O DIREITO
Da nulidade da decisão
Diz a recorrente que a decisão recorrida é nula por ter deixado de pronunciar-se sobre a devolução, em 13.07.2018, da citação ao Juzgado de Primera Instancia e Instruccione nº 1 de Posadas.
Mas não tem razão a recorrente.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
In casu, ao ter-se concluído na decisão recorrida que a ré foi pessoalmente citada, é porque se entendeu que foram observadas as formalidades legais respeitantes a esse ato.
Coisa diferente é saber se foram ou não observadas as formalidades previstas no Regulamento nº 1393/2007, o que tem já a ver com o mérito da decisão, sabendo-se que a nulidade de uma decisão é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento.
Uma sentença é nula, por omissão de pronúncia, quando o juiz deixou de apreciar as questões que as partes submeteram à sua apreciação e não por essas questões terem sido decididas de forma contrária aos seus interesses. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação dos factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento).
Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade.
Da nulidade da citação
Rege para o caso o artigo 239º, nº 1, (ex vi do art. 246º, nº 1) do CPC, que estabelece que quando o réu resida no estrangeiro se observa para a sua citação o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
Sendo Portugal e Espanha Estados-Membros da União Europeia, isto leva-nos de imediato – ou seja, por efeito sucedâneo das pertinentes normas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e ademais visto o nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa - à aplicação ao caso do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.
No caso em apreço o Tribunal a quo (entidade de origem) solicitou ao Juzgado Decano de Posadas (entidade requerida) a citação da ré, enviando-lhe o expediente acima assinalado no ponto 3 do iter processual, sem qualquer tradução do mesmo em castelhano.
Contudo, se não era obrigatória a tradução do expediente que integrava a carta, havia pelo menos que ser tomada a cautela indicada no nº 1 do artigo 8º do Regulamento, o que teria que ser feito mediante o envio do formulário (versão em castelhano) constante do anexo II ao Regulamento.
Sobre esta matéria, expressou-se no acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 2 de março de 2017[3]:
«49 (…), há que recordar que o Regulamento n.º 1393/2007 prevê expressamente, no seu artigo 8.º, n.º 1, a faculdade de o destinatário do ato objeto de citação ou notificação recusar a sua receção, pelo facto de o ato em causa não estar redigido ou não ser acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário é suposto compreender.
50 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que a faculdade de recusar receber o ato objeto de citação ou notificação constitui um direito do destinatário desse ato (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.º 49, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n. 61).
51 Como o Tribunal de Justiça também já sublinhou, o direito de recusar a receção de um ato objeto de citação ou notificação decorre da necessidade de proteger os direitos de defesa do destinatário desse ato, de acordo com as exigências de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (v., neste sentido, despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 73). Com efeito, embora o Regulamento n.º 1393/2007 se destine, essencialmente, a melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e a assegurar a boa administração da justiça, o Tribunal de Justiça declarou que os referidos objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja de que maneira for, do respeito efetivo dos direitos de defesa dos destinatários dos atos em causa (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 30 e 31, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.ºs 48 e 49).
52 Por conseguinte, importa garantir que o destinatário do ato não só o receba realmente mas também possa conhecer e compreender, de forma efetiva e completa, o sentido e o alcance da ação proposta contra ele no estrangeiro, para poder preparar utilmente a sua defesa e fazer valer os seus direitos no Estado‑Membro de origem (acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.° 32 e jurisprudência referida, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 50).
53 Ora, para que o direito de recusa que consta do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1393/2007 possa produzir utilmente os seus efeitos, é necessário que o destinatário do ato tenha sido devidamente informado, previamente e por escrito, da existência desse direito (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 50 e 54, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.ºs 62 e 66).
54 No sistema instituído pelo Regulamento n.º 1393/2007, esta informação é-lhe comunicada através do formulário constante do Anexo II desse regulamento (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.º 50, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 62).
55 No que respeita ao alcance que há que reconhecer a esse formulário, o Tribunal de Justiça já declarou que o Regulamento n.º 1393/2007 não prevê exceções à sua utilização (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.º 45, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n. 59).
56 Desta consideração e da finalidade prosseguida pelo formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, descrita nos n.ºs 53 e 54 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça deduziu que a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário de um ato do seu direito de recusar a receção desse ato, utilizando sistematicamente para o efeito o referido formulário (acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.º 58, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 68).
58 (…), uma vez que a comunicação do referido formulário constitui uma formalidade essencial destinada a garantir os direitos de defesa do destinatário do ato, a sua omissão deve ser regularizada pela entidade requerida, em conformidade com o disposto no Regulamento n.º 1393/2007. Esta deve, assim, informar imediatamente o destinatário do ato do seu direito de recusar a respetiva receção, transmitindo‑lhe, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, desse regulamento, esse mesmo formulário (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 67, 70, 72 e 74, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.º 71).
(…).
67 (…) o Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, no caso de um ato judicial citado a um demandado residente no território de outro Estado-Membro não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução quer numa língua que esse demandado compreenda quer na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação, a omissão do formulário constante do Anexo II desse regulamento gera a nulidade da referida citação ou da referida notificação, ainda que essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito.»[4]
Ora, nada disto foi feito nos autos, como resulta do expediente que acompanhou o pedido de citação, pelo que a citanda ficou privada da faculdade de recusar a receção do ato pelo facto de não estar redigido (ou acompanhado de tradução) em castelhano.
Razão pela qual se pode assentar em que a citação da ré não foi adequadamente efetuada, padecendo de nulidade, o que implica a anulação de todos os atos subsequentes (artigos 191º, nº 1 e 195º, nº 2, do CPC).
O recurso merece, pois, provimento.
Vencida no recurso, suportará a autora/apelada as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário:
I. Tendo a ré, sociedade estrangeira sediada em Espanha, sido citada através da entidade requerida a que se alude no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, sem a respetiva tradução, era obrigatório que o expediente enviado contivesse a cautela indicada no artigo 8º do Regulamento (menção à possibilidade de recusa da receção por razão do idioma).
II. A citação operada com a preterição de tal formalidade padece de nulidade.