Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Sagos - Sociedade Agro Pecuaria de S. Domingos da Serra,
Lda propos esta acção de preferencia contra os reus A, B e mulher C,
D e mulher E, e contra F e G e mulher H, alegando que, por contrato escrito de 30 de Dezembro de 1975, a Autora tomou de arrendamento aos primeiros reus o predio rustico "Vale do Zorro", inscrito na matriz cadastral rustica sob o n. 2 - DD, da freguesia de S. Domingos da Serra, concelho de Santiago do Cacem, pela renda anual de 15000 escudos, e que, por escritura de 12 de Outubro de 1981, os donos venderam esse predio aos reus G e F pelo preço declarado de 4500000 escudos (doc. de folhas 23-26), sem que a Autora, titular do direito de preferencia como arrendataria, fosse comunicado o projecto da venda e suas clausulas, violando-se o disposto no artigo 29 da Lei 76/77 na redacção da Lei 76/79, de 3 de Dezembro, e os artigos 416 e 1410 do Codigo Civil, pelo que pede sejam os reus adquirentes condenados a reconhecer o direito de preferencia da Autora, ocupando o lugar dos compradores.
Faleceram, na pendencia da acção, os reus A e B, os quais ficaram representados pelos seus sucessores habilitados, os reus D e C, mulher do reu B (folhas 34 e verso do apenso).
Contestaram os reus adquirentes (folhas 31) alegando que a Autora apenas tomou de arrendamento uma parte do predio em causa, concluindo pela improcedencia da acção.
Contestaram tambem os reus alienantes, alegando que do arrendamento a Autora ficaram excluidos bens e utilidades que caracterizam o predio como rustico e tornam o arrendamento rural, pelo que não e esta a realidade da situação, não gozando a Autora do direito de preferencia. Alegou tambem que a Autora renunciou ao direito de preferencia, tendo terminado o contrato no fim do termo, e que a Autora age com abuso de direito (folhas 46) concluindo tambem pela improcedencia da acção.
Replicou a Autora, ampliando o pedido e a causa de pedir, e alegando que teve conhecimento de que o preço real da venda foi so de 3000000 escudos.
Treplicaram os reus adquirentes (folhas 60) e os alienantes (folhas 62).
O saneador - sentença julgou os reus alienantes parte ilegitima (folhas 74 v.) e indeferiu a alteração do pedido (folhas 75 v.), julgando a acção procedente condenando os reus adquirentes a reconhecer o direito de preferencia da Autora na compra do predio em causa (folhas 78 v.).
Dela apelaram os reus adquirentes, condenados, com alegações a folhas 90, e com alegações tambem dos reus D e mulher e re C, da banda dos alienantes (folhas 94), concluindo este pela sua legitimidade na acção, e o acordão da Relação de Evora decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelos reus adquirentes nem da alegação oferecida pelos reus alienantes (folhas 107 a 114).
Do acordão da Relação agravaram os reus adquirentes F e G e mulher, recurso a que aderiram os restantes demandados (folhas 116 e
117 e 118). Este Supremo, por seu douto acordão de folhas 168 a 172, revogou o acordão recorrido da Relação a fim de esta tomar conhecimento de ambos os recursos.
Baixando os autos a Relação, decidiu esta negar provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida (folhas
185 a 195).
Desse outro acordão trazem esta revista os reus F e Gl e mulher, delimitando as suas alegações com conclusões seguintes, assim sintetizadas:
1, 2,3, 4, 5). A acção de preferencia na venda do predio rustico arrendado deve ser proposta contra alienantes e adquirentes. Aqueles tem conhecimento de factos relevantes para a decisão. Os adquirentes são afectados pela decisão, com prejuizo moral e tambem economico. Tem, pois, os reus alienantes interesse em contradizer.
6,7,8) Os alienantes sujeitaram a apreciação do tribunal factos do seu conhecimento, relevantes para a decisão de merito. Não conhecendo de questões de facto e de direito postas pelos alienantes, o acordão recorrido ignorou-as.
9,10,11) Tais questões são relevantes, prejudicam adquirentes e alienantes, pelo que o acordão recorrido esta ferido de nulidade.
12) A procuração ao mandatario da Autora esta tacitamente revogada.
13) A Autora exerce ilegitimamente de direito que sabe não lhe pertencer, para satisfazer interesses pessoais de um dos socios.
