I- Proferido o despacho recorrido no exercício de poderes vinculados e tendo-se conformado com a lei não viola o princípio da igualdade ainda que questão idêntica tenha, noutros casos, tido solução diversa, porquanto não se impõe um direito à igualdade na ilegalidade, podendo a Administração afastar-se da prática anterior que se mostre ilegal.
II- Os tribunais, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, só podem julgar inconstitucionais as normas que devam aplicar não devendo pronunciar-se, nessa matéria, relativamente a normas que não sejam chamadas a regular os aspectos da situação concreta sob apreciação que caibam dentro dos seus poderes de cognição.