0080405 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pulido Garcia
Processo: 0080405
ACORDAO
Descritores: Sigilo bancário, Dispensa
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00030123
Nr Documento: RL199501100080405
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/23e3a0296da6d2fb802568030003f463
Sumário
I - As apreensões ou exames em estabelecimentos bancários só podem ser ordenados pelo Juiz em casos extremos bem definidos na Lei, devendo ele presidir às diligências. II - Em idênticas circunstâncias é permitido a colheita de imformações sobre contas bancárias. III - O sigilo bancário pode ser violado quando houver razões ponderosas. IV - Justifica-se a dispensa de sigilo bancário em processo por crime de emissão de cheque sem provisão se é desconhecida a própria identidade do denunciado, e não parece provável obter a completa identificação através de recurso à DGSI ou ao ACRI.