14) Violou o acordão recorrido o disposto nos artigos 334, 416, 1410 do Codigo Civil, artigos 1, 17 e 29 da Lei 76/77, e artigos 26, 28, 288, n. 1, alinea d), 493, n. 2, 494, n. 1, b) 668 n. 1, alinea d), 680 e 683, todos estes do Codigo de Processo Civil, devendo os reus alienantes considerar-se parte legitima e baixar os autos para apuramento da materia de facto pelo tribunal de circulo de Santiago do Cacem.
Contra-alegou a Autora sustentando que não deve conhecer-se deste recurso, que não ha litisconsorcio necessario passivo, e pugnando pela confirmação do julgado.
Apos despacho de folhas 233, sobre o requerido pelos recorrentes a folhas 206, não impugnado, foram colhidos os vistos legais. Cumpre, pois, decidir.
II- São os seguintes os factos dados como assentes:
A Autora, por contrato escrito celebrado em 30 de Dezembro de 1975, tomou de arrendamento a A, B, C, D e E o predio rustico "Vale do Zorro", pela renda anual de 15000 escudos, nos termos e condições do contrato junto a folhas 4 - 6 que se da como reproduzido.
Por escritura de 12 de Outubro de 1981 do cartorio notarial de Santiago de Cacem, os donos venderam aos reus F e G o referido predio pelo preço de 4500 contos, conforme escritura de folhas 23 a 26 que se da aqui como reproduzida.
Os donos do predio não comunicaram a autora o projecto de venda e clausulas do respectivo contrato.
III- Nos termos do artigo 29, ns. 1 e 2 da Lei 76/77, o arrendatario rural tem o direito de preferencia na compra do predio, objecto de arrendamento, sendo-lhe aplicaveis os arts. 416 a 418 e 1410 estes do Codigo Civil.
O artigo 416 do Codigo Civil estabelece que o "obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato".
A autora demandou nesta acção os reus, tanto alienantes como os adquirentes. Quer na sentença (folhas 74 v.), quer no acordão da Relação de Evora, ora recorrido (folhas 194 e v. e 195), julgaram-se os reus alienantes parte ilegitima e absolvidos da instancia.
Defendem os recorrentes, nas conclusões das suas alegações, que nas acções de preferencia os reus alienantes são parte legitima, tendo o acordão recorrido violado designadamente os artigos 29 da Lei 76/77 e 416 e 1410 do Codigo Civil.
Trata-se, assim, de decidir esta controversa e martirizada questão de direito em que o ora relator perfilhou sempre a tese do litisconsorcio necessario passivo, desde a sua sentença na comarca de Portalegre, de 29 de Junho de 1970, publicada no seu livro "Doação Verbal de Moveis e Jurisprudencia Diversa",
Liv. Almad., 1970, paginas 73 a 78, passando pelo Acordão da Relação de Coimbra, de 14 de Maio de 1985, que relatou e vem publicado na Colectanea Jurisprudencia,
Ano X, tomo III, paginas 72 a 75, com muitos lapsos tipograficos que vão aqui corrigidos.
IV- Legitimidade passiva nas acções de preferencia:
A- No sentido de que, nas acções para o exercicio do direito de preferencia, so o comprador tem legitimidade passiva, mas logo acrescentando que o alienante devera ser chamado a acção se esta lhe causar prejuizo, e a doutrina e jurisprudencia, como, por exemplo, a seguinte:
Pinto Loureiro - Manual dos Direitos de Preferencia, volume II - 302.
Revista dos Tribunais - Anotação, Ano 59, paginas 191 e 192.
Revista de Legislação e Jurisprudencia, Ano 79, paginas 221.
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Dezembro de 1970, no Boletim do Ministerio da Justiça n. 202 - 208.
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1975, no Boletim n. 247 paginas 155.
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1979, no Boletim n. 284, pagina 146.
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 1979, no Boletim n. 288, pagina 307.
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Novembro de 1980, no Boletim n. 301, pagina 433.
B- no sentido de que devem ser demandados, sob pena de ilegitimidade, tanto o adquirente como o alienante, por via do litisconcorcio necessario passivo, destacam-se, entre outros.
B1-Na doutrina:
Cunha Gonçalves - Tratado de Direito Civil, Volume VIII, pagina 497.
Luis P. Coelho - B. M. J. n. 103, pagina 136.
Antunes Varela - Exercicio do Direito de Preferencia na Rev. Leg. Jur., Ano 100 pag. 241.
