I- Se no concurso de infracções, havendo conexão subjectiva tal como a define o Código de Processo Penal, se compreender um crime de competência normal do Tribunal Colectivo, é este o competente para o julgamento de todos os crimes, ainda que os restantes sejam da competência normal do tribunal singular ( artigo 31, alínea a) do Código de Processo Penal ).
II- Se todos os crimes compreendidos no concurso e abrangidos por conexão subjectiva forem da competência normal do tribunal singular, ainda que a soma dos limites máximos das respectivas molduras abstractas de punição ultrapasse o âmbito dessa competência normal, é ao tribunal singular que cabe a competência para o julgamento de todos esses crimes.