Acordam os juízes que compõem esta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1. Relatório
1. 1
Nos presentes autos foi o Arguido AA, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de ameaça agravada, p. e p. nos termos dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, numa pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de 495,00€ (quatrocentos e noventa e cinco euros).
Não se conformando com a condenação sofrida veio o arguido da mesma interpor recurso, peticionando que este Tribunal altere a matéria de facto provada e consequentemente absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado.
1. 2
Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi a seguinte a Sentença, da qual se transcreve desta já o seguinte excerto:
“A) Fundamentação de Facto
Factos Provados
“1. O No dia 8 de Setembro de 2022, pelas 16h56min, na Estação da FERTAGUS de Corroios, no Seixal, AA e BB, os quais eram amigos, travaram-se de razões, em virtude de BB ter solicitado a AA a devolução de quantia monetária que lhe havia emprestado.
2. Nesse momento, AA disse a BB, em tom sério, que lhe dava “porrada” e que lhe “quebrava a cara”.
3. Na mesma data, e através do chat da rede social instagram, AA, através do perfil por si utilizado (CC) enviou as seguintes mensagens escritas a BB, nas quais escreveu:
“Eu trabalho é pra crl
Vai tomar no seu cu
Aonde eu te ver eu te mato de porrada
Pessoa de família rapa seu filha da puta do crl, querendo jogar os outros de bola inventando história e contando mentida
Que porra é essa vai se fudr”.
4. BB leu as referidas mensagens.
5. Em consequência das expressões que o arguido proferiu nas descritas ocasiões, do tom que utilizou e da maneira como o fez, BB, sentiu medo e inquietação pela sua integridade física e pela sua vida.
6. O arguido conhecia o sentido das expressões que proferiu nas ocasiões descritas, bem sabendo que as mesmas eram adequadas a causar medo e inquietação a BB, pela sua integridade física e pela sua vida, querendo, porém, actuar da forma por que o fez com o propósito de atingir tal objectivo, o que conseguiu.
7. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente.
8. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e, ainda assim, não se coibiu de as adoptar.
Mais se provou:
9. O arguido não tem antecedentes criminais;
10. Atualmente, tem 27 anos de idade;
11. Reside em quarto arrendado com a namorada, pelo qual despende 490,00€;
12. Desempenha a profissão de operador industrial, auferindo 920,00€;
13. Despende 200,00€ no pagamento de pensão de alimentos a filha menor de idade;
14. Em termos de habilitações literárias tem o 12.º ano de escolaridade
15. Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado;
16. Atualmente, ofendido e arguido mantém uma relação de amizade estando ultrapassado o diferendo que existia;
17. Em 2023 o arguido pagou ao ofendido o dinheiro que este lhe emprestara.
Factos não provados
Não se provou com relevância para a decisão nenhuma da factualidade que não se compagina com a supra descrita.
Motivação:
Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), cumpre indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal e proceder ao seu exame crítico.
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada resultou da conjugação e análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade.
O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127.º, do CPP, excetuando o caso dos documentos autênticos, valorados de acordo com o preceituado no artigo 169.º, do mesmo diploma legal.
O arguido assentiu em prestar declarações e, em síntese, esclareceu o seguinte:
- Negou que no dia 8 de setembro de 2022, estivesse estado na estação da Fertagus em Corroios e, consequentemente, que tenha discutido e ameaçado BB.
- Ainda assim, explicou que BB lhe emprestou 600,00€ para o ajudar a pagar o bilhete de avião do Rio de Janeiro para Portugal em junho de 2022. Admite, que o amigo tentou reaver o dinheiro várias vezes, mas que não tinha como lhe pagar, mas entretanto, já lhe pagou em 2023.
- Confrontado com o teor de fls.28 (mensagens na rede social instagram), confirma que são da autoria e dirigidas ao ofendido.
- Explica que nunca teve intenção de materializar tais ameaças, pois ele e BB são amigos de infância, cresceram juntos e no seu ambiente socio cultural tais expressões são comuns e de uso corrente.
No que concerne à prova testemunhal, BB, na qualidade de ofendido nestes autos, relatou o seguinte:
- Confirma que emprestou 600,00€ ao arguido para a ajudar na compra do bilhete de avião para Portugal;
- Explica que tiveram uma discussão na estação da Fertagus porque o arguido não lhe devolvia o dinheiro, tendo este lhe chamado “filho da puta” e dito que lhe ia “quebrar a cara”.
