22.1. Fundamentação de direito:
Na sentença o Mmº. Juiz a quo concluiu:
“(…), as funções de preparação das placas refractárias mediante o seu rebarbar, na medida em que tem em vista preparar o local onde as peças assentam para ir ao forno, não se confunde com o acto de rebarbar as peças ainda em cru, que se encontra a montante, empreendido, antes de as peças serem transportadas para os fornos.
Aquelas não se reconduzem, assim, à categoria de rebarbador prevista no contrato colectivo de trabalho aplicável, que tem por objecto uma actuação directa sobre as peças e não sobre placas refractárias.
Chegados a este ponto, cumpre aquilatar se o rebarbar de placas refractárias se reconduz ao exercício de funções afins ou acessórias das compreendidas na categoria profissional do Autor, operador de enforna e desenforna (face ao regime previsto no art. 118º do Código do Trabalho).
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Se o operador de enforna e desenforna é quem, dentro ou fora dos fornos, coloca ou retira os produtos a cozer ou cozidos (encaixados ou não) nas vagonetas, prateleiras, placas ou cestos, a actividade de preparação das placas refractárias, onde os produtos são colocados a fim de serem cozidos nos fornos e de onde depois retirados, dentro da área dos fornos, encontra-se perfeitamente inserida na mesma fase do processo produtivo.
Trata-se de uma tarefa acessória, localizada no âmbito da enforma e da desenforna e ligada a essa mesma actividade, numa linearidade lógica da actuação una, dentro do mesmo processo produtivo, em que se prepara o material onde as peças são assentes, pressupondo-se que pautada pela ideia de aproveitamento de espaço e mais fácil potenciação da cozedura, que é perfeitamente compatível com a categoria do Autor.
Isto, note-se, pese embora o Autor estivesse afecto ao sector da vidragem, pois que o próprio não colocou em causa que as funções em concreto exercidas se reconduzissem e essa mesma categoria profissional.
De igual jeito, não resultou uma que o exercício dessa actividade fosse desadequado – mesmo não o tendo feito antes – ao Autor ou lhe implicasse uma qualquer desvalorização em termos de progressão profissional.
Temos assim a concluir que à Ré, nos termos do nº 2 do art. 118º do Código do Trabalho, assistia o direito de exigir do Autor a realização das funções de rebarbagem de placas refractárias, por acessórias das funções correspondentes à categoria de operador de enforna e desenforma, não sendo a ordem dada, por esse facto, ilícita (face ao previsto na al. e) da cláusula 7ª do contrato colectivo de trabalho aplicável e al. e) do nº 1 do art. 129º do Código do Trabalho).
(…)”, (sublinhado e realce nossos).
O Autor discorda, afirmando que as funções que efectivamente passaram a ser exercidas por si foram as de rebarbar placas refratárias, que não são afins ou acessórias das compreendidas na respectiva categoria profissional de “operador de enforna e desenforna” e antes na categoria de “rebarbador prevista no contrato colectivo de trabalho aplicável”.
Concluiu referindo que a sentença viola os princípios da mobilidade, flexibilização ou polivalência funcional e da boa-fé no cumprimento do contrato de trabalho, do artigo 59º, nº 1 alínea a) e b) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 118º e 120º do Código do Trabalho, artigo 342º do Código Civil, artigo 607º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil e cláusula 7ª al. e) do Contrato Coletivo de Trabalho.
Por seu turno, a Ré considera que as novas funções do Autor integram o leque de funções periféricas da categoria profissional de operador de enforna e desenforna por se observar um nexo de ligação funcional no âmbito do mesmo processo produtivo, na ótica do critério da contiguidade ou proximidade lógico-funcional.
Finalmente, o Ministério Público observa que as novas funções que a Ré ordenou ao Autor executasse no sector dos fornos e que consistiam em rebarbar placas refratárias, correspondem à categoria de rebarbador, categoria que face ao CCT está enquadrada no grupo 9, inferior à categoria para que foi contratado.
