Cumpre decidir.
A factualidade relevante para a decisão dos presentes autos encontra-se descrita da decisão recorrida referindo-se ali que:
O acusado foi instado na entrevista à RTP a pronunciar-se sobre notícias veiculadas pela TVI, versando alegadas condutas suas praticadas ainda antes de ser Primeiro-Ministro, em causa estando os casos de "Cova da Beira", " Câmara da Guarda - Projectos de obras assinados por AA"; "Vale da Rosa ou Nova Setúbal", "Freeport", ou a "Desafectação de 3 mil hectares de zona protegida".
Como se alcança da leitura da queixa as imputações reportam-se a actuações de 2001 e 2002 ou mesmo anteriores, todas levadas a cabo antes de o acusado ser Primeiro- Ministro.
Passam-se de seguida em revista os pontos concretos facadas no Jornal da TVI, donde resulta isso mesmo, colocando-se realces (sublinhados) nos segmentos em que surgem as delimitações temporais dos casos assinalados.
Referiu a participante no ponto 4 da queixa: "Durante a sua existência o Jornal Nacional foi tendo conhecimento de diversos casos e informações em que o nome do participado, Primeiro Ministro da República portuguesa, estava envolvido, entre eles o denominado caso "Freeport", mas também os casos "Vale da Rosa ou Nova Setúbal", as assinaturas em projectos de obras na Guarda, "A Cova da Beira", ou a desafectação de 3 mil hectares de zona protegida que a Comissão Europeia condenou".
No ponto 6 da queixa diz: "é o vídeo exclusivo do DVD Freeport que confirma que BB chamou mesmo «corrupto» ao Primeiro-Ministro AA durante a conversa gravada por CC, ex-administrador do Freeport, nas instalações do outlet de Alcochete.
Isto, apesar do escocês se ter apressado há dias a desmentir em comunicado ter feito comentários injuriosos em relação ao Primeiro-Ministro".
A fls. 6, no mesmo ponto 6, reportado ao caso do "Vale da Rosa", disse a jornalista: "AA aprovou em 2001, como Ministro do Ambiente,o estatuto de imprescindível utilidade pública de um plano de pormenor de um projecto em Setúbal, sem que o dito existisse na realidade ... Um plano aprovado em apenas 12 dias, a cerca de um mês das eleições autárquicas.
É um caso de alegado favorecimento que envolve o nome do actual Primeiro Ministro e um outro Ministro de então, e que diz respeito ao projecto imobiliário Nova Setúbal, considerado pelo Governo de grande importância.
A TVI sabe que a empresa promotora da construção fazia parte da Sociedade Lusa de Negócios, e portanto, ligada ao BPN, Banco Português de Negócios".
No caso das assinaturas em projectos de obras na Guarda, diz a queixosa, a fls. 6, ainda do mesmo ponto 6, anunciando a peça: "Passou mesmo a caso de polícia o já celebre caso dos projectos de obras na Guarda assinados pelo engenheiro técnico AA, hoje Primeiro - Ministro.
Os vereadores do PSD da Câmara Municipal da Guarda enviaram já uma queixa formal à Procuradoria-Geral da República e à Polícia Judiciária.
Estes projectos, mais de vinte, seriam da autoria de técnicos da Câmara impedidos de o fazer e que foram assinados por AA, o que é ilegal ( ... )".
Disse ainda a jornalista queixosa que anunciava a peça:
"Em 2002,exactamente no mesmo dia em que alterou a zona de protecção especial em que está o Freeport AA, então Ministro do Ambiente, desafectou quase 3 mil hectares da zona também de protecção especial de Moura, Mourão e Barrancos, no Alentejo. Uma grande área que pertence a um dos mais importantes empreiteiros da construção civil em Portugal, DD.
Foi 4 dias depois de ter perdido as eleições, já em governo de gestão. O parecer foi dado pelo presidente do ICN, EE, com a justificação, apenas, de que havia situações de insatisfação e incompreensão.
Só que a Comissão Europeia condenou Portugal pela desafectação feita por AA e que os 3 mil hectares já voltaram a ser zona protegida
Face a tal factualidade considerou a decisão recorrida que
-No caso em apreciação não há qualquer conexão, qualquer nexo funcional entre a alegada conduta lesiva da honra e consideração pessoal e/ou profissional da assistente e as funções de Primeiro-Ministro, de chefe do poder executivo.
A entrevista televisiva dada pelo Primeiro-Ministro, no segmento que aqui importa relevar, não se insere no exercício das funções políticas, legislativas ou administrativas, e aquele não estava no momento em funções governamentais.
Aliás, as palavras proferidas procuram ser uma resposta a notícias relativas a algo ocorrido quando desempenhava outros cargos ou era Ministro do Ambiente.