- Mais confirmou que o arguido lhe enviou mensagens que constam de fls. 28, dos autos, através da rede social instagram.
- Refere que nunca atribuiu credibilidade às mensagens que o arguido lhe dirigiu, pois foi “tudo da boca para fora”, são amigos e têm uma relação ótima.
Para a formação da convicção do Tribunal foram ainda valorados os seguintes documentos juntos aos autos:
a) Auto de Denúncia (fls. 17), lavrado pelo agente da PSP DD no dia 03.12.2022, de cujo teor resulta que o ofendido BB, no mencionado dia denunciou ter sido ameaçado pelo arguido no dia 08.09.2026. Explicou o ofendido que emprestou dinheiro ao arguido para financiar a viagem deste para Portugal e que desde julho que tenta reaver o dinheiro sem sucesso. Num encontro na Estação da Fertagus em Corroios, o arguido dirigiu-lhe a expressão “Um dia vou te matar de porrada, vais ter que esperar, vou te pagar do jeito que eu quiser”. Mais resulta lavrado ter o ofendido referido que durante uma conversa telefónica com arguido este ter dito que o ia matar”. Por fim, declarou o ofendido sentir medo quanto à sua integridade física.
b) Mensagens (fls. 28), remetidas pelo arguido, em 08.09.2022 através da sua conta no instagram com o nome de usuário “CC”, com o seguinte teor:
“Eu trabalho é pra crl
Vai tomar no seu cu
Aonde eu te ver eu te mato de porrada
Pessoa de família rapa seu filha da puta do crl, querendo jogar os outros de bola inventando história e contando mentida
Que porra é essa vai se fudr”.
Aqui chegados o que resulta dos elementos probatórios coligidos, isto é, da análise crítica da prova documental concatenada com a prova produzida em Audiência de Julgamento, é o seguinte:
- Não obstante a negação do arguido, o ofendido – que apresentou uma postura de menorização e desculpabilização do comportamento do arguido – confirmou quase por completo o teor dos factos 1 e 2, pelo que, em conjugação com o teor do auto de denúncia, foram os mesmos considerados como provados.
- Quanto aos factos 3 e 4, os mesmos encontram-se igualmente provados em função do teor das mensagens enviadas pelo arguido ao ofendido constantes de fls. 28 dos autos. Sendo que, confrontado, o arguido reconheceu terem sido por si enviadas e o ofendido, por sua vez, reconheceu tê-las recebido por parte do arguido.
- Quanto ao facto 5, não obstante o ofendido ter prestado depoimento em Tribunal no sentido de que nunca tomou como sérias as ameaças que o arguido lhe dirigiu, sucede que, conforme referido, foi visível da sua parte, uma postura de desculpabilização e diminuição do comportamento do arguido, decorrente de entretanto terem reconciliado a amizade e de o arguido lhe ter pago o dinheiro em dívida.
Ora, não obstante tal depoimento, se no momento em que recebeu tais mensagens o ofendido não tivesse temido pela sua integridade física e vida, por que razão teria feito a denúncia constante dos autos contra o arguido? Sendo o arguido seu amigo de infância tal representaria um contra motivo adicional para se abster de tal comportamento, o que demonstra que mesmo tendo essa relação de proximidade com o arguido, o ofendido se sentiu realmente ameaçado, ao ponto de denunciar o arguido às autoridades policiais, o que demonstra, efetivamente, que à data da prática dos factos se sentiu ameaçado, conforme o mesmo relatou à PSP. (…)”
II.
Do Recurso:
1.1.
O arguido recorrente apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
“I. A sentença recorrida deu como provados os pontos 5, 6, 7 e 8 dos factos provados;
II. O presente recurso impugna especificamente esses pontos, ao abrigo do art. 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, indicando as concretas provas que impõem decisão diversa e as passagens da gravação em que se funda a impugnação.
III. O ofendido declarou em audiência: “Em algum momento (...) achou que a expressão temática seria a sério? Não.” e “Nem mesmo nesse momento? Não.”.
IV. O ofendido declarou ainda: “Nunca achou que ele lhe fosse bater? Não.” e “Não teve medo que ele lhe batesse? Não. Não.”.
V. O ofendido afirmou também: “E a ameaça de morte? Não lembro disso.” e “Nem sei se ele me ameaçou de morte. Não lembro.”.