Vejamos:
Como se lê na sentença, “(…) a Ré dedica-se à actividade cerâmica de fabrico de produtos próprios e seus sucedâneos.
À data dos factos o Autor tinha a categoria profissional de operador de enforna e desenforna e por funções concretas, adstrito à secção de vidragem, o transporte da loiça nos respectivos carros de transporte da vidragem para os fornos, a fim de aí ser cozida.
Tendo recebido da Ré uma ordem para passar para a área dos fornos e a executar tarefas de rebarbagem de placas refractárias, (…)”.
O artigo 118º, nº1 do Código de Trabalho de 2009, (aplicável por o Autor situar a sua pretensão desde 28.11.2016), sob a epígrafe “Funções desempenhadas pelo trabalhador” determina:
“1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
(…)”, (sublinhado nosso).
Acompanhando muito de perto o acórdão desta secção de 30.06.2014 (relatora Maria José Costa Pinto), in www.dgsi.pt, “O princípio da invariabilidade da prestação mostra-se consagrado no artigo 118.º, n.º 1, também com referência à actividade contratada.
As funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade nuclear que correspondam a outras actividades compreendidas “no mesmo grupo ou carreira profissional do trabalhador”, para que o trabalhador tenha qualificação e que não impliquem a sua desvalorização profissional, podem ser exercidas acessoriamente a esta (artigo 118.º, n.ºs 2 e 3) e integram a “actividade contratada em sentido amplo”, não conferindo o direito de reclassificação.
E pode também o trabalhador ser chamado a desempenhar temporariamente funções não compreendidas na função que lhe foi atribuída nas situações limitadas da mobilidade funcional reguladas no artigo 120.º do mesmo Código.”.
Na verdade, prevê o artigo 120º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Mobilidade funcional”:
“1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas”, (sublinhado nosso).
Acompanhamos nesta parte a fundamentação da sentença do tribunal a quo, “Estamos em face do jus variandi (direito de variação), por força do qual o empregador pode exigir ao trabalhador a realização de tarefas não compreendidas no género da actividade definido no contrato e nas funções acessórias a que se refere o nº 2 do art. 118º do Código do Trabalho.
Trata-se de uma forma (excepcional) de conjugar a necessidade de responder às novas necessidades das empresas em termos de maior flexibilidade e adaptabilidade com a tutela da profissionalidade dos trabalhadores.
A entidade patronal, para fazer face a problemas ocasionais de gestão do seu pessoal e para cuja resolução não se justifica a contratação de novos elementos, pode encarregar o trabalhador de desempenhar actividades que não se incluem no género de actividade definido no contrato e não podem ser qualificadas como acessórias à actividade contratada.
Tem como condições a verificação de um interesse da empresa; o carácter temporário da afectação às novas tarefas; e a inexistência de modificação substancial da posição do trabalhador.
O interesse da empresa prende-se com a verificação de circunstâncias supervenientes de funcionamento da organização da sua actividade que envolvem necessidades de gestão racional e objectivamente aferíveis, justificativas da variação de funções.
Tem de ter uma limitação no tempo, tando assim que a comunicação tem de ser acompanhada da indicação da sua duração previsível (nº 3 do art. 120º do Código do Trabalho), termos em que, por se tratar de uma solução anormal, excepcional, há uma violação desta condição quando o desempenho dessas funções adquira estabilidade e se identifique com o modo de operação normal da empresa.
Por fim, não pode haver uma modificação substancial do trabalhador, um prejuízo sério, o que se radica no princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos, nos deveres de colaboração que dele promanam e no próprio carácter duradouro do vínculo laboral. Aqui relevam factores como a intensidade ou a penosidade do trabalho, o posicionamento hierárquico, a imagem perante os demais trabalhadores e interlocutores do trabalhador, a profissionalidade ou os parâmetros da execução da prestação e os termos em que são afectados em termos que representem um sacrifício que não pode ser razoavelmente exigido.
