I- Na fase da fixação dos actos e operações materiais em que deve consistir a execução, o Tribunal não pode considerar nova pretensão indemnizatória, que não foi objecto de decisão quanto à existência ou inexistência de causa legítima de inexecução.
II- Monstrando-se cumprido o julgado quanto ao único dos Requerentes que faltava eliminar como efeito decorrente da ilegalidade cometida, segundo o considerado no acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, é de julgar findo o procedimento executivo.