VI. Mais declarou que a expressão em causa foi “da boca para fora”, que isso era “normal” no meio social de ambos, e que o que o levou a apresentar queixa foi ter sido chamado “filho da puta”.
VII. A sentença recorrida afastou esse depoimento directo e inequívoco, inferindo antes do simples facto de ter havido denúncia que o ofendido se sentiu realmente ameaçado.
VIII. Tal raciocínio não pode prevalecer sobre a prova gravada, que demonstra que o ofendido não se sentiu ameaçado de morte, não temeu pela vida e não apresentou queixa por medo, mas sim em razão do insulto que atingiu a honra de sua mãe.
IX. Por isso, o ponto 5 dos factos provados deve ser julgado não provado.
X. Caindo o ponto 5, e inexistindo prova suficiente de que o arguido quisesse provocar medo ou soubesse estar a actuar de forma adequada a produzi-lo naquele caso concreto, o ponto 6 deve igualmente ser julgado não provado.
XI. Pela mesma razão, não subsistem, nos exactos termos fixados, os pontos 7 e 8, enquanto suporte do tipo subjectivo e da culpa jurídico-penal inerentes ao crime de ameaça agravada.
XII. O art. 153.º, n.º 1, do Código Penal exige que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, sendo essa adequação aferida em concreto.
XIII. A prova produzida em audiência impõe decisão diversa da recorrida.
XIV. Devem os pontos 5, 6, 7 e 8 ser julgados não provados.
XV. Em consequência, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de ameaça agravada.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deve
a) Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 5, 6, 7 e 8;
b) Serem tais factos julgados não provados
c) Ser o arguido absolvido
Por assim ser de LEI e DIREITO, Assim fazendo V.Exas a tão costumada JUSTIÇA!”
1.2.
O Ministério Público respondeu às alegações apresentadas, tendo concluído da seguinte forma:
“1) O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais, tal como refere, entre outros, o Acórdão do STJ de 15/09/2010 (FERNANDO FRÓIS), processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, pelo que não releva que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.
2) Nesta conformidade, as questões suscitadas no recurso são as constantes das conclusões extraídas pelo recorrente.
3) Na motivação de recurso que apresenta, o arguido não especifica de modo correto os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco as provas que deveriam ser renovadas.
4) Por outro lado, o recorrente não identificou de forma completa os segmentos das transcrições que considerou relevantes, nem sequer identificou nos segmentos das transcrições quem disse o quê.
5) Assim, o recorrente não cumpriu as devidas formalidades legais para o recurso, porquanto violou o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
6) Pelo que o recorrente não deverá ser convidado para, em 10 ((dez) dias, apresentar a motivação e as conclusões em falta, mas o recurso interposto pelo arguido deverá ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, al. c), do CPP.
7) Não assiste razão ao arguido no recurso por si interposto, em nada do que veio alegar.
8) O Ministério Público concorda na íntegra com a decisão proferida pelo tribunal a quo, para cujos fundamentos de facto e de Direito ora se remete e aqui se dão por reproduzidos, por economia processual.
9) No caso em apreço, resulta para nós com enorme clareza e segurança que, após examinar e apreciar toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual foi rigorosa e exaustivamente analisada, o Mmo. Juiz de Direito valorou a mesma de forma crítica e acertada, ponderando todos os elementos de prova relevantes para formar a sua convicção.
10) O Ministério Público partilha naturalmente do entendimento unânime da jurisprudência atual, no seguinte sentido:- “Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar. O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano. A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado” – Acórdão da Relação de Coimbra de 7/3/2012 (PAULO GUERRA), proc. 110/09.9TATCS.C1, disponível em www.pgdl.pt e www.dgsi.pt.
11) Basta que a expressão proferida seja idónea a causar a atemorização no destinatário, como sucedeu no caso concreto.
12) Cumpre salientar que não existiu um qualquer erro na apreciação da prova, nem a decisão recorrida enferma de um qualquer erro de julgamento da matéria de facto.
13) Acresce que o comportamento do arguido é resultado de um total alheamento e indiferença para com as regras de vida em sociedade, e é demonstrativo de ausência de autocrítica
14) Assim, impõem-se neste momento acrescidas cautelas em sede da ponderação quanto à determinação da medida concreta da pena principal, de forma a evitar perniciosos sentimentos de insegurança, decorrentes da possibilidade de uma pena de multa em medida inferior à aplicada pelo tribunal a quo se traduzir numa incompreensível indulgência, afetando a confiança da comunidade na validade do Direito e na administração da Justiça.