Esta figura não pode, ainda, implicar uma diminuição da retribuição.”
Em concreto, considerando que a Ré exerce a atividade cerâmica de produtos próprios e seus sucedâneos, está inscrita na APICER, associação representativa dos industriais para o sector e que o Autor sempre esteve inscrito no Sinticavs1 – Sindicato Nacional dos Trabalhadores Industriais de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidro, Similares, Construção Civil e Obras Públicas, subscritora do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Cerâmica outorgado entre a Associação Portuguesa da Indústria Cerâmica - APICER e a Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmicas, Vidreira, Extractiva, Energia e Química – FETICEQ, conclui-se que a relação jurídico-laboral entre as partes é regulada pelo Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica – APICER e a Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química – FETICEQ, aplicável ao sector, como se anota na sentença, publicado no BTE nº 32 de 29.08.2007, nº 31 de 22.08.2008, aplicável por força da Portaria nº 551/2008 de 27 de Junho e Regulamento de Extensão, publicado no BTE nº 8 de 28.02.2009 (artigos 2º e 514º do Código do Trabalho).
Voltando a seguir o citado acórdão de 30.06.2014, “Como é jurisprudência uniforme, estando uma categoria institucionalizada (isto é, prevista na lei ou instrumento de regulamentação colectiva), o empregador está obrigado a observar essa institucionalização (…).”
Para conhecer da primeira questão objeto do presente recurso, importa aferir se o exercício da função de rebarbar placas refractárias, na área dos fornos, pode ser considerado uma tarefa afim ou funcionalmente ligada à de operador de enforna e desenforna.
Como é referido na sentença do tribunal a quo “Por rebarbar entende-se o acto de tirar, mediante uma raspagem ou desgaste, as aparas, arestas ou rebarbas (saliências, proeminências ou asperezas) de determinado objecto.
As placas refractárias são feitas de um material que mantém a sua consistência a elevadas temperaturas, conservando as suas propriedades físico-químicas, nomeadamente a baixa condutividade térmica e eléctrica, sendo habitualmente utilizadas em fornos industriais.
Da conjugação destes dois conceitos temos a concluir que a actividade de rebarbar placas refractárias se prende com a preparação do material refractário onde assentam as peças em material cerâmico cru (não cozido), uma vez vidrado, de molde a poderem ir ao forno e serem cozidas, assim ganhando a necessária resistência do produto final.”, (sublinhado nosso).
Considerando o CCT aplicável, (Anexo II-A), as funções correspondentes à categoria de “Operador de enforna e desenforna”, na qual o Autor se encontra categorizado pela Ré (item 5 da factualidade provada), é definida nos seguintes termos “o trabalhador que, dentro ou fora dos fornos, coloca ou retira os produtos a cozer ou cozidos (encaixados ou não) nas vagonetas, prateleiras, placas ou cestos”, (sublinhado nosso).
Por seu turno, o conteúdo funcional do “Rebarbador” é descrito como “O trabalhador que retira as rebarbas das peças em cru ou cozidas”, (sublinhado nosso).
Ora, perante os factos provados e fazendo a comparação entre as funções descritas no CCT aplicável, concluímos que a função de rebarbar placas refratárias, é uma função inegavelmente diferenciada e como tal distinta da função de “Operador de enforna e desenforna”, uma vez que o núcleo desta última reside em pousar e recolher produtos, onde não se inclui o rebarbar do que quer que seja.
Tal diversidade de funções é ainda manifesta se atentarmos ao que efetivamente sucedeu com o Autor já que resultou provado que há mais de um ano e até 28.11.2016, o Autor executava as funções de transporte de louça nos respectivos carros de transporte, da vidragem para os fornos, a fim desta ali ser cozida, (item 7 da factualidade assente como provada).
