I- A existencia, qualificação e autoria da transgressão consideram-se definidas com valor de caso julgado, uma vez que o arguido fez o pagamento voluntario da multa e este equivale a condenação por sentença com transito em julgado.
II- A falta de colocação de dispositivo de pre-sinalização em veiculo parado por avaria numa auto-estrada constitui manobra perigosa na nova redacção dada pelo Decreto n. 47070, de 4 de Julho de 1966, ao artigo 26 do Codigo da Estrada.
III- Em todos os casos em que ao tribunal judicial pertence o conhecimento da infracção, e, por conexão, o poder decisorio sobre a aplicação da medida de interdição de conduzir, e vedado a administração decretar tal medida, sob pena de incorrer em usurpação de poder.
IV- A aplicação desta medida mantem-se na esfera da administração se o proprio autuado pagou voluntariamente a multa pela transgressão na fase administrativa, isto e, antes da instauração do processo judicial, tornando impossivel a instauração deste.*