15) Apenas a pena de multa aplicada ao arguido nos precisos termos que constam da Douta Sentença realizará de forma suficiente, justa e adequada uma clara e eficaz sensibilização para a problemática envolvente à sua apontada personalidade e de combate às causas que estão na origem deste tipo de criminalidade.
16) Só assim o arguido desenvolverá uma reflexão crítica do seu comportamento desviante e uma alteração, para o futuro, ao seu padrão comportamental, e se acautelará a satisfação das necessidades, prementes, de prevenção geral positiva ou de integração, e de prevenção especial positiva ou de ressocialização, que se fazem sentir.
Termos em que, e no mais que V. Exas. doutamente suprirem, deve manter-se na íntegra a Douta Sentença objeto de recurso. V. Exas. farão a habitual Justiça!”
2. Fundamentação
2.1. Questões a resolver:
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões lavradas nas alegações, as questões a conhecer são:
- conhecer da impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 5, 6, 7 e 8.
- em caso de procedência de tal impugnação com consequente alteração da matéria de facto, saber se da mesma resultará a absolvição do arguido.
- saber se o art. 153.º do Código Penal exige que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, devendo essa adequação ser aferida aferida em concreto.
2. 2 Fundamentos de Direito
O recorrente invocou no seu recurso uma situação de erro de fixação da matéria de facto, por terem sido desatendidas as declarações do ofendido, que negou os factos.
Nesta forma de impugnação, analisa-se o momento anterior à produção do texto decisório, isto é, o vicio na ponderação que é feita após o exame das provas produzidas da qual resulta a formulação do juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida na Sentença.
Com efeito:
“(…)
VII- No caso de impugnação da matéria de facto nos termos dos n.°s 3 e 4 do art.º. 412.° do CPP a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º. 412.° do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art.º 431. °, al. b), do CPP.
VIII- Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento parcelar, de via reduzida.
IX- A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
X- A jusante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão. (…)” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2009, publicado em
www. pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=27649&codarea=2
Na situação colocada sob a nossa análise, o recorrente impugnou a matéria de facto provada, afirmando que a prova produzida e aquela que foi indevidamente desconsiderada, (que também indicou, com remissão para a gravação da audiência, indicando os respetivos momentos temporais da gravção) impunha diversa fixação da matéria de fcato dela excluindo dos factos provados os pontos indicados.
Tendo o recorrente cumprido o ónus de especificação previsto no artigo 412º n.3. do Código de Processo Penal, procedemos à audição dos depoimentos do ofendido, conforme requerido pelo recorrente, prestado no dia 19 de fevereiro de 2026.
Constatamos, nessa audição, que num primeiro momento das suas declarações o ofendido começou por dizer que o que o tinha motivado a fazer a participação criminal foi o facto do Arguido ter dito que ele era “filho da puta”, o que não admitia porque insultava a sua mãe, não aceita isso porque sabe o que a mãe passou para o criar e como tal não aceita esse insulto.
Instado a dizer o que mais lhe disse o arguido nas mensagens, e na estação de comboios, numa primeira fase, disse não se lembrava de nada. Depois confirmou que se encontraram na estação da Fertagus, mas que o que lhe foi dito pelo arguido foi “da boca para fora” e que não levou a sério. Havia de facto um empréstimo pendente que já não era pago há algum tempo, mas que entretanto até foi pago e gostava de desistir da queixa, se pudesse.
Foi durante o seu depoimento confrontado com as mensagens recebidas e confirmou-as.
Compulsada a participação criminal apresentada verificamos que nem sequer foi feita menção à expressão “filho da puta”, pelo que não merece qualquer credibilidade o depoimento do ofendido quanto à ausência de temor que lhe causaram as palavras que lhe foram dirigidas e o facto de se ter impulsionado apenas pelo desejo de proteger a honra da sua mãe.
Assim, não nos parece que mereça provimento o pedido de alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal, porquanto se mostra inteiramente de acordo com a prova produzida, pese embora os sérios esforços do queixoso envidados em ordem a proteger o arguido. A avaliação do depoimento desta testemunha foi realizada pelo Tribunal a quo, no confronto e analise dos demais elementos probatórios constantes dos autos, designadamente a cópia das mensagens recebidas, tudo tendo sido interpretado á luz das regras de experiência comum.