Na verdade, também o transporte de louça nada tem a ver com o rebarbar de placas e vigas refratárias de suporte à loiça a cozer que lhe foi determinada, naquela última data (itens 9 e 10 da factualidade considerada provada).
Discordámos assim da perspetiva expressa na sentença de que a preparação das placas refratárias por se encontrar inserida na mesma fase do processo produtivo, se trata de uma “tarefa acessória, localizada no âmbito da enforma e da desenforna e ligada a essa mesma actividade, numa linearidade lógica da actuação una, dentro do mesmo processo produtivo, em que se prepara o material onde as peças são assentes, pressupondo-se que pautada pela ideia de aproveitamento de espaço e mais fácil potenciação da cozedura, que é perfeitamente compatível com a categoria do Autor”, ou seja, incluída na actividade contratada, conforme previsto no artigo 118º, nº2 do Código do Trabalho, (sublinhado nosso).
Ao invés, entendemos que não pode considerar-se que assim seja.
Estabelece aquele último preceito legal que a actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Para este efeito, como decorre do nº3 do mesmo artigo, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
Ora, a categoria de “operador de enforna e desenforna” e a de “rebarbador” estão enquadradas em grupos diferentes no âmbito do CCT. Assim, a categoria de “Operador de enforna e desenforna” está enquadrada no “Grupo 7” e a de “Rebarbabor” no “Grupo 9”.
De resto, e aproveitando aqui as considerações e referencia doutrinal efetuadas no citado acórdão de 30.06.2014, a alteração de funções não observa os pressupostos da designada polivalência funcional já que o trabalhador iria deixar pura e simplesmente de desempenhar as funções de “Operador de enforma e desenforma” de que estava incumbido e passaria a exercer “ex novo”, e de modo exclusivo, as tarefas de rebarbar placas, fazer montagens e aspirar peças, (item 11º da factualidade assente como provada), deixando assim de colocar ou retirar os produtos a cozer ou cozidos o que constitui, como ficou já exposto, a essência das funções de “Operador de enforma e desenforma”.
“Ora, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho (…), as funções afins devem ser exercidas a título acessório da actividade nuclear do trabalhador e não a título substitutivo daquela actividade. Sob pena de se desvirtuar a tutela dos direitos à actividade contratada (art. 151º, nº 1) e ao exercício das funções correspondentes à categoria profissional, não pode o empregador, a título definitivo, alterar as funções do trabalhador, privando-o do exercício das funções que constituem o núcleo essencial dessa actividade e da correspondente categoria, cometendo-lhe, por exemplo, tão-só a execução de determinadas funções apenas acessórias ou funcionalmente ligadas, mas sem que correspondam ao seu núcleo essencial.”, (in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, sublinhado nosso).
Em conformidade, constata-se que a Ré violou o disposto no nº 1 do citado artigo 118º do Código do Trabalho, uma vez que atribuiu ao Autor funções distintas e não meramente afins ou funcionalmente ligadas às que correspondem à categoria profissional para que foi contratado, sem o consenso do Autor.
Nas palavras de Jorge Leite, “a mudança de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira equivale a uma modificação substancial do contrato, modificação que só pode produzir efeitos se for aceite pelo trabalhador”, (in “Direito do Trabalho, vol II, Coimbra, 1999, página 150”).
Trata-se do princípio – “inerente à proteção da categoria profissional” - da “proibição da mudança unilateral e definitiva de categoria”, “como resulta dos princípios gerais dos contratos (a pacta sunt servanda - artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil)”.
Vejamos agora se se verificam os requisitos da mobilidade funcional.
Nos termos do já transcrito artigo 120º, nº1 do Código do Trabalho, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
A ordem de alteração deve ser justificada e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos (nº3).
Em concreto, o cumprimento da função de rebarbar placas, fazer montagens e aspirar peças, foi determinado por tempo indefinido, (item 11º da factualidade assente como provada).