Em causa, pois, uma infracção estranha ao exercício das suas funções. Inexistindo tal conexão e não se tratando de crime de responsabilidade, deve o arguido responder, se for caso disso, por acto estranho ao exercício de funções, como qualquer cidadão nos tribunais comuns, sem foro, funcional, especial.
Anote-se que por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns – nº 4 do artigo 130.°, da CRP.
A imputada conduta ao arguido não integra qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na lei.
Mas antes um crime previsto no Código Penal. Mas não atinente ao exercício de funções políticas. Nem tendo conexão com a função política.
Maxime, com a que incumbe desempenhar ao Primeiro-Ministro.
O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência funcional para conhecer do imputado crime de difamação estranho ao exercício de funções de Primeiro-Ministro.
A essa visão contrapõe-se o entendimento de que a entrevista é feita ao Primeiro Ministro e incide sobre factos políticos o que implica a competência deste Supremo tribunal de Justiça.
I
A decisão do caso vertente assenta na interpretação do artigo 11 nº 2 do Código de Processo Penal quando atribui ao Supremo Tribunal de Justiça a competência para o julgamento do Primeiro-Ministro por crimes praticados no exercício das suas funções.
A mesma decisão está, assim, dependente de uma leitura mais, ou menos, restritiva sobre a concepção normativa do conteúdo das funções que convergem no exercício daquele cargo.
A Constituição da República Portuguesa, no capítulo que se debruça sobre a competência do Governo, estabelece que este tem competências políticas (art. 197.º), legislativas (art.º 198.º) e administrativas (art.º 199.º), sem contudo definir qual o conteúdo concreto que assume cada uma delas, já que se limita a indicar alguns dos actos ou medidas em que as mesmas se podem traduzir, sem preocupação exaustiva, pelo que esta indicação não resolvendo a dificuldade de saber em que consiste cada uma dessas competências é, no entanto, útil para se poder erigir um conceito global de cada uma delas - designadamente da que ora nos importa que é a competência política.[1]
E, porque assim, não olvidando as situações especificadas naquele art. 197.º e o facto de a atribuição ao Governo de funções políticas resultar não só directamente do texto constitucional mas também da lei ordinária (al.ª j) do seu n.º 1 importa recorrer á construção doutrinal que incide sobre o tema nomeadamente sobre os poderes que se consideram reunidos na função política.
Para Marcelo Caetano “A Política caracteriza-se por ser um domínio de relativa indeterminação no qual cabem as opções fundamentais para orientação dos destinos da colectividade. Na administração também existem muitas oportunidades de optar, mas já num domínio determinado, condicionado pelas grandes decisões políticas traçadas nas leis ou por outros modos válidos. Quer dizer que, havendo opções possíveis, a separação do domínio da Política e da administração é mera questão de graus: as opções primárias ou fundamentais pertencem à primeira, as secundárias ou derivadas já podem respeitar à segunda.” [2] E, por isso, este Autor afirma que «a função política poderá ser definida como a actividade dos órgãos do Estado cujo objecto directo e imediato é a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral mediante a livre escolha dos rumos ou das soluções consideradas preferíveis” e que «a administração pública é, em sentido material, o conjunto de decisões e operações mediante as quais o Estado e outras entidades públicas procuram, dentro das orientações gerais traçadas pela Política e directamente ou mediante estímulo, consideração e orientação das actividades privadas assegurar a satisfação regular das necessidades colectivas de segurança e de bem-estar dos indivíduos, obtendo e empregando racionalmente para esse efeito os recursos adequados», e define uma função técnica como «a actividade cujo objecto directo e imediato consiste na produção de bens ou na prestação de serviços destinados à satisfação de necessidades colectivas de carácter material ou cultural, de harmonia com preceitos práticos tendentes a obter a máxima eficiência dos meios empregados». [3]
Do mesmo modo Sérvulo Correia considera que função política, consiste numa «numa actividade de ordem superior, que tem por conteúdo a direcção suprema e geral do Estado, tendo por objectivos a definição dos fins últimos da comunidade e a coordenação das outras funções à luz destes fins.” [4]
De igual forma Freitas do Amaral entende que «a política, enquanto actividade pública do Estado, tem um fim específico: definir o interesse geral da colectividade. A administração pública existe para prosseguir outro objectivo: realizar em termos concretos o interesse geral definido pela política». «O objecto da política são as grandes opções que o país enfrenta ao traçar os rumos do seu destino colectivo. O da administração pública é a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social». «A política tem uma natureza criadora, cabendo-lhe em cada momento inovar em tudo quanto seja fundamental para a conservação e o desenvolvimento da comunidade nacional. A administração pública tem pelo contrário natureza executiva, consistindo sobretudo em pôr em prática as orientações tomadas a nível político». - [5] Para Marcelo Rebelo de Sousa “ A função politica corresponde à prática de actos que exprimem opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade, e que respeitam, de modo directo e imediato, às relações dentro do poder político e deste com outros poderes políticos. A essência do político reside na realização de escolhas em que se encontram em causa interesses essenciais do Estado – colectividade, que cabem na função política. São apenas opções que envolvem interesses essenciais do Estado – colectividade.
