008/675/JAI é um instrumento jurídico que, com outros, afirma o princípio de que um juiz de um Estado membro deve estar habilitado de tomar em consideração as decisões penais definitivas proferidas noutros Estados membros, para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência, para determinar a natureza das penas e as regras de execução aplicáveis, mas não impondo, para essa habilitação, o reexame destas últimas e a sua execução, bastando-se com a obtenção de informação através dos instrumentos de auxílio judiciário mútuo, ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais.
Na verdade, a consideração, num Estado membro, das condenações anteriores proferidas noutros Estados membros, a que se refere a decisão-quadro, não significa, e muito menos, exige, executar as sentenças que as impuseram. Significa apenas que a tais sentenças é possível atribuir, numa decisão posterior de um Estado membro, determinados efeitos indirectos, previstos no seu direito interno como efeitos das suas sentenças, por forma a que os efeitos de uma decisão condenatória de um Estado membro sejam equivalentes aos efeitos das decisões condenatórias nacionais, seja na fase de investigação, seja na fase de julgamento, seja na fase de execução das sanções.
b. Passando à questão da aplicabilidade da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008 ao direito interno português, cremos que a matéria de facto relevada nos pontos 18 a 20 permite concluir que a República Portuguesa procedeu, formalmente, à sua transposição.
Com efeito, tendo em consideração os deveres impostos aos Estados membros pelos nºs 1 e 2 do art. 5º da Decisão-Quadro, sendo inequívoco que a comunicação feita por Portugal, constante do site oficial EUR-Lex, Access to European Union Law, tendo por objecto a indicação do texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro, teve por referente a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, é legitimo concluir que foi entendido contemplar este diploma legal – na redacção em vigor na data da comunicação, 7 de Maio de 2015 – necessários à observância das obrigações decorrentes da decisão-quadro. Na verdade, em 7 de Maio de 2015 vigorava a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, com a redacção da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que só veio a ser alterada pela redacção da Lei nº 87/2021, de 15 de Dezembro.
Aliás, o entendimento de que a República Portuguesa transpôs a decisão-quadro na data indicada é expressamente afirmado pela Comissão Europeia, nas missivas de Janeiro e Fevereiro de 2024, enviadas pela Unidade de Direito Processual Penal da Direcção de Política de Justiça, da sua Direcção-Geral de Justiça e Consumidores, ao requerente, referidas nos pontos 18 e 19 dos factos relevados.
c. Questão diferente é já a de saber se a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008 determina a aplicação ao requerente do regime estabelecido no art. 63º do C. Penal, para a concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas.
É verdade que a decisão-quadro exige aos Estados membros que, por ocasião de um novo procedimento criminal contra uma pessoa, tenham em consideração condenações anteriores, por factos diferentes, contra ela proferidas noutros Estados membros, e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos das condenações nacionais anteriores (art. 3º, nº 1). E é também verdade que a tomada de consideração das condenações anteriores também abrange a fase de execução da condenação e, portanto, as normas que regem a execução da decisão (art. 3º, nº 2).
Acontece, porém, que a decisão proferida no processo nº 121/05.3JDLSB, que impôs ao requerente a pena única de 8 anos de prisão, transitou em julgado, quanto a este, em 5 de Fevereiro de 2009, enquanto os factos por cuja prática foi o requerente condenado no processo ......12, do Reino de Espanha, numa pena de prisão de 10 anos e 3 meses e numa pena de prisão de 3 meses, ocorreram nos anos de 2010 e 2011, portanto, depois do trânsito em julgado da condenação portuguesa.
E assim, porque o processo nº 121/05.3JDLSB pode não ser considerado um novo procedimento penal, para efeitos de aplicação da decisão-quadro, precisamente porque o trânsito em julgado da decisão condenatória nele proferida é anterior à prática dos factos objecto do processo ......12, do Reino de Espanha, parece não resultar da decisão-quadro que as penas impostas em ambos os processos devam ser abrangidas pelo regime previsto no art. 63º do C. Penal.
Em todo o caso, cumpre recordar que a providência de habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos.
Visa, portanto, por termo a situações de evidente e grosseira ilegalidade da prisão, não sendo instrumento processual adequado para a resolução de questões intrincadas como apreciar se um acto normativo do direito da União é aplicável ao direito interno e, em caso afirmativo, para apreciar se estão verificados os pressupostos para a apreciação da concessão da liberdade condicional à luz do regime da execução sucessiva de penas previsto no art. 63º do C. Penal.
Tais questões, tal como se encontram tratadas na petição da providência, devem ser decididas nas instâncias, portanto, no âmbito do processo nº 121/05.3JDLSB, e foram-no, como resulta do despacho de 7 de Dezembro de 2022, nele proferido, e do acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Março de 2023, que confirmou tal despacho, em recurso dele interposto pelo requerente.
É claro que o requerente não concordou nem concorda com estas decisões, mas, diz-se mais uma vez, o habeas corpus não é um recurso sobre os recursos nem um recurso acrescido aos recursos.
d. Assente que o requerente cumpre uma pena de prisão de 8 anos, à ordem do processo nº 121/05.3JDLSB, cuja liquidação, homologada por despacho judicial [que incluiu o indevido desconto de 2 anos e 2 dias de prisão preventiva à ordem do processo ......09, do Reino de Espanha], confirmado por acórdão da Relação de Lisboa, situa os cinco sextos do respectivo cumprimento em 3 de Outubro de 2024 e o termo em 3 de Fevereiro de 2026, não vemos que possa dizer-se que a prisão que cumpre é evidente e grosseiramente ilegal.
Em conclusão, a pena de prisão que o requerente cumpre foi ordenada por entidade competente, é motivada por facto pelo qual a lei a permite e não se mantém para além do prazo fixado na lei pelo que, não se verifica, in casu, qualquer dos fundamentos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, previstos no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, restando, em consequência, indeferir a peticionada providência.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:
A) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo requerente AA, nos termos do disposto no art. 223.º, n.º 4, a), do C. Processo Penal, por falta de fundamento bastante.
B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).
Lisboa, 2 de Maio de 2024
Vasques Osório (Relator)
João Rato (1º Adjunto)
Celso Manata (2º Adjunto)
Helena Moniz (Presidente da secção)