I- Tendo a Câmara Municipal notificado o interessado de que deliberou autorizar a passagem do alvará de loteamento desde que cumpridas por ele certas condicionantes, uma das quais a realização das obras de infraestruturas, é legítima e razoável a conclusão de que só após a realização dessas obras é que o alvará deveria ser emitido.
II- Sendo a própria Administração quem induziu em erro o interessado, notificando-o de deliberações a cujo teor ele ajustou a sua conduta, e que foram determinantes do incumprimento ou inobservância dos prazos e procedimentos legalmente previstos, tal inobservância é devida, sem qualquer dúvida, a facto imputável à Administração, cabendo por conseguinte na previsão do n. 2 do art. 24 do
DL n. 289/73, de 6 de Junho, pelo que, em tais circunstâncias, não se verifica a caducidade da licença de loteamento.