I- Em processo de oposição à execução fiscal apenas é possível discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda nas situações previstas nas alíneas a) (ilegalidade abstracta), g) (duplicação de colecta) e h) (inexistência de meio de impugnação contenciosa do acto de liquidação) todas do n.º 1 do art.º 204º do C.P.P.T.
II- Pretendendo o oponente discutir se parte da dívida exequenda deve ser imputada a outras pessoas e não a ele, a sua oposição tem por objecto a discussão da legalidade em concreto da dívida exequenda, que só seria possível se a lei não assegurasse meio e impugnação contenciosa dos actos de liquidação subjacentes àquela dívida.
III- Estando subjacentes à dívida exequenda liquidações de I.V.A. que foram notificadas ao oponente, nos termos do art. 27º do C.I.V.A, não se está perante uma situação enquadrável na referida alínea h) , por a lei admitir impugnação judicial das liquidações referidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 102º do C.P.P.T
IV- Sendo a petição de oposição apresentada para além do prazo legal de impugnação judicial, está afastada a possibilidade de convolação daquela para este fim.