Assim, desde logo, o requisito da duração previsível não foi indicado e nada ficou demonstrado que permita entender-se como “temporária” a ordem de alteração de funções transmitida ao Autor.
Por outro lado e conforme resulta do que ficou já referido, não pode deixar de considerar-se que se tratou de uma substancial modificação da categoria profissional do Autor.
Tal conclusão não é beliscada pela circunstância de as funções de “Operador de enforma e desenforma” e as inerentes às tarefas de rebarbar placas, fazer montagens e aspirar peças possam ter uma ligação funcional e até coincidir quanto à fase do processo produtivo e em termos logísticos, como ficou referido na sentença, pois isso não significa ficar salvaguardada a essência das funções contratadas.
Como ficou já dito, quanto ao núcleo fundamental das funções de “Operador de enforma e desenforma”, o mesmo deixou de ser a actividade do Autor, a partir do momento em que lhe foi determinado trabalhar nos fornos, (item 9º da factualidade provada).
Em nada revela aqui outrossim que não tivesse ficado demonstrado que o exercício da atividade de rebarbador de placas refratárias fosse desadequado para o Autor ou que lhe implicasse uma qualquer desvalorização em termos de progressão profissional.
Afere-se assim que não se mostram verificados os requisitos quer da polivalência funcional quer da mobilidade funcional, enunciados, respectivamente, no artigo 118º, nº2 e no artigo 120º, ambos do Código do Trabalho.
Em conformidade, conclui-se que foi ilícita a determinação unilateral efetuada pela Ré no sentido da alteração das funções do Autor, nos termos que resultaram demonstrados.
Sendo ilícita tal ordem, a primeira consequência que se impõe extrair é a de dever ser reposta a situação em que o Autor se encontrava, sendo-lhe cometido o exercício das funções de “Operador de enforma e desenforma” que vinha desempenhando até 28.11.2016.
Será apenas essa a única consequência?
Aqui entramos na segunda questão objeto do presente recurso.
2.2.1. O Autor pretende que lhe seja pago, a título de retribuição perdida, o subsídio de turno de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, no montante global de €246,00 e os subsídios de turno mensais que se vencerem posteriormente até efetiva e integral reposição da respectiva situação.
Na sentença ficou referido que “Compulsada a matéria factual dada como provada, o Autor não demonstrou, conforme lhe competia (nº 1 do art. 342º do Código Civil), que o subsídio de turno recebido tivesse as características de regularidade e periodicidade.
Mas, ainda que assim tivesse, o certo é que, na medida em que auferiu esse subsídio quando exercia as suas funções anteriores de transporte de loiça e que deixou de receber tal subsídio quando passou para a rebarbagem de placas refractárias, tudo é revelador que tal complemento estava directamente ligado às condições do exercício do trabalho, elidindo a presunção decorrente do nº 3 do art. 258º do Código do Trabalho.
Ora, estatui o nº 3 da cláusula 23ª do contrato colectivo de trabalho aplicável que “as retribuições especiais devidas por trabalho prestado em regime de turnos ou de isenção de horário de trabalho são devidos enquanto o trabalhador prestar a sua actividade nessas condições e integram o pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal”.
Como tal, na medida em que o subsídio em causa não integrava a retribuição, fica excluída a possibilidade de a conduta da Ré afectar o direito do trabalhador à sua remuneração, termos em que, também nesta parte, improcede a argumentação do Autor e, como tal, o pedido de pagamento do subsídio de turno de Dezembro de 2016 e seguintes.2.
Entende o Autor que sendo declarada ilegítima a ordem de alteração de funções, de enforna e desenforna, para passar a serem exercidas as funções de rebarbador, de uma categoria de Grupo maior, para uma de Grupo inferior, tem o mesmo direito ás remunerações inerentes ao exercício das suas funções e ao subsidio de turno, que deixou de auferir, e no qual assim, deve Ré ser condenada a pagar.