Como supra se transcreveu, resultam da Fundamentação de facto da Sentença recorrida os seguintes factos provados:
1. O No dia 8 de Setembro de 2022, pelas 16h56min, na Estação da FERTAGUS de Corroios, no Seixal, AA e BB, os quais eram amigos, travaram-se de razões, em virtude de BB ter solicitado a AA a devolução de quantia monetária que lhe havia emprestado.
2. Nesse momento, AA disse a BB, em tom sério, que lhe dava “porrada” e que lhe “quebrava a cara”.
3. Na mesma data, e através do chat da rede social instagram, AA, através do perfil por si utilizado (CC) enviou as seguintes mensagens escritas a BB, nas quais escreveu:
“Eu trabalho é pra crl
Vai tomar no seu cu
Aonde eu te ver eu te mato de porrada
Pessoa de família rapa seu filha da puta do crl, querendo jogar os outros de bola inventando história e contando mentida
Que porra é essa vai se fudr”.
4. BB leu as referidas mensagens.
5. Em consequência das expressões que o arguido proferiu nas descritas ocasiões, do tom que utilizou e da maneira como o fez, BB, sentiu medo e inquietação pela sua integridade física e pela sua vida.
6. O arguido conhecia o sentido das expressões que proferiu nas ocasiões descritas, bem sabendo que as mesmas eram adequadas a causar medo e inquietação a BB, pela sua integridade física e pela sua vida, querendo, porém, actuar da forma por que o fez com o propósito de atingir tal objectivo, o que conseguiu.
7. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente.
8. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e, ainda assim, não se coibiu de as adoptar.”
Quanto à aptidão das expressões para provocar em concreto medo e as consequências do ofendido ter afirmado em juízo não o ter sentido, citamos, as considerações sobre tal questão lavradas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de julho de 2021, nos autos 159/19.3T9FAF.G1, integralmente publicado em jurisprudencia.pt, onde se lê:
“De acordo com o estipulado no art. 153º, nº1 do Código Penal, “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
A forma agravada do dito crime ocorre, por força do disposto no art. 155º, nº1, al. a), do CP, quando os factos descritos naqueloutro preceito legal forem realizados “por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos” [redação conferida pela Lei nº 59/2007, de 04.09] (5)
O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa, visando obstar ao seu embotamento ou supressão.
São elementos objetivos do tipo legal de crime em apreço que o agente dirija a outrem uma ameaça contra a sua vida ou integridade física, e que o faça em termos adequados a, em abstrato, causar-lhe medo ou inquietação quanto à possibilidade de concretização desse anúncio de um mal futuro.
Destarte, é, desde logo, elemento objetivo do crime de ameaça, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infringir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor.
O crime, objeto da ameaça, tem de consubstanciar uma conduta contra os bens especificamente previstos no ipo (“contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”), sendo que no tipo agravado em apreço nos autos o mal anunciado há de traduzir-se na prática de ilícito criminal punível com pena superior a três anos.
Para o preenchimento do tipo é obviamente necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado/destinatário, pois que de outro modo nunca o bem jurídico protegido pela incriminação poderia ser afetado.
O elemento subjetivo preenche-se por uma conduta dolosa do agente, em qualquer das modalidades do dolo previstas no art. 14º do C.P., relativamente a todos os elementos do tipo. (…)
Na situação sub judice o arguido, no dia 8 de Setembro de 2022, dirigindo-se ao ofendido, num contexto de reclamação do pagamento de um empréstimo feito pelo ofendido ao arguido e por este incumprido, disse-lhe que lhe dava “porrada” e que lhe “quebrava a cara”. Pouco depois, nesse mesmo dia, através do chat da rede social Instagram, AA, através do perfil por si utilizado (CC) enviou as seguintes mensagens escritas a BB, nas quais escreveu:
“Eu trabalho é pra crl! Vai tomar no seu cu
Aonde eu te ver eu te mato de porrada”
O ofendido recebeu as declarações e mensagens e a 3 de dezembro de 2012 apresentou participação criminal contra o arguido.
Tem sido pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, como também se encontra plasmado no acórdão que supra citamos que “ (…) a adequação legalmente exigida pressupõe que a expressão intimidatória dirigida pelo agente do crime ao destinatário seja, de acordo com a experiência comum, suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente de este ficar ou não intimidado.
