2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão do TAD, após ter apreciado a questão prévia da aplicação da amnistia aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, e ter concluído pela sua improcedência com o fundamento que o art.º 7.º, n.º 1, al. j), dessa lei, obstava a que ela beneficiasse os reincidentes, decidiu julgar a acção procedente “revogando” o acórdão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina que punira a demandante nas sanções que ficaram referidas.
Este acórdão teve uma declaração de voto onde se sustentou que a amnistia deveria ter sido aplicada à demandante por, no caso, não serem aplicáveis as excepções previstas no mencionado art.º 7.º.
Na sequência de recurso interposto pela demandada, o acórdão recorrido julgou amnistiada a infracção disciplinar, entendendo que “o conceito de reincidência, constante da Lei da Amnistia, não pode ser preenchido através do recurso ao conceito de reincidência vertido no RDLPFP, mas somente em função do conceito consagrado no CP, por força do facto de o art.º 57.º do RJFD determinar que...Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções são idênticos aos constantes no Código Penal...”.
A solução perfilhada pelo acórdão recorrido afigura-se bastante duvidosa, não só porque julga procedente a questão prévia da aplicação da amnistia quando o acórdão do TAD já a considerara improcedente por decisão que, nessa parte, parece ter transitado em julgado (cf. art.º 675.º, do CPC), mas também quando faz apelo a um conceito de reincidência em sede de disciplina desportiva que não parece coincidir totalmente com o que tem sido adoptado por este STA (cf. os recentes Acs. de 26/6/2024 – Proc. n.º 024/21.4BCLSB e de 4/7/2024 – Proc. n.º 012/24.9BCLSB).
Assim, e porque se está perante assunto juridicamente relevante e com potencialidade de repetição, justifica-se a intervenção clarificadora do órgão de cúpula da jurisdição.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.