IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem nas seguintes:
I. Preterição de litisconsórcio necessário passivo.
II. Verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar de arresto.
IIIPRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
O Recorrente invoca – em síntese – que na ação de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos - o credor prejudicado, o devedor alienante e o terceiro adquirente - sendo necessária a intervenção de todos, como salvaguarda do princípio do contraditório, pelo que há litisconsórcio passivo.
Afirma que, quando o arresto visa acautelar efeitos da impugnação, designadamente a pauliana, a legitimidade passiva para o respetivo processo terá que coincidir com a legitimidade passiva para a ação de impugnação.
Especifica que, no caso concreto, a apelada apenas intentou o procedimento cautelar de arresto contra a apelante (terceira adquirente), não demandando o devedor alienante, G.
Entende que, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CPC, se verifica preterição do litisconsórcio necessário, sendo tal questão do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 578.º do C.P.C.
Defende que a verificação da exceção dilatória supra identificada obstava a que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa e deveria ter dado lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do C.P.C.
Contrapõe o Banco Recorrido que o que se pretende é evitar a perda da garantia patrimonial que o extravio dos bens pode ditar, caso os mesmos saiam da esfera patrimonial do adquirente, impossibilitando assim o sucesso que se pretende obter no ganho da futura ação pauliana.
Afirma que não está em causa a proteção ou violação de qualquer "direito" do devedor transmitente, que, em bom rigor, já não tem qualquer ligação patrimonial aos bens objeto do arresto. Mas antes impor ao adquirente dos bens o dever de assegurar a sua titularidade nos mesmos, como se de um fiel depositário do direito de propriedade se tratasse, até que seja conhecida a decisão a proferir em sede de ação de impugnação pauliana e até ao seu trânsito em julgado.
Entende que, pelo lado passivo, é perfeitamente irrelevante a intervenção do alienante no incidente cautelar de arresto.
Defende que, sendo o arresto uma providência conservatória, apenas tem que ser instaurado contra aquele em relação ao qual existe o fundado receio de perda da garantia patrimonial.
A questão a apreciar e decidir é, portanto, de natureza meramente processual, tratando-se, em concreto, de uma questão atinente à legitimidade processual, sob o lado passivo, nas providências cautelares de arresto.
Usando as palavras de Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 1982, 3ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 623) “(…) diremos que a providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final.” Continua, sequencialmente, “O que justifica este fenómeno jurisdicional é o chamado periculum in mora. Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora o profere o julgamento definitivo.”
Atenta a natureza provisória dos procedimentos cautelares e a necessária celeridade das respetivas tramitação e decisão, a lei basta-se com uma prova perfunctória, de simples justificação, relegando a apreciação final e definitiva da relação material controvertida para o processo principal.
Estreitando mais a nossa análise para o âmbito da providência cautelar de arresto, deixamos esquematicamente referido que, em termos gerais, o património do devedor constitui a garantia geral dos credores, respondendo pelo cumprimento das obrigações com todos os bens susceptíveis de penhora, garantia essa que se torna efectiva por meio da execução - arts. 601.º e 817.º, ambos do C.Civil.
A providência cautelar em análise constitui uma das derrogações a este princípio geral, possibilitando aos credores o arresto de bens do devedor posto que demonstrem ter um justo receio de perder a garantia dos seus créditos.
Assim sendo, no arresto estão em confronto dois interesses antagónicos: o do credor em conseguir em tempo uma providência que o tranquilize quanto à satisfação do seu crédito e o do devedor em não ser antes do momento tipicamente previsto na lei sujeito a uma medida que se traduz numa antecipação da execução.
Decorre do disposto no art.º 391.º do C.P.Civil que o arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: possibilidade da existência do crédito do requerente e receio justificado da perda da garantia patrimonial.
No entanto, apesar de uma das características mais marcantes das providências cautelares, entre elas o arresto, ser - como se viu - a sua ligação umbilical a uma acção definitiva proposta ou a propor, é, em tese geral configurável que a as respetivas causas de pedir e pedidos não sejam exactamente coincidentes, o que poderá conduzir a diferentes leituras quanto à legitimidade em cada uma delas.