Após a Revisão do Código Penal de 1995, o crime de ameaça é legalmente configurado como um crime de mera atividade e de perigo, já não, como sucedia no regime penal anterior [art. 155º do CP de 1982], um crime de resultado e de dano.
Como nota Paulo Pinto de Albuquerque [“Comentário do Código Penal”, anotação 8 ao art. 153º, p. 413], não é necessário que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras tivessem essa potencialidade, aferida esta de acordo com as características do destinatário. Por outro lado, a potencialidade da ameaça não depende da intenção do agente de concretizar a ameaça.
No mesmo sentido, na doutrina, Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, anot. ao art. 153º, § 19, p. 348; Leal-Henriques/Simas Santos, in “Código Penal”, 2º Volume, 2ª Edição, p. 185; Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in “Código Penal, Anotado e Comentado”, 2ª Edição, anot. 13 ao art. 153º; na jurisprudência, a título exemplificativo, vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012, processo nº 1221/11.6JAPRT.S1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.06.2010, processo nº 380/06.4GEGMR.G2, de 23.04.2012, processo nº 326/11.8PBVCT.G1, e de 11.07.2013, processo nº 1400/10.3GAFLG.G1; do Tribunal da Relação do Porto, de 09.07.2014, processo nº 150/10.5PBCBR.P2, e de 25.02.2015, processo nº 1193/12.0GAMAI.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2015, processo nº 361/12.9GAMTA.L1-5; e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/03/2012, processo nº 110/09.9TATCS.C1. “
Sempre acrescentamos que sobre este tema, há muito que se encontra fixada jurisprudência, mediante Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, tendo no mesmo sido uniformizado o entendimento de que o crime de ameaça passou a configurar um crime de perigo e de mera atividade após a reforma penal. Isto é, fixou-se no sentido de que o preenchimento do tipo legal não exige que o agente tenha provocado, em concreto, medo, inquietação ou prejuízo na liberdade de determinação da vítima. O crime consuma-se desde que a ameaça seja objetivamente adequada a provocar esse efeito, de acordo com a experiência comum, tornando irrelevante se o ofendido sentiu ou não temor efetivo.
Nesta situação concreta, sobre a qual nos debruçamos, é evidente a idoneidade das expressões para a integrar o elemento subjetivo do crime de ameaça, bem como o dolo do agente, na modalidade de dolo direto ou de primeiro grau.
Por acórdão de Fixação de Jurisprudência com o n.º 7/2013 (publicado em DR 56 SÉRIE I de 2013-03-20) entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que: «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal».
Assim ficou assente que sempre que alguém seja ameace outrem com um crime cuja moldura penal abstrata máxima seja superior a três anos de prisão (como por exemplo homicídio), preenche-se automaticamente a forma agravada do crime de ameaça, sem necessidade de outros requisitos adicionais
Por fim, o acórdão de Uniformização de Jurisprudência com o n.º 17/2025 (publicado em DR n.º 243/2025, Série I de 2025-12-18) veio colocar termo à dissensão jurídica sobre a natureza pública ou semipública do procedimento criminal na ameaça agravada, fixando jurisprudência no seguinte sentido:
«O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa». Definindo assim que a ameaça agravada, por via da natureza do crime anunciado desde que tenha moldura penal superior a 3 anos, assume a natureza de crime público, fixou-se o entendimento que o Ministério Público pode dar início ao processo-crime e deduzir acusação de forma autónoma, independentemente da vontade, apresentação ou desistência de queixa do ofendido.
Aqui chegados, não restam argumentos que possam acolher a pretensão do recorrente.
Reiteramos que o crime de ameaça protege a liberdade individual de decisão. Trata-se de um crime de perigo e de mera atividade, o que significa que o tipo legal exige apenas que o anúncio do mal futuro que seja suscetível ou adequado a provocar medo ou inquietação, restringindo a liberdade da pessoa.
Deste modo, se as expressões escritas pelo arguido na mensagem que expediu para o ofendido, foi objetivamente idónea para intimidar, tendo-se consumado, sendo totalmente irrelevante que a visado tenha sentido medo ou não, pelo que em nada releva o declarado pelo ofendido quanto ao facto de não ter sofrido qualquer receio, improcedendo totalmente o recurso interposto.
3. DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este diploma legal).
Lisboa, 1 de julho de 2026.
Ana Cristina S. Guerreiro da Silva
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
João Bártolo