(…)Alguns deles são actos com relevância jurídica nacional e internacional, pois se reportam às relações com outros poderes políticos (como é o caso dos actos concernentes ao relacionamento do Estado com os demais sujeitos do Direito Internacional). É o caso, por exemplo do estabelecimento de relações diplomáticas ou da declaração de guerra.”[6] [7]
Pode-se, assim, afirmar que o exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social, por forma a que os seus cidadãos se possam sentir mais seguros e, livremente, possam alcançar os bens, materiais e espirituais, que o mesmo é susceptível de proporcionar e que o exercício da função administrativa se traduz na materialização dessas opções. Consequentemente, só os órgãos superiores do Estado podem exercer a função política pois só eles têm competência para definir, em termos gerais, os fins que a sociedade deve almejar, os meios que cabe utilizar para os alcançar e os caminhos que para o efeito será necessário percorrer.
II
Definido, assim, á luz do normativo constitucional, o complexo de actos susceptíveis de assumir o lastro apto a corporizar o exercício da função politica é evidente que uma construção que se ligue tão somente a tal perspectiva literal contem uma leitura que corrobora a decisão recorrida.
Porém, estamos em crer que o exercício da função politica, nomeadamente a relativa ao cargo de Primeiro-Ministro, implica não somente a decisão, e respectivo processo de formação, mas a capacidade de a transmitir ao cidadão comum em nome do qual o acto político é praticado. Na verdade, existe uma outra dimensão, que não podemos esquecer neste dealbar do século XXI, pois que o exercício de funções politicas irradia para áreas que manifestamente não estão compreendidas no conceito constitucional e antes nos convocam para realidades distintas, situadas na órbita da esfera publica onde tais actividades se exercem, e que tem a sua génese no próprio conceito de democracia representativa quando não deliberativa.
Dito por outras palavras, o exercício das funções de Primeiro-Ministro engloba todos os actos que têm na sua génese tal qualidade, e como tal assumidos perante a opinião pública, e que só em virtude dela têm existência.[8]
Assumido tal pressuposto importa que traga para o terreno da discussão concreta os saberes que nos são transmitidos por áreas tão distintas como o da comunicação politica que era exactamente aquilo que se propunha o arguido naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo.[9]
Na verdade a política, tal como se pratica nos nossos dias, implica uma zona de interfac com a comunicação. Para caracterizar esta interface, apareceram inclusive neologismos ou expressões específicas como sejam «política espectáculo », «vídeo-política», «política mediática», etc. Historicamente, o interesse por estas matérias foi suscitado pela extensão gradual dos direitos de voto e pela crescente percepção da relevância dos meios de comunicação na sociedade em geral e, em particular, no processo político. Estas mudanças, mais recentemente, estão a dar lugar à emergência de novos fenómenos que levam alguns autores a falarem de democracia mediática, um conceito que inclui uma poderosa referência ao público dos media, às estratégias de comunicação desenvolvidas pelos actores políticos e à interferência de um corpo de profissionais especializados em comunicação. A comunicação mediatizada tornou-se assim parte da cultura política. A cultura política, para o bem e para o mal, é orientada de forma crescente pelos ritmos e exigências estéticas dos mass media.
Simultaneamente, há uma tendência (paralela e, nalguns casos, contraditória, com a primeira) da sociedade, e das instituições, no sentido de reconfigurarem as dinâmicas institucionais em função de uma maior abertura à participação pública, dinamizando a participação dos cidadãos, a adopção crescente de estratégias de legitimação das instituições e das organizações que enfatizam a necessidade de cidadãos activos, intervenientes no processo de tomada de decisão. No âmbito desta confluência de preocupações, que convocam a participação cidadã, é possível detectar uma preocupação crescente com a qualidade da esfera pública, com o papel da opinião pública e com a implantação de técnicas, práticas e metodologias deliberativas (sondagens deliberativas, consensus conference, citizens jury e outras) que conferem uma inflexão específica a este fenómeno, que ultrapassa, expande e ajuda a repensar as observações formuladas ao nível da filosofia política
Uma explicação do significado da expressão “esfera pública” vem do autor que construiu o núcleo conceptual do termo, Jürgen Habermas. Nas suas palavras, a esfera pública é, “antes de mais, um domínio da nossa vida social onde algo como a opinião pública se pode formar. O acesso. . . é, em princípio, aberto a todos os cidadãos. Os cidadãos agem como público quando tratam de matérias do interesse geral sem ser sujeitos à coerção. . . para exprimir e dar publicidade às suas perspectivas. Falamos de uma esfera pública política. . . quando as discussões públicas são relativas à prática do Estado”
Nesta explicação, encontramos diferentes elementos que fazem da esfera pública um conceito de que as análises políticas das sociedades de hoje não dispensam: a possibilidade de formação de uma opinião pública e a abertura à possibilidade de exprimir necessidades, fazendo delas uma matéria de interesse colectivo que envolve o Estado. O conceito traduz, além disso, a abertura radicalmente democrática no discurso público, implícita na sua abertura, inclusividade, igualdade, e liberdade: aqui, os sujeitos participam como iguais numa discussão racional, capazes de confrontar o Estado com exigências de verdade que, remetendo para a autonomia privada, são, na verdade, relativas ao bem comum.