Recorrendo às palavras de Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 2010, 4ª Edição, Almedina, pág. 152 e 153), diremos que “(…) o objecto da providência há-se ser conjugado com o objecto da causa principal. Embora não se pressuponha na ação e no procedimento uma total identidade de direitos que se pretendem acautelar, nem tão pouco se exija a alegação do mesmo circunstancialismo fático integrador da causa de pedir na ação definitiva e nos fundamentos da providência solicitada, a função instrumental que a lei atribui aos procedimentos não é compatível com um total divórcio entre os respectivos objectos. A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da ação principal.”
Damos por nossa a conclusão subsequente tirada por este mesmo autor, no sentido do apuramento autónomo da legitimidade, à luz da causa de pedir e pedido da própria providência cautelar (ob. cit. pág. 220): “No lado passivo, deve encontrar-se o sujeito que, na versão do requerente, é responsável pelos atos ou omissões criadores do risco de lesão grave e dificilmente reparável a quem é imputada a conduta cujos efeitos se pretendem prevenir.”
Aqui chegados, entendemos poder já concluir que as providências cautelares, na falta de qualquer regime especial, se regem pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. doC.P.Civil atinentes à legitimidade processual.
Ao contrário do que defende o Banco Recorrido, não interpretamos as disposições legais dos art. 619.º, n,º 2, do C.Civil e 392.º, n.º 2 do C.P.Civil como pretendendo definir qualquer regra especial em sede de legitimidade. Diversamente, entendemos que estas disposições legais têm por paralelo escopo definir a possibilidade, em exceção à regra geral, de o arresto poder incidir sobre bens de terceiro sempre que seja simultaneamente impugnada a respetiva transmissão de bens.
Tal como refere António Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, 2001, IV Volume, Almedina, pág. 207): “O disposto no art. 407.º, n.º 2 do CPC, mais não é do que a adjectivação do direito conferido ao credor de perseguir os bens do devedor para efectivo exercício de um direito de crédito, quando se verifique a prática de atos de que resulta a diminuição da garantia patrimonial (art. 619.º, n.º 2, do CC).”
Assim, a legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer).
Com efeito, em termos gerais, o art. 30.º do C.P.Civil, ao estabelecer o conceito de legitimidade, determina, no seu n.º 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e que o réu é parte legítima quanto tem interesse directo em contradizer, acrescentando o n.º 2 que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Interpreta o nº 3 do mesmo artigo que, para efeito de legitimidade, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Acrescenta, depois, o art. 33.º, n.º 2, seguinte, que ocorre uma situação de litisconsórcio necessário sempre, entre o mais, que a natureza da relação jurídica imponha a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Em termos processuais, e nos termos do disposto nos art. 278.º, n.º alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º do C.P.Civil, a ilegitimidade de qualquer das partes constitui uma excepção dilatória sendo, como tal, de conhecimento oficioso do Tribunal e tendo por consequência a absolvição da parte ilegítima da instância.
Nos presentes autos, tal como apresentado pelo Banco Recorrido, o presente arresto é requerido na dependência funcional de ação de impugnação pauliana da transmissão derivada da partilha de bens acima invocada, a propor contra a Requerida e contra G, onde se pedirá que seja declarada a ineficácia, em relação a si, de tal partilha.
Nesta providência cautelar a causa de pedir apresentada é idêntica à daquela ação a propor, apenas aditada pelos elementos especiais atinentes aos requisitos específicos do arresto, sendo o consequente pedido o decretamento do arresto sobre os bens adquiridos pela Requerida ao devedor, em conluio entre ambos, com o intuito de eliminar ou diminuir a garantia patrimonial dos débitos deste.
A nosso ver, quer na ação de impugnação pauliana, quer na providência cautelar preparatória desta, os titulares do interesse juridicamente relevante, pelo lado passivo, são lado a lado o devedor inicial e o adquirente dos bens.