Vejamos:
O artigo 258º, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, estipula:
«1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição de base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
(…).», (sublinhado e realce nossos).
Dispõe o artigo 129º, nº1, alínea d) do Código do Trabalho:
«1 – É proibido ao empregador:
(…)
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;».
Seguindo agora de perto, o Acórdão do S.T.J. de 18.12.2013, in www.dgsi.pt «a retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador».
Como ficou referido na sentença do tribunal a quo, “A periodicidade prende-se, por um lado, com o facto de o contrato de trabalho ser um contrato de execução continuada, em que a actividade se protela no tempo, vencendo-se em momentos certos no tempo; e, por outro, com a sua natureza sinalagmática.
A regularidade liga-se com o princípio da inalterabilidade do vencimento: a retribuição deve ser não arbitrária, mas permanente e constante, devendo o trabalhador ter direito a uma prestação certa (pelo menos a retribuição-base, sendo que outras há, flutuantes), por motivos, essencialmente, de previsibilidade de rendimentos.”.
A este respeito, a cláusula 23ª, nºs 1 e 3 do CCT aplicável estipula:
«1 - Considera-se retribuição tudo aquilo a que os trabalhadores têm direito, regular e periodicamente, como contrapartida do seu trabalho.
(…)
3 - As retribuições especiais devidas por trabalho prestado em regime de turnos ou de isenção de horário de trabalho são devidos enquanto o trabalhador prestar a sua actividade nessas condições e integram o pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
(…)».
Também de acordo com a alínea d) da cláusula 7ª do CCT aplicável:
«É proibido ao empregador:
(…)
d) Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e neste IRCT;».
Em concreto, resultou apenas provado que o Autor auferiu, em Outubro de 2016, a retribuição-base de €624,80 mensais, a que acrescem €123,00 de subsídio de turno, €116,40 de diuturnidades, €1,00 de prémio de assiduidade e €88,82 de incentivo, (item 6º da factualidade provada).
Ainda que há mais de um ano e até 28.11.2016, o Autor executava as funções de transporte de louça nos respetivos carros de transporte, da vidragem para os fornos, a fim de desta ali ser cozida, (item 7º da factualidade provada).
Finalmente que o Autor teve horário de dois turnos rotativos, das 08h00 às 16h002 e das 16h00 às 24h00, efetuando a sua actividade em regime de turnos, com folga fixa ao Sábado e ao Domingo, (item 8º da factualidade provada).
De tal factualidade resulta não resulta que o Autor continuou a trabalhar por turnos, desde que passou a trabalhar nos fornos, a partir de 28.11.2016.
Assim sendo, o subsídio em causa não pode considerar-se devido desde então, independentemente da conclusão a que se chegou no sentido de ser ilícita a determinação efetuada pela Ré no sentido da alteração das funções do Autor.
É que o subsíduo de turno, como resulta expressamente do nº3 da cláusula 23ª do CCT aplicável, é uma retribuição especial sendo apenas devida enquanto o trabalhador prestar a sua atividade nessa condição, ou seja, por turnos.
Ou seja, o subsíduo de turno destina-se a compensar a penosidade do trabalho em regime de turno.
Neste sentido, refere Pedro Romano Martinez, “(…) os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho – como um subsídio de “penosidade”, de “isolamento”, de “toxicidade”, de “trabalho nocturno”, de “turnos”, de “risco” ou de “isenção de horário de trabalho” – podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exacta medida em que se verifique modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afectadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho sempre que ocorram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral. Tais subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação de base que lhes serve de fundamento.”, (in Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, página 595).
Retomando o Autor as funções de “Operador de enforma e desenforma” que vinha desempenhando até 28.11.2016 e efetuando essa atividade em regime de turnos, deve a partir de aí sim, voltar a auferir o subsíduo de turno.
Como tal, a pretensão do Autor nesta parte improcede.