As democracias modernas não podem prescindir de uma arena de participação política, onde as ideias, as alternativas, as opiniões e outras formas de discurso traduzam a actividade dos movimentos sociais e da sociedade civil como uma acção colectiva, trazendo à discussão questões que tenham sido até esse momento excluídas, ou pelo menos marginalizadas. O espaço ocupado por essas interacções – localizado entre o Estado e a sociedade – não é uma instituição política nem uma instituição social, mas uma instância onde estas instituições são vigiadas e a sua legitimidade é comunicada de uma forma racional e crítica, mantendo sempre uma ligação ao que a sociedade civil assinala como importante.
O sistema mediático pode dar origem, se certas condições forem cumpridas – como a independência de um sistema de media auto-regulado e a existência de comunicação com a sociedade civil – a uma opinião pública informada que, por sua vez, é a base de um sistema legítimo de normas obrigatórias e de leis.
A ideia de esfera publica está inexoravelmente ligada ao conceito de democracia deliberativa. Ultrapassamos uma fase em que o ideal democrático era definido sobretudo em termos de agregação de interesses, ou preferências individuais, em decisões colectivas por meio de instrumentos como as eleições e de princípios como a representação política – em acordo com uma concepção de democracia representativa liberal que reserva ao cidadão a tarefa de escolher periodicamente os seus representantes, não necessitando para isso de se envolver directamente em processos e deliberação ou tomada de decisões.
Hoje, a formação política da vontade inicia-se nas esferas públicas não-institucionais, constituídas por redes de comunicação espontâneas e interconectadas da sociedade civil, responsáveis não apenas pela identificação dos novos problemas sociais como também pela elaboração discursiva de tais problemas, pela articulação de identidades colectivas e pela selecção dos melhores argumentos apresentados, para constituir a partir daqui verdadeiras pautas políticas destinadas às instituições político-decisórias, e exigir nestas a devida representação. Por isso, este processo é designado como um modelo a duas vias na medida em que procura articular as deliberações orientadas para a decisão com os procedimentos informais no espaço público: o que inclui tanto o poder político nas suas formas institucionais como os cidadãos – num processo em que as instituições “formais”, como o Parlamento, proporcionam um enquadramento institucional para uma comunicação mais vasta, descentrada, anónima, dispersa pela esfera pública, e envolvendo todos os cidadãos.
Por ser baseada numa teoria discursiva, “o êxito da política deliberativa depende (. . . ) da institucionalização dos correspondentes procedimentos e condições de comunicação, bem como da interacção dos procedimentos deliberativos institucionalizados com opiniões públicas informalmente desenvolvidas.
III
Assume-se, assim, que o exercício de funções, nomeadamente as politicas, tem um conteúdo abrangente que se estende a todos os actos que se situam na esfera pública e que apenas são praticados em função do cargo político exercido. No caso vertente o arguido foi interpelado na qualidade de Primeiro Ministro e pronunciou-se sobre factos susceptíveis de afectar a dignidade das funções que lhe estavam cometidas porquanto lançavam uma suspeição sobre o seu carácter.
O exercício da função politica do cargo de Primeiro-Ministro é também a actuação no domínio da esfera pública em que, perante os cidadãos em nome dos quais se exerce tais funções, se justifica tal exercício.
No caso, o arguido pronunciava-se sobre factos susceptíveis de macular a sua credibilidade para o exercício das funções que sobre si incumbiam O arguido falava de actos políticos que projectavam a sua qualidade como politico, informando os cidadãos, em nome dos quais exercia o poder, sobre a sua honorabilidade e dignidade em termos institucionais.
Assim,
Entende-se que, e nos sobreditos termos, a competência para o julgamento dos referidos factos reside no Supremo Tribunal de Justiça
Termos em que se julgam procedentes os recursos interpostos considerando-se competente o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 11 nº2 alínea b) do Código de Processo Penal.
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 2011
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
↑ [1] Conf Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/08/2006