Prof A. Varela - anotação na Rev. Leg. Jur, Ano 100, pagina 381 - 384.
A. Varela - anotação na Rev. Leg. Jur., Ano 105, paginas 8 a 16.
Profs. Pires de Lima A. Varela - Codigo Civil Anotado, Volume III, 2 ed. paginas 378 - 379.
Prof. A. Varela - Das Obrigações em Geral, vol. I, 5 ed. paginas 331 a 333.
B2-Na jurisprudencia, entre outros:
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 1938, na Colecção Oficial, Ano 37, paginas
7- 8. Sentença do ora relator Vassanta Tamba, de 29 de Junho de 1970, na comarca de Portalegre, publicada no seu livro "Doação Verbal de Moveis e Jurisprudencia Diversa" - Liv. Almad., 1970, paginas 73 a 78.
Acordão da Relação de Coimbra, de 28 de Julho de 1972, no Boletim 220 - 212.
Ac. da Rel. de Coimbra, de 19 de Maio de 1976, no Boletim 259, paginas 268 - 269 e, na integra, na Colect. Jur., Ano I, paginas 281.
Acordão da Relação de Coimbra, de 3 de Junho de 1977, na Colectanea Jurisprudencia, Ano II, pagina 795.
Acordão da Relação de Coimbra, de 27 de Janeiro de 1978, no Boletim 275, pagina 278.
Acordão da Relação de Coimbra, de 17 de Fevereiro de 1978, no Boletim n. 276, pagina 326.
Acordão da Relação de Coimbra, de 10 de Janeiro de 1979, no Boletim n. 284, pagina 288.
Acordão da Relação de Coimbra, de 14 de Maio de 1985, relatado por quem relata o presente neste Supremo, sumariado no Boletim n. 347, pagina 464, e, na integra, na Colectanea Jurisprudencia, Ano X, tomo III, paginas 72 a 75, que aqui se segue de perto, corrigindo-o nos lapsos tipograficos de revisão e impressão.
V- A resenha não exaustiva, que antecede em IV, dos adeptos de uma e de outra das correntes, na doutrina e na jurisprudencia, quer na vigencia do Codigo Civil de 1867, quer apos alterações significativas no Codigo Civil de 1966, permite-nos concluir que mantemos ainda hoje a tese do litisconsorcio necessario passivo nas acções de preferencia, como o fizemos quer na referida sentença de Portalegre, de 29 de Junho de 1970, quer no Acordão da Relação de Coimbra, de 14 de Maio de 1985, na Colectanea Jurisprudencia, Ano X, tomo III, pgs. 72 a 75.
Sacudindo eventual "preguiça mental", podemos e devemos avançar mais reflexões que seguem:
Notavel ao tempo em que foi proferido, e o ja citado Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 1938, com o seguinte sumario (seguido do texto) na Colecção Oficial dos Acordãos Doutrinais, Ano 37, pagina 7: "Na acção de preferencia com o fundamento no paragrafo 1 do artigo 2309 do Codigo Civil [de Seabra] e parte legitima o vendedor, pois que a ele competia oferecer a oposição ao dono do predio encravado...".
E escreve-se no texto final desse Acordão do Supremo Tribunal de Justiça: "Ora, como e ao proprietario alienante que incumbe o dever da oferta por meio da respectiva notificação, e evidente que tem de ser sempre chamada a acção de preferencia para, em contrariedade, impugnar a arguição da falta, ou o fundamento juridico do direito invocado pelo autor... e, consequentemente, subtrair-se a responsabilidade que dessa procedencia lhe pode resultar" - loc. cit., Ano 37, pagina 8.
Infelizmente, os varios Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça que tem erguido uma "muralha" contra essa solução, apenas se tem socorrido de argumentos menores, como os que seguem.
VI- Legitimidade - Questão de Direito Adjectivo:
Infelizmente, este Supremo Tribunal de Justiça, nos seus doutos arestos, tem deixado aquela questão de direito
(da legitimidade passiva do alienante) no, cada vez mais alargado, circulo de casuismo arrepiante.
Como paradigmatico, veja-se o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Dezembro de 1970, no Boletim Ministerio Justiça n. 202, pagina 208, em que se contradiz quando sustenta que não e necessaria a intervenção do alienante, porque ao preferente "essa oferta foi feita pelo reu" embora não pelos vendedores.
