I- Os orgãos das autarquias locais são obrigados a deliberar ou a decidir sobre requerimentos ou petições, no prazo de
60 dias, de harmonia com as restantes condições consignadas no n. 1 do art. 82 do DL 100/84, de 29-3.
Salvo nos casos especiais, previstos na lei, a falta de deliberação ou decisão equivale, para efeitos de recurso contencioso, a indeferimento tacito, sem prejuizo de ulterior deferimento expresso do pedido (n. 2 do cit. art. 82).
II- Formado esse acto tacito, o prazo de interposição de recurso contencioso e de um ano (art. 4, n. 1, do DL 256-A/77).
III- E, se o recurso em alusão for interposto, decorrido o prazo referido em II, ha extemporaneidade do recurso, o que determina a sua rejeição (arts. 57, paragrafo 4 do R.S.T.A., e 54 da L.P.T.A.).