Tratam-sede partes complementares e indissociáveis quer da respetiva causa de pedir, quer do pedido correspondente (e, nesta parte, quer se trate do pedido final de ineficácia do ato translativo da propriedade, quer se trate do pedido inicial de arresto sobre os bens do adquirente).
Tentando explicar melhor: o alienante é seguramente parte na causa de pedir e titular de interesse relevante em contradizer por ser o titular do débito para com o credor/Autor/Requerente e, cumulativamente, por ser um dos responsáveis pelo ato conluiado de promoção da dissipação do seu património. Por outro lado, o adquirente dos bens é também parte na mesma causa de pedir e titular de interesse relevante em contradizer por ser co-parte no mesmo acordo de diminuição da garantia patrimonial do débito em causa e, cumulativamente, por ser o detentor actual dos bens transferidos.
Assim sendo, entendemos que, pela própria natureza da relação jurídica, apenas a intervenção simultânea do devedor inicial e do adquirente dos seus bens assegura o interesse jurídico relevante em contradizer.
Estamos, portanto, perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do disposto no art.º 33.º do C.P.Civil.
Encontramos decisões exactamente no mesmo sentido, quer no Supremo Tribunal de Justiça, quer nesta Relação.
Indicamos, a título exemplificativo, a decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/01, tendo como Relator Ribeiro Coelho (proferido no Processo n.º 00A3812 e disponível em www.dgsi.ptna data do presente Acórdão), onde se decidiu precisamente: “Uma vez que, no caso do citado nº 2 do art. 619º, o arresto visa acautelar os efeitos da impugnação, designadamente a pauliana, a legitimidade passiva para o respectivo processo terá que coincidir com a legitimidade passiva para a acção de impugnação. É o que decorre da instrumentalidade substantiva da providência face ao direito subjectivo a proteger e da dependência do procedimento cautelar face à acção onde ele é discutido.”
Citamos, da mesma forma, o Acórdão desta Relação de 28/05/15, tendo como Relator Manuel Bargado (proferido no Processo n.º 3778/14.0T8GMR-B.G1 e disponível em www.dgsi.ptna data do presente Acórdão): “A procedência da acção de impugnação envolve, desde logo, em relação ao credor impugnante a ineficácia do acto impugnado e a possibilidade de execução do bem transmitido para o terceiro, in casu a requerida C… a quem o requerido (seu pai) fez a doação do imóvel arrestado.
Daí que o arresto tivesse de ser requerido contra ambos.”
Alcançada esta conclusão, importa aferir das consequências processuais para a providência cautelar em análise.
A solução processual prevista directamente no C.P.Civil é a da absolvição da Requerida da instância, como se viu.
No entanto, há que ponderar especialmente que a providência cautelar de arresto é, por força da estatuição do n.º 1 do art.º 393.º do C.P.Civil, decidida sem audiência da parte contrária.
Assim, a comprovada preterição de litisconsórcio necessário passivo nenhuma influência teve na decisão da providência, depois de analisadas e ouvidas “apenas” as provas apresentadas pelo Banco Requerente.
Por inerência, nenhum inconveniente processual existe no suprimento do verificado vício processual neste momento.
Por aplicação do princípio da adequação formal e do dever de gestão processual (cf. art. 6.º e 547.º, ambos do C.P.Civil), entende-se que a solução mais adequada, célere e justa para a questão processual em causa é a de se convidar o Banco Requerente a suscitar a intervenção do alienante dos bens, por aplicação analógica do incidente de intervenção provocada, com as necessárias adaptações (Cf. art. 261.º e 316.º e ss. do C.P.Civil).
Caso este Banco Requerente opte por não suprir a exceção de preterição necessário passivo por esta via, impor-se-á, então, a absolvição da instância, nos termos já acima referidos, por aplicação do disposto nos art.º 278.º, alínea d), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do C.P.Civil.
Consigna-se que a decisão que antecede prejudica, pelo menos neste momento, a apreciação do outro fundamento de recurso, referente á verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar de arresto.
A conclusão final é, pois, a da procedência do recurso da Recorrente, em virtude da procedência do primeiro fundamento de recurso apresentado.