No sumario desse Acordão diz-se que os vendedores so devem intervir como reus quando tenham interesse directo em contradizer o pedido de preferencia, por essa procedencia lhes causar prejuizo.
Mas, então, pergunta-se: a questão da legitimidade põe-se na fase da introdução do feito em juizo, ou apos a sentença da 1 instancia?
Passemos para o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1979 (no Boletim n. 288, pagina 307), onde se proclama que o "problema da legitimidade das partes não e questão de direito substantivo que deva ser resolvido no Codigo Civil, mas uma questão de direito adjectivo que tem sua sede propria no Codigo Processo Civil". Isto porque a locução "citação dos reus", introduzida na parte final do n. 1 do artigo 1410 do Codigo Civil, significativamente face aos trabalhos preparatorios do Codigo Civil de 1966 por forma a abranger alienantes e adquirentes, não tem esse sentido, pois e neutra aquela locução, não envolvendo que a acção tenha de ser proposta tambem contra o alienante (Acordão do Supremo, de 7 de Junho de 1979, atras citado, a paginas 312 do Boletim n. 288).
Sobre este falso problema, escreveu o ora relator na Rev. de Dir. e de Est. Soc., Ano XVII, pagina 242, nota (8) o seguinte: "note-se porem que não e forçosamente de indole processual uma norma que se contem (e so por isso) num diploma de natureza adjectiva... Por outro lado, não falta quem veja na legislação processual não um puro instrumento passivo das soluções ditadas pelo direito substantivo, mas sim, em varios aspectos, um verdadeiro complemento activo da lei substantiva".
Assim tambem, nas relações entre o direito civil e o processo civil, o Professor A. Varela no Boletim Fac. de Direito de Coimbra, volume XXXV, pagina 46.
Podera acrescentar-se: e vice-versa, entre o direito civil e o processual civil.
A Locução "Citação dos Reus":
Foi o artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil de 1966, que introduziu (como se referiu ja), entre outras, esta alteração ao longinquamente correspondente artigo 1566, paragrafo 1, do Codigo Civil de Seabra.
A locução "citação dos reus" (em plural o lado passivo da relação juridica controvertida, na acção de preferencia) introduzida nesse artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil de 1966, tem significado relevante, e não e "neutra", ao contrario do sustentado no atras citado Acordão do Supremo de 7 de Junho de 1979.
O que ha e que conjugar o aditamento daquela expressão "citação dos reus" com os antecedentes da questão da legitimidade passiva nas acções de preferencia face as duas teses que se formaram na doutrina e na jurisprudencia e os trabalhos preparatorios - conforme Prof. Pinto Coelho no Boletim do Ministerio da Justiça n. 103, pagina 195 - 196.
Ao escrever-se "reus", no contexto apontado, esta-se forçosamente a apontar para o alienante e o adquirente.
Constitui explicação demasiado comodista, para justificar uma opinião pre-concebida, afirmar-se que, ao usar a palavra "reus", o legislador deve ter figurado o caso de o adquirente ser "casado". Se o legislador se referiu a "reus" foi porque quis consagrar a orientação do respectivo auto-projecto, e que tinha em vista accionar sempre o alienante e o adquirente. Esta a feliz sintese do Acordão da Relação de Coimbra, de 19 de Maio de 1976, no Boletim n. 259, paginas 268-269.
Note-se que o Ante projecto do Codigo Processo Civil, edição do Ministerio da Justiça, 1988, contem no seu artigo 79 o seguinte: "As acções de preferencia a que se refere o artigo 1410 do Codigo Civil devem ser, simultaneamente, propostas contra o alienante e o adquirente, sob pena de ilegitimidade". Esperemos que saia, antes, um Assento.
VII- O Autor da Violação Legal:
Acresce - e isto e seriamente decisivo - que ao dono do predio onerado com preferencia e que compete, legalmente, a obrigação de oferecer preferencia aos titulares do respectivo direito de preferencia. E, ele, o alienante quem conhece os preferentes, sabe se lhes comunicou os elementos essenciais para o exercicio do direito de preferencia (artigo 416, n. 1, do Codigo Civil). E o alienante que dispõe dos necessarios elementos probatorios para os opor ao preferente na acção de preferencia que este venha a mover.
Mais: e o alienante que, praticando facto contrario a lei, por omissão do dever de oferecer a preferencia, vem a colocar-se do lado passivo na acção de preferencia, configurada como relação juridica controvertida.
Tratando-se de acção de simples apreciação, mas em reflexões que valeu tambem para a presente de condenação, escreveu o nosso saudoso Mestre, Prof. Manuel de Andrade - Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1956, paginas 83 - 84, o seguinte: "O reu deve ser o sujeito da obrigação correspondente ao direito negado ao autor... se, todavia, o facto causador da incerteza da relação material foi praticado por outra pessoa,
"tambem a esta competira a legitimação passiva.
Mas aquela outra parte... tem de ser demandada conjuntamente...".
Numa perspectiva que se tem como exactissima, e, em primeira linha, o alienante quem tem de ser demandado.
Porque e ele o autor do facto ilicito de que deriva o exercicio da acção de preferencia. Se o adquirente deve tambem ser demandado, e porque, quando se exerce a acção, o comprador por via de regra tem ja o imovel na sua esfera patrimonial, atraves da escritura publica e ate com inscrição a seu favor no registo predial. Essa a razão porque o adquirente tem que ser tambem "convencido judicialmente" da infracção praticada pelo alienante.
Alias, tambem o Professor A. dos Reis, no Bol. Fac. Dir. de Coimbra, Ano IX, paginas 113, escreveu que o reu e parte legitima se for pessoa que tenha praticado o facto reputado contrario ao direito do autor.
A solução do litisconsorcio necessario passivo, demandando-se tanto o alienante como o adquirente nas acções de preferencia, e a unica que toma na devida conta a mais correcta ponderação dos interesses em causa e os preciosos ensinamentos da evolução legislativa, desde o artigo 1566 paragrafo 1 do Codigo Civil de Seabra ate a redacção actual do artigo 1410 n. 1, do Codigo Civil de 1966.
Uma tal solução e, salvo o respeito pela tese contraria, a que revela maior sensibilidade e mais aguda intuição para estas coisas do Direito. E nunca sera demais recorda-lo uma vez mais: foi a perfilhada pelo vetusto e veneravel Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, no atras citado aresto de 11 de Janeiro de 1938, publicado na Colectanea Oficial dos Acordãos Doutrinais, Ano 37, paginas 7 - 8. Isso mesmo escreveu o ora relator no Acordão da Relação de Coimbra, de 14 de Maio de 1985, publicado na Colectanea Jurisprudencia,
Ano X, tomo III, pagina 74, atras citado, como o havia ja escrito na sentença da comarca de Portalegre, de 29 de Junho de 1970, no seu livro Doação... e Jurisprudencia Diversa, Liv. Almad., 1970, a paginas 76 -
- 77, e não ha razões para não o reiterar, pois esse aspecto de "autor de violação legal" (para o alienante ser demandado na acção de preferencia) nem sempre teve o destaque merecido nas anotações aos Acordãos deste Supremo, designadamente na Rev. de Leg. e Jurisprudencia.
VIII- Conclusão:
Face a todo o exposto, conclui-se que e este um caso de litisconsorcio necessario passivo, em que ha que demandar tanto os alienantes como os adquirentes.
O acordão recorrido violou designadamente o disposto nos artigos 416 n. 1 e 1410 n. 1 do Codigo Civil ex vi artigo 29, n. 2 da Lei 76/77, na redacção da Lei 76/79, normas invocadas pelos recorrentes no n. 14 das suas conclusões, pelo que procede a revista.
Termos em que decide-se neste Supremo o seguinte:
Decisão: a) Conceder a revista, revogando-se o acordão recorrido que confirmou o saneador-sentença da 1 instancia b) Declarar "parte legitima" os reus alienantes, em litisconsorcio necessario passivo com os reus adquirentes, ora recorrentes, pelo que c) Terão os autos que baixar a 1 instancia para se proferir novo saneador julgando legitimos os reus alienantes, prosseguindo a acção especificando-se os factos assentes e, sendo caso disso, quesitando os controvertidos e relevantes para a decisão final, incluindo os alegados pelos reus alienantes d) condenar nas custas desta revista a Autora, ora recorrida, que decaiu totalmente quando pugnou pela confirmação do acordão recorrido. Custas nas instancias na proporção da 1/2 pela Autora e 1/2 pelos reus alienantes, contestantes a folhas 46.
Lisboa, 14 de Maio de 1991.
Vassanta Tamba;
Meneres Pimentel;
Brochado Brandão.